TJAL - 0801575-08.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:07
Expedição de tipo_de_documento.
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31/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
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30/07/2025 14:35
Acórdãocadastrado
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30/07/2025 08:58
Ato Publicado
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30/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801575-08.2025.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Penedo - Embargante: Banco Pan Sa - Embargada: Leonor Alves Costa - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores componentes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, à unanimidade de votos, em CONHECER dos embargos de declaração, para, no mérito, por idêntica votação, REJEITÁ-LOS, mantendo incólume o Acórdão combatido.
Participaram do julgamento os Desembargadores mencionados na respectiva certidão.
Maceió, 25 de julho de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Eny Angé S.
Bittencourt de Araujo (OAB: 29442/BA) - Hugo Ernesto Prado Barbosa (OAB: 12169/AL) -
29/07/2025 15:46
Processo Julgado Sessão Presencial
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29/07/2025 15:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/07/2025 15:55
Expedição de tipo_de_documento.
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28/07/2025 14:05
Ato Publicado
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25/07/2025 09:30
Processo Julgado
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801575-08.2025.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Penedo - Embargante: Banco Pan Sa - Embargada: Leonor Alves Costa - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 25/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 14 de julho de 2025.
Karla Patrícia Almeida Farias de Moraes Secretário(a) do(a) 3ª Câmara Cível' - Advs: Eny Angé S.
Bittencourt de Araujo (OAB: 29442/BA) - Hugo Ernesto Prado Barbosa (OAB: 12169/AL) -
17/07/2025 12:09
Expedição de tipo_de_documento.
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16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 13:32
Ato Publicado
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14/07/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 13:06
Incluído em pauta para 14/07/2025 13:06:23 local.
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801575-08.2025.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Penedo - Embargante: Banco Pan Sa - Embargada: Leonor Alves Costa - 'DESPACHO 01.
Trata-se de Embargos de Declaração (fls. 01/03) opostos pelo Banco PAN S.A., inconformado com o Acórdão de fls. 460/468, que, por maioria, negou provimento ao recurso. 02.
Sustentou o embargante que o aresto conteria omissão quanto a matéria de ordem pública, excesso na execução, contendo graves erros de cálculos, e ausência de comprovação de dano material. 03.
Pugnou pela integração do julgado, sanando os vícios apontados. 04.
Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões de fl. 11, requerendo o não acolhimento dos presentes aclaratórios, a aplicação de multa por embargos protelatórios e a multa por litigância de má-fé. 05. É, em síntese, o relatório. 06.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 11 de julho de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Eny Angé S.
Bittencourt de Araujo (OAB: 29442/BA) - Hugo Ernesto Prado Barbosa (OAB: 12169/AL) -
11/07/2025 13:21
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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07/05/2025 16:33
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 10:23
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 10:23
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
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06/05/2025 18:32
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801575-08.2025.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Penedo - Embargante: Banco Pan Sa - Embargada: Leonor Alves Costa - 'A T O O R D I N A T Ó R I O / D E S P A C H O 01.
De ordem do Excelentíssimo Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza e em consonância com o disposto no art. 203, §4º do Código de Processo Civil/2015, solicito que a Secretaria do respectivo Órgão proceda a intimação da parte embargada, para, querendo, contraminutar este recurso, no prazo legal, nos termos do art. 1.023, §2º do Código de Processo Civil de 2015. 02.
Transcorrido o prazo ou prestada a devida manifestação, encaminhem-se os autos conclusos ao Eminente Desembargador Relator. 03.
Publique-se e cumpra-se, utilizando esse ato processual como ofício/mandado, caso necessário.
Maceió, 30 de abril de 2025.
Eloy Melo Júnior Chefe de Gabinete' - Advs: Eny Angé S.
Bittencourt de Araujo (OAB: 29442/BA) - Hugo Ernesto Prado Barbosa (OAB: 12169/AL) -
05/05/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 06:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 18:13
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 20:01
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 19:53
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 13:08
Incidente Cadastrado
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07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0801575-08.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Penedo - Agravante: Banco Pan Sa - Agravada: Leonor Alves Costa - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - o relator votou no sentido de conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente o ato judicial impugnado.
Por sua vez, o Des.
Paulo Zacarias da Silva divergiu, votando no sentido de conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento.
O Des.
Orlando Rocha Filho, convocado em virtude das férias regulamentares do Des.
Alcides Gusmão da Silva, votou acompanhando o relator. À unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por maioria, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente o ato judicial impugnado, nos termos do voto do relator - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
SUCESSÃO PROCESSUAL REALIZADA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
PRECLUSÃO DAS TESES DEFENDIDAS PELO RECORRENTE.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME01.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO BANCO PAN S/A.
CONTRA DECISÃO DA 1ª VARA DE PENEDO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.02.
O AGRAVANTE ALEGOU A NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DA SUCESSÃO PROCESSUAL, EM RAZÃO DO FALECIMENTO DA CREDORA ORIGINAL, LEONOR ALVES COSTA, E DEFENDEU A EXISTÊNCIA DE EXCESSO NA EXECUÇÃO, PLEITEANDO A EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE REGULARIDADE DO POLO ATIVO.03.
A DECISÃO AGRAVADA INDEFERIU O PEDIDO, ENTENDENDO QUE HOUVE PRECLUSÃO DA MATÉRIA ALEGADA, DADO QUE O MOMENTO ADEQUADO PARA SUA DISCUSSÃO ERA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NOS TERMOS DO ART. 525 DO CPC.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO04.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DETERMINAR SE A SUCESSÃO PROCESSUAL IRREGULAR ENSEJA A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO; E (II) VERIFICAR SE A ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO PODERIA SER CONHECIDA VIA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OU SE A MATÉRIA ESTAVA PRECLUSA.III.
RAZÕES DE DECIDIR05.
A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE É APENAS CABÍVEL PARA QUESTÕES QUE POSSAM SER CONHECIDAS DE OFÍCIO PELO JUÍZO, SEM NECESSIDADE DE DILATAÇÃO PROBATÓRIA.06.
A SUCESSÃO PROCESSUAL FOI DEVIDAMENTE REGULARIZADA, POIS, APÓS O FALECIMENTO DA CREDORA ORIGINAL, FOI DETERMINADA A SUSPENSÃO DO FEITO E, POSTERIORMENTE, A HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS, NÃO HAVENDO NULIDADE APTA A ENSEJAR A EXTINÇÃO DO PROCESSO.07.
A ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO DEVERIA TER SIDO SUSCITADA NO PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NOS TERMOS DO ART. 525 DO CPC, SOB PENA DE PRECLUSÃO.08.
TENDO A PARTE AGRAVANTE APENAS IMPUGNADO OS VALORES APRESENTADOS EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TÃO SOMENTE APÓS O BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD HÁ DE SE RECONHECER A PRECLUSÃO.09.
A PRECLUSÃO IMPEDE A DISCUSSÃO DE ASSUNTOS QUE DEVERIAM TER SIDO SUSCITADOS NO MOMENTO OPORTUNO, SENDO INVIÁVEL A UTILIZAÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.IV.
DISPOSITIVO E TESE10.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO :11.
A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NÃO É MEIO HÁBIL PARA DISCUTIR ASSUNTOS QUE EXIGEM DILATAÇÃO PROBATÓRIA, MUITO MENOS AQUELAS QUE JÁ ESTÃO PRECLUSAS.12.
A SUCESSÃO PROCESSUAL REGULARIZADA NÃO COMPROMETE A VALIDADE DOS ATOS EXECUTÓRIOS, NÃO TENDO NULIDADE A SER RECONHECIDA.13.
A ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO DEVE SER SUSCITADA DENTRO DO PRAZO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, SOB PENA DE PRECLUSÃO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS : CPC, ARTS. 523 E 525.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE RELEVANTE : TJAL, AI Nº 0803513-77.2021.8.02.0000, REL.
FERNANDO TOURINHO DE OMENA SOUZA, DATA DO JULGAMENTO: 08/06/2022; DATA DE REGISTRO: 09/06/2022) ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Eny Angé S.
Bittencourt de Araujo (OAB: 29442/BA) - Hugo Ernesto Prado Barbosa (OAB: 12169/AL) -
24/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801575-08.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Penedo - Agravante: Banco Pan Sa - Agravada: Leonor Alves Costa - 'DESPACHO 01.
Trata-se do Agravo de Instrumento, com pedido liminar para concessão do efeito suspensivo, interposto por Banco PAN S/A., objetivando modificar a Decisão do Juízo da 1ª Vara de Penedo/Cível e da Infância e Juventude que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada. 02.
Em suas razões, a parte agravante alegou que seria imprescindível que seja reconhecida a necessidade de suspensão da execução até que seja regularizada a sucessão processual, considerando o falecimento da Sra.
Leonor Alves Costa.
Aduziu que foi determinada a intimação dos herdeiros, no entanto "a inércia dos herdeiros comprometeu a validade dos atos processuais realizados após o falecimento". 03.
Defendeu, ainda, o excesso na execução, afirmando que os cálculos apresentados estariam em desconformidade com a sentença prolatada.
Ao final, pugnou pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito requereu "a extinção do processo sem resolução de mérito em face da ausência da regularidade do polo ativo". 04.
Decisão de fls. 435/440, indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo, por não vislumbrar a presença dos requisitos legais para seu deferimento. 05. Às fls. 451/452, foram apresentadas contrarrazões pela ora agravada, requerendo o não provimento do presente recurso e a manutenção da decisão objurgada. 06. É, em síntese, o relatório. 07.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 21 de março de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Eny Angé S.
Bittencourt de Araujo (OAB: 29442/BA) - Hugo Ernesto Prado Barbosa (OAB: 12169/AL) -
10/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801575-08.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Penedo - Agravante: Banco Pan Sa - Agravada: Leonor Alves Costa - Advs: Eny Angé S.
Bittencourt de Araujo (OAB: 29442/BA) - Hugo Ernesto Prado Barbosa (OAB: 12169/AL)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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