TJAL - 0709590-52.2025.8.02.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 14:30
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
10/06/2025 14:30
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 10:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Moisés Batista de Souza (OAB 7190A/AL), Júlio Felipe Sampaio Tenório (OAB 11982/AL) Processo 0709590-52.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Votorantim S/A - Ré: Nailde dos Santos - Isso posto, com fundamento no artigo 3º, caput, da do Decreto-Lei n.º 911/1969, DEFIRO A LIMINAR REQUERIDA e, assim, DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO/CITAÇÃO do bem descrito na petição inicial, com a inclusão de autorização, caso seja necessário, para uso de força policial e de arrombamento, nos termos do art. 478, do Código de Normas das Serventias Judiciais da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
Faça-se constar do mandado que, se a parte ré pagar, no prazo de cinco dias, a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na petição inicial, o bem lhe será restituído livre de ônus.
Caso contrário, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena do bem descrito na inicial em favor do credor fiduciário (§ 1.º, do art. 3.º).
Intime-se a parte demandante sobre a expedição do mandado de busca e apreensão, para, no prazo de 30 dias, providenciar os meios necessários à efetivação da medida, sob pena de extinção do feito.
Destaco que a parte autora poderá obter o contato do Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento do expediente mediante comparecimento à Central de Mandados, situada neste Fórum.
A parte demandada, após o prazo de 15 dias, contado da execução da liminar, poderá apresentar resposta (contestação), nos termos do § 3º, do art. 3º, do Decreto-Lei n.º 911/1969.
Determino, ainda, em atenção ao art. 3º, § 9º, do aludido Decreto, a inserção de restrição na base de dados do RENAVAM do bem, mediante o sistema RENAJUD, autorizando, desde já, a baixa do referido gravame quando devidamente cumprida a medida liminar de busca e apreensão.
Nomeio as pessoas indicadas à p. 71 como fiéis depositárias do bem, devendo tais dados constar no mandado a fim de viabilizar seu cumprimento.
Em atenção ao Tema Repetitivo n.º. 1.040, do STJ (Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar), os autos somente poderão vir conclusos após o cumprimento do mandado de busca e apreensão, ainda que tenha havido a apresentação de contestação espontânea.
Maceió, 7 de maio de 2025.
Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira Juiz de Direito -
07/05/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 17:16
Decisão Proferida
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07/05/2025 12:23
Conclusos para decisão
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06/05/2025 15:31
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
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06/05/2025 15:31
Redistribuição de Processo - Saída
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06/05/2025 14:58
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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06/05/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 10:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Moisés Batista de Souza (OAB 7190A/AL), Júlio Felipe Sampaio Tenório (OAB 11982/AL) Processo 0709590-52.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Votorantim S/A - Ré: Nailde dos Santos - Informo que no presente juízo tramita ação de busca e apreensão, e que na 7ª vara da Cível desta Comarca tramita ação de revisão de contrato.
Analisando com vagar os presentes autos, entendo que a competência deve ser modificada, tendo em vista que ambas as ações tratam do mesmo objeto, sendo necessária a reunião dos processos a fim de evitar decisões conflitantes, destacando que a distribuição primeiro se deu ao juízo da 7ª Vara Cível desta Comarca, sendo o juízo prevento para a análise das referidas ações, conforme o art. 59 do CPC.
Ante o exposto, declino da competência determinando a remessa dos autos à 7ª Vara Cível desta Comarca, via distribuição. -
06/03/2025 17:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2025 11:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/02/2025 19:02
Decisão Proferida
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27/02/2025 17:35
Conclusos para decisão
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27/02/2025 08:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2025 18:42
Decisão Proferida
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26/02/2025 18:00
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 16:52
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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