TJAL - 0805990-68.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Otavio Leao Praxedes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 09:29
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 09:28
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 09:27
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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15/05/2025 09:27
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 09:26
Certidão de Envio ao 1º Grau
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14/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/04/2025.
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11/04/2025 10:41
Expedição de tipo_de_documento.
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11/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805990-68.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Sandra Maurício Machado Oliveira Jatobá - Agravante: Kessia Maria Ferreira Tavares Tenório - Agravado: Marroquim Engenharia Ltda - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0805990-68.2024.8.02.0000 Recorrente: Marroquim Engenharia Ltda.
Advogado: Jefferson Germano Regueira Teixeira (OAB: 5309/AL).
Recorrida: Sandra Maurício Machado Oliveira Jatobá e outra.
Advogado: Herbert Muryel de Paula Correia (OAB: 9297/AL).
DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Marroquim Engenharia Ltda., em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea ''a'' e ''c'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado incorreu em "notória inobservância à vigência da Lei Federal n. 13.105, o Código de Processo Civil Brasileiro" (sic, fl. 79).
Além disso, defendeu que o acórdão objurgado teria divergido da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 91/101, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - comprovado conforme Guia de Recolhimento de Custas e respectivo comprovante de pagamento às fls. 84/85, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, inciso III, alínea ''a'', da Constituição Federal, por entender que houve "notória inobservância à vigência da Lei Federal n. 13.105, o Código de Processo Civil Brasileiro.
Afinal, a decisão desconsiderou que a jurisprudência do Tribunal Local não poderá prevalecer sobre a Jurisprudência do STF e do STJ" (sic, fl. 79).
Todavia, entendo que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara e objetiva, quais premissas adotadas pelo órgão julgador culminaram na alegada violação à lei federal ou negação de sua vigência, de modo que a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO OU OBJETO DA DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS.
SÚMULA 284/STF.
REQUISITOS PARA A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não apontado de forma clara e objetiva o dispositivo de lei viabilizador do recurso especial, evidencia-se a deficiência na fundamentação, a atrair a incidência da Súmula 284/STF. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "a falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 2.302.740/RJ, Relator o Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024). 3.
Estão presentes os requisitos cumulativos necessários para a majoração dos honorários sucumbenciais pelo não conhecimento do recurso especial, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, suspensa a exigibilidade, em caso de concessão de gratuidade de justiça. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.668.917/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
COISA JULGADA.
ARGUMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULAS 283 E 284/STF.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO PRESIDENTE DO TJDFT.
COMPETÊNCIA.
ORIENTAÇÃO DO TCU NÃO VINCULANTE.
OFENSA AO ART. 62-A DA LEI N. 8.112/1990.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A ausência de impugnação de fundamento autônomo apto, por si só, para manter o acórdão recorrido, atrai o disposto na Súm. n. 283/STF.
Ademais, a simples alegação de violação genérica de preceitos infraconstitucionais, desprovida de fundamentação que demonstre de que maneira eles foram violados pelo Tribunal de origem, não é suficiente para fundar recurso especial, atraindo a incidência da Súm. n. 284/STF. 2.
Ademais, no tocante à alegada ilegitimidade passiva do Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, a autoridade coatora no mandado de segurança é o agente é aquele que tem competência para ordenar a prática do ato impugnado e não os meros executores da ordem.
O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados.
Entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a tese tenha sido discutida, mesmo que suscitada em embargos de declaração.
Incidência da Súm. n. 211/STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.999.185/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.) (Grifos aditados) No tocante à alegação de dissídio jurisprudencial fundada no art. 105, inciso III, alínea ''c'', da Constituição Federal, é imprescindível a prova efetiva da divergência de interpretação alegada, mediante o cotejo analítico dos arestos, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (AgRg nos EREsp 1.842.988/CE, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 2.6.2021, DJe de 9.6.2021).
Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.029.
O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. (Grifos aditados) Na mesma linha, trago à colação a previsão contida no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça: Art. 255.
O recurso especial será interposto na forma e no prazo estabelecido na legislação processual vigente e recebido no efeito devolutivo, salvo quando interposto do julgamento de mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas, hipótese em que terá efeito suspensivo. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhemos casos confrontados. (Grifos aditados) Dito isso, é essencial a demonstração de identidade entre o acórdão objurgado e o paradigma que adotem teses jurídicas opostas, com a devida reprodução dos excertos do relatório e da fundamentação.
Entretanto, tenho que a parte recorrente não se desincumbiu desse ônus, uma vez que deixou de promover o devido cotejo analítico entre os julgados, o que impossibilita a aferição da identidade das circunstâncias fáticas que os permearam e impede a admissão do recurso também nesse aspecto.
No ponto, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS.
AUSÊNCIA DO ADEQUADO COTEJO ANALÍTICO. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
O dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes estabelecidos nos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, tendo em vista que não foi realizado o devido cotejo analítico com a demonstração clara do dissídio entre os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos. 3.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1965738 SP 2021/0331524-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022, grifos aditados).
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Herbert Muryel de Paula Correia (OAB: 9297/AL) - Jefferson Germano Regueira Teixeira (OAB: 5309/AL) - André Freitas Oliveira Silva (OAB: 6664/AL) - André Alves Pinto de Farias Costa (OAB: 8606/AL) - José Gian Vitor Rodrigues dos Santos (OAB: 11392/AL) - José Renato da Guia Queiroz Filho (OAB: 18265/AL) -
10/04/2025 14:53
Decisão Monocrática cadastrada
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10/04/2025 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 22:07
Recurso Especial não admitido
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24/03/2025 08:45
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 08:45
Ciente
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24/03/2025 08:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/03/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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10/03/2025 09:27
Expedição de tipo_de_documento.
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10/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805990-68.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Sandra Maurício Machado Oliveira Jatobá - Agravante: Kessia Maria Ferreira Tavares Tenório - Agravado: Marroquim Engenharia Ltda - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0805990-68.2024.8.02.0000 Recorrente : Marroquim Engenharia Ltda.
Advogado : Jefferson Germano Regueira Teixeira (OAB: 5309/AL).
Recorrida : Sandra Maurício Machado Oliveira Jatobá e outra.
Advogado : Herbert Muryel de Paula Correia (OAB: 9297/AL).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.030 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Herbert Muryel de Paula Correia (OAB: 9297/AL) - Jefferson Germano Regueira Teixeira (OAB: 5309/AL) - André Freitas Oliveira Silva (OAB: 6664/AL) - André Alves Pinto de Farias Costa (OAB: 8606/AL) - José Gian Vitor Rodrigues dos Santos (OAB: 11392/AL) - José Renato da Guia Queiroz Filho (OAB: 18265/AL) -
07/03/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2025 13:03
Conclusos para despacho
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05/03/2025 12:52
Expedição de tipo_de_documento.
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24/02/2025 16:54
Juntada de Petição de recurso especial
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24/02/2025 16:54
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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24/02/2025 16:54
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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18/02/2025 09:04
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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18/02/2025 08:38
Expedição de tipo_de_documento.
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05/02/2025 12:28
Ciente
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05/02/2025 12:14
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 12:14
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 12:14
Juntada de Outros documentos
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17/12/2024 08:46
Publicado ato_publicado em 17/12/2024.
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17/12/2024 08:44
Expedição de tipo_de_documento.
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16/12/2024 14:30
Acórdãocadastrado
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16/12/2024 10:58
Processo Julgado Sessão Presencial
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16/12/2024 10:58
Conhecido o recurso de
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13/12/2024 11:38
Expedição de tipo_de_documento.
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12/12/2024 09:00
Processo Julgado
-
02/12/2024 10:09
Expedição de tipo_de_documento.
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02/12/2024 08:07
Publicado ato_publicado em 02/12/2024.
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29/11/2024 12:43
Incluído em pauta para 29/11/2024 12:43:11 local.
-
29/11/2024 12:25
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
28/11/2024 14:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/11/2024 09:00
Retirado de Pauta
-
19/11/2024 10:09
Expedição de tipo_de_documento.
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18/11/2024 08:50
Publicado ato_publicado em 18/11/2024.
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14/11/2024 10:51
Incluído em pauta para 14/11/2024 10:51:18 local.
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14/11/2024 09:16
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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13/11/2024 12:26
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 12:22
Expedição de tipo_de_documento.
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16/10/2024 08:00
Publicado ato_publicado em 16/10/2024.
-
15/10/2024 12:42
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
09/10/2024 16:07
Decisão Monocrática cadastrada
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09/10/2024 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 08:28
Publicado ato_publicado em 09/10/2024.
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08/10/2024 16:12
Expedição de tipo_de_documento.
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07/10/2024 12:03
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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01/10/2024 15:36
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 15:33
Expedição de tipo_de_documento.
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01/10/2024 15:00
Processo Transferido
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01/10/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 12:49
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 07:59
Publicado ato_publicado em 20/08/2024.
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19/08/2024 12:27
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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22/07/2024 13:25
Conclusos para julgamento
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22/07/2024 13:16
Expedição de tipo_de_documento.
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22/07/2024 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2024 12:52
Certidão sem Prazo
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08/07/2024 12:50
Expedição de tipo_de_documento.
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08/07/2024 12:43
Juntada de Outros documentos
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20/06/2024 11:00
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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20/06/2024 11:00
Expedição de tipo_de_documento.
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20/06/2024 11:00
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/06/2024 10:41
Certidão de Envio ao 1º Grau
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20/06/2024 09:19
Expedição de tipo_de_documento.
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20/06/2024 08:37
Publicado ato_publicado em 20/06/2024.
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19/06/2024 14:28
Concedida a Antecipação de tutela
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18/06/2024 16:05
Conclusos para julgamento
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18/06/2024 16:05
Expedição de tipo_de_documento.
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18/06/2024 16:05
Distribuído por sorteio
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18/06/2024 16:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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