TJAL - 0700217-80.2025.8.02.0038
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Teotonio Vilela
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 13:02
Baixa Definitiva
-
21/03/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 13:00
Transitado em Julgado
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13/03/2025 12:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0700217-80.2025.8.02.0038 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Consórcio Nacional Honda Ltda - SENTENÇA Ajuizada a demanda pela parte autora acima referida, antes mesmo da análise acerca do mérito da demandada, fora requerido a desistência.
No essencial, é o relatório.
O pedido de desistência formulado pela parte autora, manifestado de forma expressa, não encontra obstáculo algum no sistema processua.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC.
Sem custas e honorários por falta de citação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com trânsito em julgado, arquive-se.
Teotônio Vilela,data da assinatura eletrônica.
Rafael Maia Correa Juiz de Direito -
12/03/2025 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2025 13:47
Extinto o processo por desistência
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10/03/2025 14:31
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 12:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0700217-80.2025.8.02.0038 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Consórcio Nacional Honda Ltda - DESPACHO Em análise aos autos, observa-se que a petição inicial não preenche os requisitos estabelecidos pelos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, apresentando defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
Desse modo, em atenção ao artigo 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora, por meio de seu advogado, para que a emende ou complete, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: (I) Efetue a juntada do contrato de alienação fiduciária devidamente assinado pela part ré.
Com o escoamento do prazo, certifique-se e voltem os autos conclusos na fila de ato inicial, caso realizada a referida emenda.
Caso contrário, autos na fila de sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teotônio Vilela(AL), data da assinatura eletrônica.
Rafael Maia Correa Juiz de Direito -
06/03/2025 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 16:12
Despacho de Mero Expediente
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26/02/2025 15:15
Conclusos para despacho
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26/02/2025 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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