TJAL - 0805342-88.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 00:00
Publicado
-
27/03/2025 09:04
Expedição de
-
27/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805342-88.2024.8.02.0000/50002 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - Agravado: Banco do Brasil S.A - 'Embargos de Declaração Cível n.º 0805342-88.2024.8.02.0000/50002 Cédula de Crédito Bancário Presidência Relator: Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas Embargante: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupança e Previdência.
Advogado: Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL).
Agravado: Banco do Brasil S.A.
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR).
DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) embargada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas, no exercício da Presidência' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR) -
26/03/2025 14:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 09:35
Conclusos
-
18/03/2025 09:35
Expedição de
-
18/03/2025 07:39
Incidente Cadastrado
-
10/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805342-88.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.A - Agravado: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0805342-88.2024.8.02.0000 Recorrente: Banco do Brasil S.A.
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR).
Recorrido: INCPP - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupança e Previdência.
Advogado: Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL).
DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil S.A., em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
Aduz a parte recorrente, em síntese, que o acórdão objurgado violou os artigos 523, §1º e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, bem como o artigo 98, §2º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
Arguiu, ainda, a ocorrência de divergência quanto à jurisprudência dos Tribunais pátrios e do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, sendo o paradigma o AgInt no AREsp: nº 1841963 - RS (STJ).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 262/284, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido. É o relatório.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fl. 183/186, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, por entender que houve violação aos artigos 523, §1º e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, bem como porque, a seu ver, "o Acórdão recorrido, violou o artigo 98, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual deve ser declarado a incompetência absoluta do foro da 4ª Vara Cível de Maceió/AL para processar a Execução, por não ser o foro da ação condenatória nem o foro de domicílio dos poupadores" (sic, fl.176).
Arguiu, ainda, a ocorrência de divergência quanto à jurisprudência dos Tribunais pátrios e do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, sendo o paradigma o AgInt no AREsp: nº 1841963 - RS (STJ).
Como se vê, o cerne da questão controvertida diz respeito à definição da possibilidade de ajuizamento de cumprimento e liquidação de sentença coletiva no domicílio do substituto processual, independentemente do domicílio dos substituídos.
Em razão da expressiva quantidade de processos discutindo a matéria nesta Corte, foram remetidos três processos ao colendo Superior Tribunal de Justiça com sugestão de afetação, com suspensão dos demais feitos nesta instância.
Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento dos aludidos processos, na forma do art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700523-29.2024.8.02.0056
Ministerio Publico Estadual de Alagoas
Lucas Felipe Domingos
Advogado: Manoel Barbosa dos Santos Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/03/2024 20:20
Processo nº 0700129-35.2025.8.02.0008
Maria Jose Soares Pereira
Advogado: Juciano Ferreira dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/02/2025 15:52
Processo nº 0702208-71.2024.8.02.0056
Edmilson Pires de Oliveira
029-Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Caio Santos Rodrigues
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/11/2024 10:41
Processo nº 0700620-79.2024.8.02.0007
Manoel Moreira da Silva
Amar Brasil Clube de Beneficios - Abcb
Advogado: Ricardo Carlos Medeiros
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/11/2024 09:00
Processo nº 0727525-42.2024.8.02.0001
Cintia Silva Candido do Santos,
Avon Cosmeticos LTDA.
Advogado: Ellen Cristina Goncalves Pires
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/12/2024 18:38