TJAL - 0809367-18.2022.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 07:39
Ato Publicado
-
22/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
-
22/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
-
21/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809367-18.2022.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Coruripe - Agravante: Maria Ivone da Silva - Agravante: Movimento Social Via do Trabalho - Mvt - Agravada: Laginha Agro Industrial S/A - Agravado: Massa Falida Laginha Agroindustrial S/A - Terceiro I: Espólio de João José Pereira de Lyra - Terceiro I: Comitê de Credores da Massa Falida de Laginha Agro Industrial S/A - Terceiro I: Maria Thereza Pereira de Lyra Collor de Mello Halbreich - Terceiro I: Antonio Jose Pereira de Lyra - Terceiro I: Guilherme José Pereira de Lyra - Terceiro I: Ricardo José Pereira de Lyra - 'DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Movimento Social Via do Trabalho - MVT, às fls. 1/17, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Coruripe/AL, às fls. 747/752, posteriormente retificada pela decisão de fls. 759/761, nos autos da ação de reintegração de posse nº 0712535-17.2022.8.02.0001, que deferiu em parte a liminar de reintegração de posse dos seguintes imóveis rurais: Fazenda Laginha, matrícula nº. 33, datada de 12/02/1976; Fazenda Caborge, matrícula nº. 829, datada de 09/12/1980; Fazenda Açucena, matrícula nº. 1018, datada de 10/05/1982; Fazenda Sapucaia, matrícula nº. 65, data dade 17/03/1976; Fazenda Caípe, matrícula nº. 305, datada de 26/01/1977; Fazenda Cajazeiras, matrícula nº. 29, datada de 12/02/1976, Fazenda Mangabeira, matrícula nº. 748, datada de 29/02/1980, matrícula nº. 76, datada de 23/03/1976 e matrícula nº.1117, datada de 31/10/1983; Fazenda Santo Antônio da Boa Vista, matrícula nº. 42,datada de 15/07/1976; Fazenda Satuba, matrícula nº. 3.722, datada de 16/03/1972; Fazenda Água Branca, matrícula nº.
R-3.384, datada de 29/07/1975; Fazenda Bom Sucesso, matrícula nº. 1.308, datada de 05/09/2000; e Fazenda Palmeiral, matrícula nº.R-61-1, datada de 07/02/1985.
Inicialmente, o agravante requer que seja concedido os benefícios da Gratuidade da Justiça na forma do art. 98 e art. 99, caput, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata de movimento social representativo de pessoas hipossuficientes economicamente, tais como trabalhadores rurais, artesanais e familiares em regime de plantação de subsistência.
Em suas razões recursais, o agravante alega que o juízo da 1ª Vara Cível de Coruripe seria absolutamente incompetente para processar e julgar a ação de reintegração de posse proposta pela agravada, isso porque a ação deveria tramitar na 29ª Vara Cível da Capital, criada pela Lei Estadual nº 6.895, de 10 de dezembro de 2007, com competência em todo território estadual para conciliar e julgar os conflitos agrários e os que lhe forem conexos.
Narra que a decisão recorrida seria nula, haja vista que foi proferida sem que houvesse prévia intervenção do Ministério Público, cuja intervenção no feito alega ser obrigatória tendo em vista que os autos tratam de conflito coletivo pela posse de terra, evidenciando assim o notório interesse social envolvido.
De modo que a concessão de liminar sem prévia intervenção do Parquet viola o art. 127 da Constituição Federal e o art. 178, I e III do CPC.
Segue alegando que o juízo primevo, ao deferir a liminar de reintegração de posse sem prévia intervenção do Ministério Público e sem designação de audiência de justificação, não teria fundamentado a decisão em qualquer situação de extrema urgência.
Dessa forma, a mera juntada de documentos indiciários de cumprimento de função social da propriedade não seria suficiente para concessão de liminar de reintegração de posse, devendo ser reconhecida a nulidade da decisão atacada.
Assevera que teria havido descumprimento do art. 558 do CPC, uma vez que, embora o art. 562 do mesmo código preconize a possibilidade da utilização de rito especial no sentido de conceder a expedição de mandado de reintegração de posse sem oitiva do réu, essa possibilidade é modulada pelo art. 558, o qual dispõe que a reintegração só poderá ocorrer quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.
O que, segundo o agravante, não é o caso dos autos, tendo em vista que o imóvel denominado Fazenda Caborge é ocupada pelo movimento desde 30/08/2015.
Aduz ainda que, com a perda do direito da utilização do rito especial, o instrumento correto para reaver a posse da fazenda seria uma Ação Reivindicatória, que possui rito diverso da ação apresentada.
Salienta que a concessão da liminar combatida teria ofendido o §3º do art. 300 do CPC, pois a desocupação da área causaria dano irreparável e irreversível à comunidade que lá habita, uma vez que, além de ser o local de residência, também é o local de trabalho dos mesmos, o que acarretará inegável prejuízo à parte.
Ademais, afirma que a suspensão da decisão de primeiro grau não causará qualquer perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo no caso em comento.
Por fim, alega que a decisão recorrida não teria observado a necessidade da aplicação dos preceitos definidos na ADPF 828, na qual o Supremo Tribunal Federal estabeleceu um regime de transição para a retomada das reintegrações de posse, especialmente no tocante à criação de comissões em todos os Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais para exercerem atos de mediação e garantir o direito à moradia e vida digna em qualquer processo de remoção.
Argumenta que na decisão foi destacado que remoções coletivas de pessoas vulneráveis devem ser realizadas mediante a ciência prévia e oitiva dos representantes das comunidades afetadas, bem como ser antecedidas de prazo mínimo razoável para a desocupação.
Com essas asserções, o agravante requereu a anulação da decisão combatida, bem como que seja concedido efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de que seja mantido na posse do bem imóvel até o julgamento do agravo de instrumento.
A parte agravada, Massa Falida da Laginha Agroindustrial S/A, apresentou contrarrazões às fls. 995/1015, impugnando os argumentos expostos pelo agravante e requerendo, ao final, o não conhecimento do recurso ou, se conhecido, a negativa de seu provimento.
O Espólio de João José Pereira de Lyra também apresentou contrarrazões às fls. 1075/1079, requerendo o não provimento do recurso.
A Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer às fls. 1091/1093, opinando pelo não provimento do recurso. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 20 de agosto de 2025 Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Carlos Alberto da Silva Albuquerque (OAB: 4417/AL) - Vivante Gestão e Administração Judicial - Armando Lemos Wallach (OAB: 21669/PE) - Vivante Gestão e Administração Judicial - Luiz Piauhylino de Mello Monteiro (OAB: 1296A/DF) - Marcio Vieira Souto Costa Ferreira (OAB: 59384/RJ) - Henrique Ávila (OAB: 295550A/SP) - Sérgio Nascimento (OAB: 305211/SP) - João Lucas Pascoal Bevilacqua (OAB: 357630/SP) - Julia Spadoni Mahfuz (OAB: 407982/SP) -
20/08/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2025 15:07
Incluído em pauta para 20/08/2025 15:07:56 local.
-
20/08/2025 10:22
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
10/06/2025 14:39
Conclusos para julgamento
-
10/06/2025 14:38
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/06/2025 07:10
Ciente
-
04/06/2025 21:00
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 21:00
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 16:25
Ciente
-
03/06/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 09:54
Ciente
-
29/05/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/05/2025.
-
13/05/2025 10:57
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/05/2025 09:42
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/05/2025 23:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 02:07
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
-
07/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809367-18.2022.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Coruripe - Agravante: Maria Ivone da Silva - Agravante: Movimento Social Via do Trabalho - Mvt - Agravada: Laginha Agro Industrial S/A - Agravado: Massa Falida Laginha Agroindustrial S/A - Terceiro I: Espólio de João José Pereira de Lyra - Terceiro I: Comitê de Credores da Massa Falida de Laginha Agro Industrial S/A - Terceiro I: Maria Thereza Pereira de Lyra Collor de Mello Halbreich - Terceiro I: Antonio Jose Pereira de Lyra - Terceiro I: Guilherme José Pereira de Lyra - Terceiro I: Ricardo José Pereira de Lyra - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Carlos Alberto da Silva Albuquerque (OAB: 4417/AL) - Vivante Gestão e Administração Judicial - Armando Lemos Wallach (OAB: 21669/PE) - Vivante Gestão e Administração Judicial - Luiz Piauhylino de Mello Monteiro (OAB: 1296A/DF) - Marcio Vieira Souto Costa Ferreira (OAB: 59384/RJ) - Henrique Ávila (OAB: 295550A/SP) - Sérgio Nascimento (OAB: 305211/SP) - João Lucas Pascoal Bevilacqua (OAB: 357630/SP) - Julia Spadoni Mahfuz (OAB: 407982/SP) -
06/05/2025 12:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2025 15:47
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
04/04/2025 09:38
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
-
02/04/2025 13:58
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/04/2025 09:47
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/04/2025 09:00
Retirado de Pauta
-
02/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809367-18.2022.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Coruripe - Agravante: Maria Ivone da Silva - Agravante: Movimento Social Via do Trabalho - Mvt - Agravada: Laginha Agro Industrial S/A - Agravado: Massa Falida Laginha Agroindustrial S/A - Terceiro I: Espólio de João José Pereira de Lyra - Terceiro I: Comitê de Credores da Massa Falida de Laginha Agro Industrial S/A - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de petição protocolada por Maria Thereza Pereira de Lyra Collor de Mello Halbreich, Antônio José Pereira de Lyra, Guilherme José Pereira de Lyra e Ricardo José Pereira de Lyra ("Herdeiros do Espólio de João José Pereira de Lyra"), na qualidade de terceiros interessados, por meio da qual requerem a retirada do presente recurso da pauta de julgamento designada para a sessão do dia 02 de abril de 2025.
Alegam os peticionantes, em síntese, que recentes desdobramentos no processo falimentar de origem, com a aprovação e homologação de Plano Alternativo de Liquidação de Créditos em Assembleia Geral de Credores, justificam o adiamento da análise do presente recurso.
Considerando a justificativa apresentada e a ausência de prejuízo imediato às partes com o adiamento, DEFIRO o pedido formulado.
Determino, pois, a RETIRADA do presente recurso da pauta de julgamento da sessão designada para o dia 02 de abril de 2025.
Proceda a Secretaria às anotações necessárias, inclusive quanto à juntada dos instrumentos de mandato anexados à petição dos terceiros interessados.
Após, retornem os autos conclusos para análise.' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Carlos Alberto da Silva Albuquerque (OAB: 4417/AL) - Vivante Gestão e Administração Judicial - Armando Lemos Wallach (OAB: 21669/PE) - Vivante Gestão e Administração Judicial -
01/04/2025 18:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 11:53
Ciente
-
01/04/2025 01:32
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 01:32
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 01:32
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 01:32
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 01:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 11:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/03/2025 12:23
Incluído em pauta para 11/03/2025 12:23:55 local.
-
10/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
-
07/03/2025 11:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809367-18.2022.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Coruripe - Agravante: Maria Ivone da Silva - Agravante: Movimento Social Via do Trabalho - Mvt - Agravada: Laginha Agro Industrial S/A - Agravado: Massa Falida Laginha Agroindustrial S/A - Terceiro I: Espólio de João José Pereira de Lyra - Terceiro I: Comitê de Credores da Massa Falida de Laginha Agro Industrial S/A - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento da sessão extraordinária agendada para o dia 2 de abril de 2025, às 9 horas da manhã.
Maceió, data da assinatura eletrônica.' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Carlos Alberto da Silva Albuquerque (OAB: 4417/AL) - Vivante Gestão e Administração Judicial - Armando Lemos Wallach (OAB: 21669/PE) - Vivante Gestão e Administração Judicial -
06/03/2025 18:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2025 14:57
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
11/12/2024 12:45
Conclusos para julgamento
-
11/12/2024 12:16
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/12/2024 10:14
Reativação/Em Andamento
-
11/12/2024 10:14
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2024 10:56
Sobrestado
-
04/07/2024 10:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/07/2024 09:51
Publicado ato_publicado em 04/07/2024.
-
03/07/2024 14:08
Suspenso
-
03/07/2024 12:54
Conclusos para julgamento
-
03/07/2024 12:52
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/07/2024 11:18
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2024 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 09:37
Ciente
-
20/06/2024 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 08:01
Ciente
-
19/06/2024 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 12:32
Publicado ato_publicado em 10/06/2024.
-
10/06/2024 08:49
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/06/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 08:28
Conclusos para julgamento
-
07/06/2024 08:28
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/06/2024 08:28
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2024 15:44
Publicado ato_publicado em 05/06/2024.
-
05/06/2024 09:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/06/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 09:27
Conclusos para julgamento
-
15/05/2024 12:56
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2024 13:42
Publicado ato_publicado em 14/05/2024.
-
14/05/2024 09:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/05/2024 14:32
Decisão Monocrática cadastrada
-
13/05/2024 09:56
Outras Decisões
-
07/05/2024 14:16
Conclusos para julgamento
-
07/05/2024 14:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/04/2024 15:22
Publicado ato_publicado em 19/04/2024.
-
19/04/2024 09:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/04/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 12:26
Conclusos para julgamento
-
28/11/2023 12:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/11/2023 08:30
Juntada de Petição de parecer
-
28/11/2023 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2023 09:51
Vista / Intimação à PGJ
-
07/11/2023 09:51
Publicado ato_publicado em 07/11/2023.
-
07/11/2023 09:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/11/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 09:27
Ciente
-
26/10/2023 22:46
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2023 22:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2023 18:17
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2023 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2023 18:01
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2023 18:01
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2023 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2023 17:48
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2023 17:48
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2023 17:48
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2023 17:48
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2023 17:48
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2023 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2023 14:44
Conclusos para julgamento
-
26/10/2023 14:44
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/10/2023 13:36
Certidão sem Prazo
-
02/10/2023 12:19
Publicado ato_publicado em 02/10/2023.
-
02/10/2023 09:52
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/09/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 11:20
Conclusos para julgamento
-
04/07/2023 11:17
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/06/2023 13:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/06/2023 18:20
Publicado ato_publicado em 11/06/2023.
-
09/06/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 14:10
Conclusos para julgamento
-
28/04/2023 14:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/03/2023 10:40
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2023 10:32
Encaminhado Pedido de Informações
-
24/03/2023 10:29
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
24/03/2023 09:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/03/2023 09:48
Publicado ato_publicado em 24/03/2023.
-
23/03/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2023 11:02
Conclusos para julgamento
-
06/01/2023 11:02
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/01/2023 11:01
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
-
06/01/2023 11:01
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
03/01/2023 11:48
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
03/01/2023 11:46
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/01/2023 10:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/01/2023 08:07
Publicado ato_publicado em 02/01/2023.
-
19/12/2022 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 09:27
Conclusos para julgamento
-
15/12/2022 09:27
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/12/2022 09:27
Distribuído por dependência
-
14/12/2022 20:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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