TJAL - 0800027-45.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 15:31
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 15:30
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 11:10
Certidão sem Prazo
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30/04/2025 09:49
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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30/04/2025 09:48
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 09:00
Certidão de Envio ao 1º Grau
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02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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01/04/2025 11:49
Expedição de tipo_de_documento.
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0800027-45.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravada: Josinete Pereira dos Santos - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Por unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, no sentido de: (1) no que pertine à abstenção de inserção do nome da parte agravada = recorrida nos cadastros de proteção ao crédito, a multa cominatória incidirá no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), por dia de descumprimento; e, (2) no que diz respeito à suspensão dos descontos na folha de pagamento da parte agravada = recorrida, fixar as astreintes no quantum de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por cada desconto indevido, ambas limitadas ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
No mais, concedo ao agravante = instituição financeira, antes da incidência da multa cominatória, o prazo de 10 (dez) dias úteis, para adotar medidas tendentes ao cumprimento da ordem judicial. , confirmando a decisão deste relator. - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA D EURGÊNCIA.
AGRAVO INTERPOSTO PELO BANCO BMG.1.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VINCULADO A CARTÃO DE CRÉDITO COM DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.2.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO.3.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR QUE A PARTE AGRAVANTE = REQUERIDA: A) SUSPENDA OS DESCONTOS; E, B) SE ABSTENHA DE INSCREVER O NOME DA AGRAVADA NOS ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, SOB PENA DE MULTA ÚNICA NO IMPORTE DE R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS), LIMITADA AO MONTANTE DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS);4.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU EM PARTE O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO PARA ADEQUAR A MULTA AOS PARÂMETROS DA 1ª CÂMARA CÍVEL, NO SEGUINTES TERMOS: (1) NO QUE PERTINE À ABSTENÇÃO DE INSERÇÃO DO NOME DA PARTE AGRAVADA = RECORRIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, A MULTA COMINATÓRIA INCIDIRÁ NO VALOR DE R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS), POR DIA DE DESCUMPRIMENTO; E, (2) NO QUE DIZ RESPEITO À SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NA FOLHA DE PAGAMENTO DA PARTE AGRAVADA = RECORRIDA, FIXAR AS ASTREINTES NO QUANTUM DE R$ 2.500,00 (DOIS MIL E QUINHENTOS REAIS), POR CADA DESCONTO INDEVIDO, AMBAS LIMITADAS AO MONTANTE DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS).
NO MAIS, CONCEDO AO AGRAVANTE = INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, ANTES DA INCIDÊNCIA DA MULTA COMINATÓRIA, O PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS, PARA ADOTAR MEDIDAS TENDENTES AO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL.5.
CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.INTERPRETAÇÃO E INCIDÊNCIA DOS ARTS. 497 E 537 DO NCPC.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
CONFIMAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
DECISÃO UNÂNIME.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE) - Rosedson Lôbo S.
Junior (OAB: 14200/AL) -
31/03/2025 06:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2025 14:34
Acórdãocadastrado
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28/03/2025 23:17
Processo Julgado Sessão Presencial
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28/03/2025 23:17
Conhecido o recurso de
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27/03/2025 14:41
Expedição de tipo_de_documento.
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26/03/2025 09:30
Processo Julgado
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17/03/2025 13:35
Expedição de tipo_de_documento.
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14/03/2025 14:26
Incluído em pauta para 14/03/2025 14:26:50 local.
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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10/03/2025 10:50
Expedição de tipo_de_documento.
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10/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800027-45.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravada: Josinete Pereira dos Santos - 'RELATÓRIO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Banco Bmg S/A. contra decisão (págs. 48/50 - autos principais), originária do Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Capital, proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e pedido de reparação por danos morais e tutela de urgência sob o n.º 0757802-41.2024.8.02.0001, que ordenou, dentre outros, a suspensão dos descontos efetuados no benefício da parte agravada, nos seguintes termos: (...) ISTO POSTO, com fulcro no art. 300, do CPC, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA PERSEGUIDA, para determinar que a parte ré suspenda os descontos incidentes sobre o salário da parte autora, bem como se abstenha de incluir o nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes, em relação às obrigações e dívidas discutidas neste processo.
Fixo uma multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada dia de descumprimento da presente decisão por parte da ré, incidente a partir do ato de intimação, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). (...) 2.
Em síntese da narrativa fática, sustenta o agravante que "a decisão é ilegal vez que proibiu a parte agravante de realizar cobranças oriundas do contrato válido e impôs obrigação por demais onerosa." (pág. 3). 3.
Outrossim, aduz que "não é necessária mais do que uma análise superficial da decisão para verificar a sua inadequação quanto à incidência da multa diária ao invés de ter sido aplicada a periodicidade mensal..." (pág. 8) 4.
Por fim, requesta a atribuição do efeito suspensivo.
No mérito, pleiteia o provimento do recurso. 5.
Na apreciação do pedido de efeito suspensivo, este foi deferido em parte por decisão monocrática, nos seguintes termos: EX POSITIS, com fincas nas premissas aqui assentadas, forte no preceituado no art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, DEFIRO, EM PARTE, o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, tão somente, para retificar a decisão objurgada = recorrida, no sentido de: (1) no que pertine à abstenção de inserção do nome da parte agravada = recorrida nos cadastros de proteção ao crédito, a multa cominatória incidirá no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), por dia de descumprimento; e, (2) no que diz respeito à suspensão dos descontos na folha de pagamento da parte agravada = recorrida, fixar as astreintes no quantum de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por cada desconto indevido, ambas limitadas ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
No mais, concedo ao agravante = instituição financeira, antes da incidência da multa cominatória, o prazo de 10 (dez) dias úteis, para adotar medidas tendentes ao cumprimento da ordem judicial. (= págs. 211/220 dos autos). 6.
Por derradeiro, a parte agravada, apesar de devidamente intimada, não apresentou contrarrazões. (= pág. 224 dos autos). 7. É, em síntese, o que havia a relatar.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 7 de março de 2025 Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE) - Rosedson Lôbo S.
Junior (OAB: 14200/AL) -
07/03/2025 22:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2025 18:28
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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12/02/2025 09:32
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 09:10
Expedição de tipo_de_documento.
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21/01/2025 15:43
Certidão sem Prazo
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21/01/2025 15:12
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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21/01/2025 15:11
Expedição de tipo_de_documento.
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21/01/2025 14:41
Certidão de Envio ao 1º Grau
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08/01/2025 14:06
Expedição de tipo_de_documento.
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07/01/2025 14:43
Decisão Monocrática cadastrada
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07/01/2025 12:50
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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03/01/2025 17:30
Conclusos para julgamento
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03/01/2025 17:30
Expedição de tipo_de_documento.
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03/01/2025 17:30
Distribuído por sorteio
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03/01/2025 17:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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