TJAL - 0700323-33.2024.8.02.0020
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Maravilha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Saulo Lima Brito (OAB 9737/AL), Matheus Lima Silva (OAB 17451/AL) Processo 0700323-33.2024.8.02.0020 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: Marcio Felix dos Santos, SAMIRA ALVES DAMASCENA - Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para MÁRCIO FÉLIX DOS SANTOS na sanção do artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688-1941. 147 e ABSOLVER do artigo 147 do Código Penal.
Passo, então, à dosimetria da pena, obedecendo ao sistema trifásico (artigo 68 do Código Penal). 1ª Fase: Das circunstâncias judiciais: Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal, verifica-se que a culpabilidade, a qual está ligada à intensidade do dolo ou grau de culpa da agente, foi normal à espécie delitiva.
Os antecedentes, aferidos por meio de condenações anteriores transitadas em julgado, revelam-se favoráveis.
No tocante à conduta social, que diz respeito ao comportamento do réu em seu convívio social, familiar e laboral, e à personalidade da agente, que se refere ao seu caráter como pessoa humana, não há elementos nos autos para as avaliações.
Os motivos, entendidos como as razões que moveram o réu a cometer o delito, e as circunstâncias do crime, as quais dizem respeito ao modus operandi empregado na prática delitiva, não destoaram do esperado.
As consequências, que podem ser de cunho material ou moral, só devem ser valoradas negativamente se se projetarem para além do fato típico, o que não foi a hipótese dos autos.
Quanto ao comportamento da vítima, esta é uma circunstância judicial neutra, visto que a vítima não contribuiu para o delito.
Assim, fixo a pena-base da contrde vias de fato no mínimo legal, a saber, 15 (quinze) dias de prisão simples. 2ª Fase: Das atenuantes e agravantes Na segunda fase da dosimetria, identifico a presença da atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal e Súmula nº 545 do Superior Tribunal de Justiça) e da agravante referente ao cometimento do crime com violência contra a mulher, nos termos da Lei Maria da Penha (artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal).
Assim, à luz da jurisprudência dominante, tratando-se de circunstâncias de igual preponderância, entendo que não há prevalência de uma sobre a outra, razão pela qual devem ser compensadas, mantendo-se as penas conforme fixada na fase anterior. 3ª Fase: Das causas de aumento e diminuição de pena Por não concorrerem causas de diminuição ou de aumento de pena, fica o agente definitivamente condenado à pena de 15 (quinze) dias de prisão simples para a contravenção de vias de fato.
Conforme o artigo 33, § 2°, "c", e §3°, do Código Penal, o condenado deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade anteriormente dosada em regime aberto.
Infere-se dos autos que o autuado foi preso no dia 17 de julho de 2024, sendo concedida liberdade provisória no dia 03 de outubro de 2024, pela suposta prática da contravenção vias de fato.
Tendo em vista que o crime pelo qual o acusado foi condenado prever a aplicação da pena de 15 (quinze) dias de prisão simples, e que ele passou 71 dias segregado, a extinção da punibilidade é medida a se impor, o que faço nos termos do art. 61 do CPP.
Por tais razões, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE DE JOSÉ MÁRCIO FÉLIX DOS SANTOS, com relação a contravenção de vias de fato.
De acordo com a jurisprudência do STJ, o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, "nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais" (AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Rel.
Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe 4/9/2014).
Após o trânsito em julgado (art. 5°, LVII, da CF): a) OFICIE-SE ao TRE, para fins do art. 15, III, da CF; b) OFICIE-SE ao Instituto de Identificação.
ARQUIVEM-SE os autos, com a devida baixa. -
10/01/2025 12:54
Expedição de Ofício.
-
12/11/2024 15:41
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2024 16:06
Juntada de Mandado
-
25/10/2024 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2024 13:01
Expedição de Mandado.
-
16/10/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 11:01
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2024 03:43
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 21:06
Juntada de Mandado
-
08/10/2024 21:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2024 13:10
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2024 13:09
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2024 13:08
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2024 12:14
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
03/10/2024 13:13
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/10/2024 11:52
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2024 11:46
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2024 11:43
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
03/10/2024 11:41
Expedição de Mandado.
-
03/10/2024 11:37
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
03/10/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 10:58
Concedida a Liberdade provisória de #{nome_da_parte}.
-
03/10/2024 10:54
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 19/02/2025 10:30:00, Vara do Único Ofício de Maravilha.
-
03/10/2024 10:28
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 10:24
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
01/10/2024 13:00
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2024 12:53
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2024 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2024 11:53
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2024 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 19:49
Juntada de Mandado
-
23/09/2024 19:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2024 09:08
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2024 12:14
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
12/09/2024 12:05
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2024 11:26
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2024 11:21
Expedição de Mandado.
-
12/09/2024 11:14
Expedição de Ofício.
-
11/09/2024 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/09/2024 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2024 13:39
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/10/2024 10:00:00, Vara do Único Ofício de Maravilha.
-
11/09/2024 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 07:58
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2024 10:57
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2024 02:41
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 15:03
Juntada de Mandado
-
04/09/2024 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2024 09:13
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2024 13:53
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
29/08/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 12:13
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
29/08/2024 12:04
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2024 12:01
Expedição de Ofício.
-
29/08/2024 11:52
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2024 11:51
Expedição de Mandado.
-
28/08/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/08/2024 09:40
Revogada a Prisão
-
28/08/2024 09:32
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/09/2024 08:00:00, Vara do Único Ofício de Maravilha.
-
27/08/2024 09:14
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 14:19
Juntada de Mandado
-
26/08/2024 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2024 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/08/2024 10:46
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 10:24
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2024 12:44
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
19/08/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/08/2024 11:17
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
19/08/2024 09:13
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 00:06
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 10:39
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
01/08/2024 10:39
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 11:49
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
26/07/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/07/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 15:07
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 17:56
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2024 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 12:42
Juntada de Informações
-
23/07/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 10:54
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2024 09:39
Conclusos para despacho
-
20/07/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 15:14
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2024 14:56
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2024 12:21
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2024 11:58
Audiência de custódia realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
17/07/2024 11:01
Juntada de Outros documentos
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17/07/2024 10:21
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2024 10:03
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/07/2024 12:00:00, Vara do Único Ofício de Maravilha.
-
16/07/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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