TJAL - 0701235-53.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RAFAEL FONDAZZI (OAB 58844/PR) - Processo 0701235-53.2024.8.02.0077 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - AUTOR: B1Lda Assessoria e Cobrança LtdaB0 - Assim sendo, DECLARO EXTINTO o presente feito, sem a resolução do mérito, nos termos do Art. 485, III, do Código de Processo Civil, c/c o § 1º do art. 51 da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
15/07/2025 11:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2025 10:37
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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13/04/2025 15:32
Conclusos para despacho
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13/04/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 13:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Fondazzi (OAB 58844/PR) Processo 0701235-53.2024.8.02.0077 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Lda Assessoria e Cobrança Ltda - DESPACHO Tendo em vista a não realização da penhora através do sistema RENAJUD, pelo motivo de insuficiência de veículos automotores em nome do executado, determino que seja intimada o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do feito, nos moldes do art. 53, §4º da Lei n. 9.099/95.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 11 de março de 2025.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
11/03/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 13:46
Despacho de Mero Expediente
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10/03/2025 10:50
Conclusos para decisão
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22/10/2024 20:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/09/2024 21:29
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 21:26
Expedição de Carta.
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24/09/2024 11:05
Juntada de Outros documentos
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31/08/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 13:35
Juntada de Mandado
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19/08/2024 13:35
Juntada de Mandado
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19/08/2024 13:35
Juntada de Mandado
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19/08/2024 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2024 12:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2024 12:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/07/2024 16:03
Mandado Recebido na Central de Mandados
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06/07/2024 16:03
Mandado Recebido na Central de Mandados
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06/07/2024 16:01
Expedição de Mandado.
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06/07/2024 15:59
Expedição de Mandado.
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05/07/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2024 16:24
Decisão Proferida
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04/07/2024 14:59
Conclusos para despacho
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27/06/2024 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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