TJAL - 0700013-45.2022.8.02.0069
1ª instância - 5ª Vara de Arapiraca / Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Andre Luis Dantas de Brito (OAB 13053/AL), Claudio Cesar Barbosa Pereira Filho (OAB 14193/AL) Processo 0700013-45.2022.8.02.0069 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: José Cícero Serafim de Souza Filho - SENTENÇA Com o relatório distribuído em Plenário, passo a decidir.
O representante do Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra José Cícero Serafim de Souza Filho, alhures qualificado, requerendo sua condenação nas sanções do art. 121, §2º, inciso I c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, pela prática dos atos que atentaram contra a pessoa de Edclecio José Farias Marques.
Na decisão de páginas 186-196, o réu foi pronunciado como incurso no tipo penal descrito no art. 121, caput, c/c art. 14, II ambos do CPB, ou seja, homicídio simples tentado.
Cumpridas as formalidades processuais atinentes à espécie, foi o réu submetido a julgamento em sessão hoje realizada.
Encerrada a instrução plenária e após os debates orais, o Egrégio Conselho de Sentença, por maioria de votos, condenou o réu José Cícero Serafim de Souza Filho pela prática do crime de homicídio simples tentado.
Destarte, com fulcro no art. 492 do CPP e em estrita observância do veredicto do Conselho de Sentença, passo a dosar e fixar a pena individualmente para que atenda às diretrizes constitucionais.
Dosimetria da Pena Nas condições definidas pela condenação exarada pelo Conselho de Sentença, passo a analisar as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, a partir das quais denoto que: a) o réu agiu com culpabilidade normal à espécie; b) embora os autos do processo n. 0701130-36.2023.8.02.0037 indiquem que o réu figura como um dos supostos autores de um homicídio ocorrido em 22 de maio de 2021, deve-se observar que, conforme a Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em andamento para agravar a pena-base.
Portanto, o réu não possui maus antecedentes e deve ser considerado tecnicamente primário. c) não há nos autos elementos suficientes que permitem a valoração negativa da conduta social do réu; d) não constam dos autos elementos adequados para que se proceda à valoração da sua personalidade; e) quanto aos motivos do crime, percebe-se que a própria qualificadora do motivo torpe foi afastada por este Juízo quando da prolação da decisão de pronúncia, conforme se verifica às p. 186-196, sendo assim, desnecessária sua valoração; f) as circunstâncias do crime, por sua vez, ensejam relevância valorativa, merecem ser mais bem analisadas, tendo em vista que o réu praticou o crime durante o dia, na presença de outras pessoas, sem se preocupar na possibilidade de feri-las; g) suas consequências foram normais à espécie, uma vez que já valoradas abstratamente no tipo penal incriminador; h) o comportamento da vítima não contribuiu para o delito.
Em face de tais circunstâncias, fixo-lhe a pena-base em 7 (sete) anos e 9 (três) meses de reclusão.
Na segunda fase de aplicação da pena, verifico que não estão presentes circunstâncias atenuantes e agravantes.
Na terceira fase,
por outro lado, não há causa de aumento de pena, mas há a presença da causa de diminuição da pena, relativa a tentativa (art. 14, II, do Código Penal), a qual diminuo em 2/3, considerando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que ressalta que na hipótese de tentativa branca ou incruenta - quando não há lesões à vítima -, a respectiva redução deve ser aplicada no máximo legalmente previsto, isto é, na fração de 2/3 (dois terços) - STJ. 6ª Turma.
AgRg-HC 731.845.
Rel.
Min.
Olindo Menezes, julgado em 13/09/2022.
Razão pela qual fixo a pena definitiva em 2 (dois) anos e 7 (sete) meses de reclusão.
Disposições Finais do Processo e do Cumprimento das Penas Tendo em vista o disposto no art. 33, §2º, c, do CP, estabeleço o regime inicial aberto para o réu José Cícero Serafim de Souza Filho.
Nos termos do art. 387, §1º, do Código de Processo Penal, deixo de decretar a prisão preventiva do acusado, em razão de não estarem previstos os requisitos do art. 312, 313 do CPP.
Por outro lado, em análise aos autos n. 0701130-36.2023.8.02.0037, verifico que o réu encontra-se com mandado de prisão em aberto, por essa razão, deu-se o cumprimento imediato ao mandado expedido pela Vara do Único Ofício de São Sebastião/AL e encaminhamento à Central de Polícia.
Ademais, concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, nestes autos.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, já que não há nos autos informações acerca de sua hipossuficiência financeira.
Deixo de realização a detração da pena (art. 387, §2º, CPP), uma vez que o tempo que o acusado permaneceu preso (cerca de 2 meses), não irá alterar o regime imposto.
Após o trânsito em julgado desta sentença, cumpra-se com as seguintes determinações: a) Lance o nome do réu no rol dos culpados; b) Remeta-se a Guia de Recolhimento à 9ª Vara Criminal de Arapiraca, ao Conselho Penitenciário, e à Unidade Penal em que os réus serão recolhidos; c) Remeta-se o Boletim Individual ao Instituto de Identificação, após completados; d) Comunique-se à Corregedoria-Geral de Justiça, para registro no CIBJEC; e) Comunique-se à Justiça Eleitoral, para efeito de suspensão de direitos políticos; Demais providências necessárias.
Publicada em Plenário, oportunidade em que as partes restaram devidamente intimadas.
Registre-se.
Arapiraca, 17 de março de 2025.
Alberto de Almeida Juiz de Direito -
13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Neiwillames Cirilo Santos (OAB 11245/AL), José Leonardo Galvão dos Santos (OAB 13821/AL) Processo 0700013-45.2022.8.02.0069 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: José Cícero Serafim de Souza Filho - DESPACHO Intime-se a Defensoria Pública, para, no prazo de 48h, tomar ciência da manifestação do réu José Cícero Serafim de Souza Filho, o qual requer a sua assistência na Sessão Plenária do Tribunal do Júri.
Cumpra-se.
Arapiraca(AL), 12 de março de 2025.
Alberto de Almeida Juiz de Direito -
20/01/2025 12:19
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2024 07:57
Juntada de Mandado
-
16/09/2024 07:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2024 20:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2024 20:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2024 20:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2024 16:15
Juntada de Mandado
-
11/09/2024 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2024 16:04
Juntada de Mandado
-
11/09/2024 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2024 13:48
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
10/09/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/09/2024 10:43
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 07:51
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
10/09/2024 07:51
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 10:49
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 14:27
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
31/08/2024 09:37
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2024 09:27
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2024 09:27
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2024 09:27
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2024 09:20
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2024 09:20
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2024 09:02
Expedição de Ofício.
-
31/08/2024 08:55
Expedição de Ofício.
-
31/08/2024 08:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2024 08:42
Expedição de Mandado.
-
31/08/2024 08:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2024 08:39
Expedição de Mandado.
-
31/08/2024 08:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2024 08:37
Expedição de Mandado.
-
31/08/2024 08:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2024 08:32
Expedição de Mandado.
-
31/08/2024 08:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2024 08:30
Expedição de Mandado.
-
31/08/2024 08:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2024 08:24
Expedição de Mandado.
-
31/08/2024 08:07
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2024 08:07
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2024 08:07
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2024 08:07
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2024 08:01
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
31/08/2024 08:01
Expedição de Certidão.
-
31/08/2024 07:42
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 17/03/2025 08:30:00 5ª Vara da Comarca de Arapiraca – Criminal.
-
30/08/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/08/2024 11:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2024 11:13
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 12:25
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2024 13:41
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
16/04/2024 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/04/2024 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2024 14:57
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2024 14:45
Juntada de Mandado
-
07/04/2024 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2024 06:05
Conclusos para despacho
-
31/03/2024 17:55
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2024 13:22
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
19/03/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/03/2024 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/03/2024 09:42
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 09:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2024 12:59
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
15/03/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/03/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 11:43
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 11:48
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
20/09/2023 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/09/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2023 10:49
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 09:48
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
16/03/2023 09:48
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 08:30
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
15/03/2023 16:25
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
14/03/2023 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/03/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 11:27
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 11:27
Expedição de Certidão.
-
20/06/2022 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2022 20:38
Juntada de Outros documentos
-
23/03/2022 11:59
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
22/03/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/03/2022 19:49
Juntada de Mandado
-
21/03/2022 19:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2022 19:42
Juntada de Mandado
-
21/03/2022 19:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2022 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2022 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2022 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2022 09:57
Juntada de Alvará
-
21/03/2022 09:30
Expedição de Mandado.
-
21/03/2022 09:26
Expedição de Mandado.
-
21/03/2022 09:20
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
21/03/2022 09:20
Expedição de Certidão.
-
21/03/2022 08:09
Proferida Sentença de Pronúncia
-
10/03/2022 19:22
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
09/03/2022 10:55
Juntada de Outros documentos
-
09/03/2022 07:41
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 23:10
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2022 23:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/03/2022 22:19
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2022 13:13
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
04/03/2022 13:13
Expedição de Certidão.
-
04/03/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 13:14
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
03/03/2022 12:14
Expedição de Certidão.
-
02/03/2022 18:25
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2022 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2022 11:57
Juntada de Mandado
-
23/02/2022 08:26
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2022 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2022 15:57
Expedição de Certidão.
-
21/02/2022 13:21
Expedição de Ofício.
-
21/02/2022 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2022 13:20
Expedição de Mandado.
-
21/02/2022 12:55
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
21/02/2022 12:55
Expedição de Certidão.
-
21/02/2022 11:06
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
18/02/2022 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/02/2022 13:32
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2022 13:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/02/2022 13:11
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/03/2022 11:30:00, 5ª Vara da Comarca de Arapiraca – Criminal.
-
16/02/2022 21:19
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2022 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2022 11:30
Juntada de Mandado
-
03/02/2022 10:48
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2022 10:46
Expedição de Ofício.
-
31/01/2022 01:09
Expedição de Certidão.
-
29/01/2022 03:24
Expedição de Certidão.
-
27/01/2022 11:33
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2022 11:30
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2022 11:27
Expedição de Ofício.
-
27/01/2022 10:55
Evoluída a classe de 280 para #{classe_nova}
-
27/01/2022 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2022 10:53
Expedição de Mandado.
-
27/01/2022 09:00
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
27/01/2022 04:53
Conclusos para despacho
-
26/01/2022 21:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2022 21:42
Expedição de Certidão.
-
26/01/2022 06:18
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
26/01/2022 06:18
Expedição de Certidão.
-
26/01/2022 05:11
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2022 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2022 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2022 16:56
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2022 14:18
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
20/01/2022 14:18
Expedição de Certidão.
-
19/01/2022 15:55
Juntada de Outros documentos
-
19/01/2022 11:02
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/01/2022 11:01
Expedição de Mandado.
-
19/01/2022 09:16
Conclusos para despacho
-
19/01/2022 09:12
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
19/01/2022 08:26
Juntada de Outros documentos
-
18/01/2022 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2022 12:16
Expedição de Certidão.
-
18/01/2022 10:22
Juntada de Outros documentos
-
18/01/2022 10:22
Juntada de Outros documentos
-
18/01/2022 10:16
Expedição de Ofício.
-
18/01/2022 10:00
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
18/01/2022 10:00
Expedição de Certidão.
-
18/01/2022 10:00
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
18/01/2022 10:00
Expedição de Certidão.
-
18/01/2022 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 09:47
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/01/2022 12:30:00, 5ª Vara da Comarca de Arapiraca – Criminal.
-
18/01/2022 08:49
Conclusos para despacho
-
18/01/2022 08:27
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
18/01/2022 08:27
INCONSISTENTE
-
18/01/2022 08:27
Recebido pelo Distribuidor
-
17/01/2022 15:25
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
17/01/2022 15:23
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2022 15:06
Expedição de Mandado.
-
17/01/2022 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/01/2022 12:45
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2022 09:43
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2022 08:17
Conclusos para despacho
-
17/01/2022 08:17
Expedição de Certidão.
-
17/01/2022 06:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2022
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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