TJAL - 0710369-07.2025.8.02.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 15:19
Termo de Encerramento - GECOF
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27/05/2025 16:34
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 09:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/05/2025 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 13:10
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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06/05/2025 13:10
Realizado cálculo de custas
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06/05/2025 13:09
Recebimento de Processo no GECOF
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06/05/2025 13:09
Análise de Custas Finais - GECOF
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13/04/2025 10:44
Remessa à CJU - Custas
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13/04/2025 10:43
Transitado em Julgado
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18/03/2025 12:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Frederico Alvim Bites Castro (OAB 88562/MG) Processo 0710369-07.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Bradesco Financiamentos Sa - Ex positis, observada a argumentação acima alinhavada e, no mais que nos autos constam, forte no art. 485, VIII, do CPC, homologo, por sentença, o pedido de desistência formulado, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, DECRETAR a extinção do presente feito sem julgamento de seu mérito.
Custas pelo autor, nos termos do art. 90, do CPC.
Caso tenha sido incluído o nome do réu no SERASAJUD, determino a retirada.
Após, arquive-se, dando-se a respectiva baixa na distribuição e no registro deste Juízo.
P.R.I. -
15/03/2025 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2025 12:27
Extinto o processo por desistência
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14/03/2025 10:32
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 16:18
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 16:17
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 16:13
Juntada de Mandado
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11/03/2025 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2025 14:32
Mandado Recebido na Central de Mandados
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10/03/2025 14:32
Expedição de Mandado.
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07/03/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 10:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/03/2025 10:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Frederico Alvim Bites Castro (OAB 88562/MG) Processo 0710369-07.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Bradesco Financiamentos Sa - Diante das razões expostas, com fundamento no artigo 3º, caput, da do Decreto-lei n.º 911/69, DEFIRO A LIMINAR requerida, para determinar a expedição do mandado de busca e apreensão do bem descrito na petição inicial.
Determino ainda a inclusão de restrição de circulação pelo Sistema RENAJUD.
Faça-se constar do mandado que, se o réu pagar, no prazo de cinco dias, a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados na petição inicial, o bem lhe será restituído livre de ônus, podendo, ainda assim, responder a demanda como autorizado pelo § 2.º do artigo 3.º do diploma referido.
Caso não faça o pagamento no prazo citado, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena do bem descrito na inicial em favor do credor fiduciário (§ 1.º do artigo 3.º).
Saliento o dever do autor de cumprir com seus ônus, como determinado pelo Provimento 45/2016 de Tribunal de Justiça de Alagoas, de viabilizar o cumprimento do Mandado, de modo que o retorno reincidente sem cumprimento do Mandado, por inércia do autor, importará em extinção do feito por demonstrar falta de interesse de agir.
Após o cumprimento da liminar, com a entrega do bem ao autor, cite-se a parte ré para, no prazo de quinze (15) dias, defender-se na causa, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial (art. 344 do CPC).
Observe o cartório, que conforme a previsão do Tema 1.040 do STJ, na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar.
Devendo o Sr.
Oficial de Justiça observar os artigos 31, 32 do Provimento nº 16/2011/CGJ/AL.
Cumpra-se.
Intime-se. -
06/03/2025 20:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 18:43
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 17:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 17:23
Decisão Proferida
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28/02/2025 11:03
Conclusos para despacho
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28/02/2025 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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