TJAL - 0800060-96.2022.8.02.0046
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Cacimbinhas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 12:58
Baixa Definitiva
-
26/08/2025 12:58
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 13:19
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 13:09
Expedição de Ofício.
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20/08/2025 07:50
Transitado em Julgado
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15/08/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RONALD PINHEIRO RODRIGUES (OAB 14732/AL), ADV: HENRIQUE JULIO MATOS COSTA (OAB 18081/AL) - Processo 0800060-96.2022.8.02.0046 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Exercício de atividade com infração de decisão administrativa - INVESTIGAD: B1José Túlio CostaB0 - TERMO DE ASSENTADA Aos 14 de agosto de 2025, às 11:21, na Vara do Único Ofício de Cacimbinhas, desta Comarca de Cacimbinhas, no Fórum, presença de Sua Excelência o Juiz Robério Monteiro de Souza junto ao conciliador/mediador, Hugo Santos Araújo.
Apregoadas as partes, responderam: o investigado, José Túlio Matos Costa, acompanhado de seu advogado, Dr.
Ronald Pinheiro Rodrigues, OAB/AL 14.732; presente o representante do Ministério Público, Dr.
Izelman Inácio da Silva; presente a testemunha arrolada pelo Ministério Público: Henrique Júlio Matos Costa (declarante).
Aberta audiência, o representante do Ministério Público dispensou a oitiva da testemunha/declarante.
Dando continuidade, fora realizado o interrogatório do acusado, José Túlio Matos Costa.
Alegações finais apresentadas oralmente, onde o representante do Ministério Público pugnou pela condenação do acusado, nos termos da peça acusatória.
A defesa, por sua vez, pugnou pela nulidade das provas apresentadas, bem como pela absolvição do acusado por ausência de provas, nos termos da mídia em anexo.
Passou o MM.
Juiz a Proferir a seguinte Sentença nos termos da mídia em anexo: Ante o exposto, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal e absolvo José Túlio Matos Costa da imputação que lhe foi feita nos autos, por ausência de provas suficientes à condenação.
Sem custas.
As partes renunciaram o prazo recursal.
Declaro o imediato trânsito em julgado da decisão.
Arquivem-se os autos dando baixa na distribuição.
Audiência encerrada.
Nada mais havendo a tratar, mandou o MM.
Juiz encerrar o presente termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado. -
14/08/2025 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2025 14:19
Julgado improcedente o pedido
-
13/08/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 15:05
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 15:34
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 09:22
Despacho de Mero Expediente
-
21/07/2025 08:46
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 14:49
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2025 08:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Henrique Julio Matos Costa (OAB 18081/AL) Processo 0800060-96.2022.8.02.0046 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Investigad: José Túlio Costa - Autos n° 0800060-96.2022.8.02.0046 Ação: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto: Exercício de atividade com infração de decisão administrativa Autor: Ministério Público do Estado de Alagoas Investigado: José Túlio Costa ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução, para o dia 14 de agosto de 2025, às 12 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. https://us02web.zoom.us/j/*67.***.*92-83?pwd=0uado15ILt2yUhcwWRLBFrXRRvSb4O.1 Cacimbinhas, 02 de junho de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
02/06/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 09:13
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 09:10
Autos entregues em carga ao destinatario.
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02/06/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 09:07
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 09:03
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 14/08/2025 12:00:00, Vara do Único Ofício de Cacimbinhas.
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09/04/2025 09:57
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 12:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Henrique Julio Matos Costa (OAB 18081/AL) Processo 0800060-96.2022.8.02.0046 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Investigad: José Túlio Costa - Por todo o exposto, rejeito as alegações preliminares e o pedido de absolvição sumária, determinando o regular prosseguimento do feito, com a devida instrução processual para aprofundamento da matéria fática e probatória.
Assim, dou prosseguimento ao feito e determino a sua inclusão na pauta de audiência, para fins de realização da audiência de instrução.
A audiência deverá ser pautada de forma presencial.
Informo às partes que a realização da audiência de forma telepresencial dependerá de requerimento, o qual será apreciado por este Juízo, na forma do art. 3º da Resolução nº 354 do Conselho Nacional de Justiça (alterado pela Resolução nº 481/2022) e Ato Normativo Conjunto nº 01 de 14/02/2023 do TJAL.
Providencie-se a intimação das vítimas, do réu e das testemunhas de acusação, em atenção as que deverão ser requisitadas.
As testemunhas de acusação deverão comparecer independente de intimação.
Ao cartório, para que realize as intimações de forma mais célere possível, inclusive por contatos telefônicos ou aplicativos de mensagens, com a devida certificação nos autos e as cautelas procedimentais previstas na legislação, em especial o artigo 10º da Resolução nº 354 do CNJ, com a identificação dos interlocutores e requisição de comprovante de identificação.
Intimem-se, ainda, o Ministério Público e a defesa para comparecimento ao ato.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
10/03/2025 21:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2025 19:17
Decisão Proferida
-
13/12/2024 10:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/11/2024 12:47
Conclusos para decisão
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18/11/2024 12:46
Expedição de Carta.
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07/11/2024 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 09:38
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
06/11/2024 09:38
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2024 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2024 13:14
Expedição de Mandado.
-
25/09/2024 15:02
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
23/09/2024 13:41
Conclusos para decisão
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23/09/2024 13:20
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 02:10
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 11:20
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
12/09/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 10:40
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2024 08:57
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 08:47
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
23/04/2024 08:47
INCONSISTENTE
-
23/04/2024 08:47
Recebido pelo Distribuidor
-
22/04/2024 11:10
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
02/04/2024 12:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
28/09/2023 10:46
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2023 12:58
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
05/06/2023 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/06/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 11:43
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 13:30
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2022 15:54
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
07/12/2022 12:22
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2022 12:22
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2022 15:13
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2022 19:14
Recebido pelo Distribuidor
-
28/11/2022 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2022 07:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2022 04:08
Expedição de Certidão.
-
28/11/2022 04:08
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 12:28
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
17/11/2022 12:28
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 12:28
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
17/11/2022 12:28
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 11:10
Expedição de Mandado.
-
17/11/2022 09:41
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 12:04
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
10/10/2022 12:04
INCONSISTENTE
-
10/10/2022 12:04
Recebido pelo Distribuidor
-
10/10/2022 09:10
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
10/10/2022 08:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
05/10/2022 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2022 02:25
Expedição de Certidão.
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19/09/2022 11:09
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
19/09/2022 11:09
Expedição de Certidão.
-
19/09/2022 10:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/07/2022 11:20
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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