TJAL - 0801673-90.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 00:00
Publicado
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10/03/2025 13:52
Expedição de
-
10/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801673-90.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Ariovaldo Jorge Junior - Agravado: Macou Empreendimentos Imobiliarios Eireli - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL.
INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 01 - É intempestivo o agravo de instrumento interposto após o prazo legal previsto no § 5º do art. 1.003 do Código de Processo Civil de 2015.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. 01.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada e efeito suspensivo, interposto por Ariovaldo Jorge Junior, objetivando modificar decisão do Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Capital, proferida às fls. 124-126 dos autos da ação de execução de título extrajudicial, tombada sob o n.º 0743931-12.2022.8.02.0001, que não acolhei a exceção de pré-executividade. 02.
Em suas razões, a parte agravante defendeu que "apesar do agravante ter adimplido com sua obrigação, a empresa não informou nos autos do processo que o valor devido fora pago, bem como que o executado está adimplindo com suas obrigações mensais, de maneira que foi protocolada a ação de Exceção de Pré-Executividade para que seja reconhecida a quitação da dívida que ensejou a ação de execução de título extrajudicial". 03.
No pedido, requereu a antecipação da tutela recursal para que seja dado provimento a exceção de pré-executividade. 04. É, em síntese, o relatório. 05.
Inicialmente, ao analisar a situação posta e, antes de avançar na matéria devolvida a esta Corte, cumpre-me aferir o preenchimento dos requisitos de sua admissibilidade, especificamente naquilo que diz respeito à tempestividade. 06.
Da leitura do art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil, extrai-se que a parte agravante tinha o prazo máximo de 15 (quinze) dias para interpor recurso em tela.
Art. 1.003.
O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. [...] § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. 07.
No caso dos autos, a decisão rechaçada foi prolatada em 10.01.2025(fls. 124-126 do feito de origem), havendo sido disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em 14.01.2025, considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente, qual, seja, 15.01.2025, e, considerando o período de recesso forense de 20.12.2024 a 20.01.2025, a contagem do prazo teve início em 21.01.2025, de modo que o último dia de prazo para interposição foi 10.02.2025.
Portanto, evidenciado que o recurso somente foi interposto na data de 12.02.2025, é induvidosa sua intempestividade. 08.
Em tempo, destaco que não há óbice à disponibilização e publicação de atos durante o recesso forense, visto que o art. 220 do CPC suspende tão somente o curso dos prazos processuais no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, sendo este o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECESSO FORENSE DE FINAL DE ANO.
SUSPENSÃO DOS PRAZOS NO PERÍODO DE 20 DE DEZEMBRO A 20 DE JANEIRO.
CÔMPUTO DO PRAZO PROCESSUAL.
INÍCIO.
PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE AO TÉRMINO DA SUSPENSÃO.
RECURSO INTEMPESTIVO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1.
Nos termos do art. 219, c/c o art. 1 .003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis. 2.
O art. 220, caput, do CPC/2015 estabelece que a suspensão do curso do prazo processual no interregno de 20 de dezembro a 20 de janeiro não impede que publicações sejam realizadas, não sendo possível considerar esse período como dia não útil .
Precedentes. 3.
Dessa forma, considerando que a decisão de não conhecimento do recurso especial foi disponibilizada em 11/01/2023, publicada no dia útil subsequente - em 12/01/2023, iniciando-se o prazo recursal em 23/01/2023 e finalizando-se em 10/02/2023, é intempestivo o recurso interposto em 11/02/2023.4 .
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2498962 BA 2023/0387320-3, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 10/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2024) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECESSO FORENSE.
SUSPENSÃO DOS PRAZOS NO PERÍODO DE 20 DE DEZEMBRO A 20 DE JANEIRO.
ATO DE PUBLICAÇÃO OCORRIDA DURANTE O RECESSO FORENSE.
NÃO SUSPENSO.
DECISÃO MANTIDA.
MULTA PREVISTA NO ART . 1.021, § 4º, do CPC.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 dias úteis, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c o art . 219, caput, do CPC de 2015.2.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que os atos processuais como publicações ocorrem normalmente no período de recesso forense, uma vez que o art. 220 do CPC apenas suspende o curso dos prazos processuais no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, mas não impede a prática dos atos previstos nos arts . 212 e 216 do Código de Processo Civil.3.
A multa prevista no art. 1 .021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição.4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2285202 BA 2023/0020993-9, Relator.: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 05/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2023) EXECUÇÃO FISCAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARTS. 219, 1 .003, § 5º, E 1.070 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
FERIADO LOCAL.
COMPROVAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO .
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1.003, § 6º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
PRECEDENTES.
INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO ESTABELECIDA PELA CORTE ESPECIAL DESTE TRIBUNAL SUPERIOR.
PUBLICAÇÃO OCORRIDA DURANTE O RECESSO FORENSE.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO A QUAL RECONHECEU A INTEMPESTIVIDADE RECURSAL.
MANIFESTA INADMISSIBILIDADE .
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 .
CABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado .
Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - É intempestivo o Agravo em Recurso Especial interposto fora do prazo de quinze dias, previsto nos arts. 219, 1.003, § 5º, e 1 .070 do estatuto processual civil de 2015.
III - Nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, não se admitindo a comprovação posterior .
Precedentes da Corte Especial e das Turmas componentes da 1ª e 2ª Seção.
IV - Conforme definido pela Corte Especial, em 03.02.2020, ao analisar a Questão de Ordem no Recurso Especial n . 1.813.684/SP, revela-se possibilitada a posterior comprovação apenas do feriado local de segunda-feira de Carnaval, em recursos interpostos até a data da publicação do acórdão no mencionado feito (18.11 .2019), não se estendendo aos demais feriados.
V - A suspensão dos prazos processuais em decorrência de feriado local deve ser comprovada mediante documento idôneo, sendo insuficiente, para tanto, a mera referência, nas razões do recurso, à existência do ato normativo do tribunal de origem.
Precedentes.
VI - Nos termos dos arts. 212 e 216 do CPC/2015 a publicação pode ocorrer no período de recesso forense, porquanto o art. 220 do referido codex apenas suspende o curso dos prazos processuais no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, mas não impede a prática dos atos.
Precedentes da 1ª, 2ª e 3ª Turmas desta Corte.
VII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida .
VIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação.
IX - Considera-se manifestamente inadmissível e enseja a aplicação da multa prevista no art . 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão a qual reconheceu a intempestividade recursal.
X - Agravo Interno improvido, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. (STJ - AgInt no AREsp: 2098990 SP 2022/0091982-4, Relatora MINISTRA REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 19/09/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2022) 09.
Ademais, ainda que o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça oriente no sentido de que "a falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso" (EAREsp n. 1.759.860/PI, relatora MinistraLAURITA VAZ, Corte Especial, julgado em 16/03/2022, DJe 21/03/2022), observo que a certidão constante à fl. 130 dos autos originários indicou que "o prazo terá início em 22/01/2025, conforme disposto no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça", de modo que, neste caso, considerar-se-ia como último dia de prazo para interposição o dia 11.02.2025, hipótese em que o presente recurso estaria igualmente intempestivo. 10.
Nesta intelecção de ideias, ausente um dos pressupostos de admissibilidade, denota-se que o recurso é manifestamente inadmissível, fato que possibilita um provimento jurisdicional monocrático, pelo não conhecimento do recurso, nos moldes do art. 932, inciso III do CPC/2015. 11.
Diante do exposto, com arrimo na combinação legal entre o art. 1003, § 5º, e o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento, em razão de sua intempestividade. 12.
Publique-se e, após o trânsito em julgado, arquive-se o feito, com a competente baixa na distribuição. 13.
Cumpra-se, utilizando-se o presente ato processual como Ofício/Mandado.
Maceió, 07 de março de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador-Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Thiago Henrique da Silva Rocha (OAB: 13729/AL) -
08/03/2025 14:35
Ratificada a Decisão Monocrática
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07/03/2025 19:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2025 15:59
Não Conhecimento de recurso
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13/02/2025 09:40
Conclusos
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13/02/2025 09:40
Expedição de
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13/02/2025 09:39
Distribuído por
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12/02/2025 20:15
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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