TJAL - 0802407-41.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Orlando Rocha Filho
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 16:36
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 16:33
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 16:01
Certidão sem Prazo
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22/05/2025 16:01
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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22/05/2025 16:01
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 15:31
Certidão de Envio ao 1º Grau
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22/05/2025 12:59
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 15:29
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/04/2025.
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25/04/2025 10:23
Expedição de tipo_de_documento.
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0802407-41.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - Agravado: Banco Bradesco S.a. - Des.
Orlando Rocha Filho - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente Recurso, por admissível, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
MITIGAÇÃO DA COMPETÊNCIA FUNCIONAL.
FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES DO STJ E DO STF.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DECLAROU A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 7ª VARA CÍVEL DE MACEIÓ E DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DA COMARCA DE SÃO PAULO/SP.
O AGRAVANTE DEFENDE A MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DO FORO DA COMARCA DE MACEIÓ, CONSIDERANDO SER DOMICÍLIO TANTO DO AGRAVANTE QUANTO DO AGRAVADO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A CONTROVÉRSIA CONSISTE EM SABER SE A EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA PODE SER AJUIZADA NO DOMÍCILIO DO CONSUMIDOR OU DEVE SEGUIR A REGRA DA COMPETÊNCIA FUNCIONAL DO JUÍZO QUE PROFERIU A DECISÃO EXEQUENDA.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS EDCL EM CC Nº 186202-DF, FIRMOU ENTENDIMENTO DE QUE A EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA PODE SER AJUIZADA NO FORO DO DOMICÍLIO DO BENEFICIÁRIO, MITIGANDO A REGRA DE COMPETÊNCIA FUNCIONAL ENTRE JUÍZO DA CONDENAÇÃO E EXECUÇÃO.4.
O TEMA Nº 723 DE RECURSO REPETITIVO DO STJ RECONHECE QUE BENEFICIÁRIOS DE SENTENÇA COLETIVA PODEM AJUIZAR EXECUÇÃO INDIVIDUAL NO SEU DOMICÍLIO OU NO FORO DO JUÍZO QUE PROFERIU A DECISÃO ORIGINÁRIA.5.
A ORIENTAÇÃO DO STF CONSIDERA INCONSTITUCIONAL A LIMITAÇÃO TERRITORIAL IMPOSTA PELO ART. 16 DA LEI Nº 7.347/1985, REFORÇANDO A POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO EM QUALQUER FORO EM QUE SE ENCONTRE O BENEFICIÁRIO DA DECISÃO COLETIVA.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DO FORO DA COMARCA DE MACEIÓ PARA PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA.TESE DE JULGAMENTO: "A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PODE SER AJUIZADA NO DOMÍCILIO DO CONSUMIDOR, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA FACILITAÇÃO DO ACESSO À JUSTIÇA E À VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, XXXII; CDC, ARTS. 6º, VII E VIII; 98, § 2º, I E 101, I; LEI Nº 7.347/1985, ART. 16 (DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO STF).JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TEMA 723 DE RECURSO REPETITIVO/STJ; STJ, EDCL EM CC Nº 186202-DF, REL.
MIN.
LUÍS FELIPE SALOMÃO, DJE 28.04.2022.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Brunno de Andrade Lins (OAB: 10762/AL) - Manoel Félix dos Santos Neto, (OAB: 9504B/AL) -
24/04/2025 11:44
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 11:11
Vista / Intimação à PGJ
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24/04/2025 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 14:59
Acórdãocadastrado
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23/04/2025 14:16
Processo Julgado Sessão Presencial
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23/04/2025 14:16
Conhecido o recurso de
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23/04/2025 11:23
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 09:30
Processo Julgado
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22/04/2025 11:41
Ciente
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22/04/2025 10:53
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 14:17
Expedição de tipo_de_documento.
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07/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
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04/04/2025 14:10
Expedição de tipo_de_documento.
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04/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802407-41.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - Agravado: Banco Bradesco S.a. - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Brunno de Andrade Lins (OAB: 10762/AL) -
03/04/2025 15:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 13:38
Incluído em pauta para 03/04/2025 13:38:39 local.
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03/04/2025 10:24
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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01/04/2025 10:31
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 10:31
Expedição de tipo_de_documento.
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01/04/2025 10:30
Ciente
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31/03/2025 13:32
Juntada de Petição de parecer
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31/03/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 14:15
Certidão sem Prazo
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27/03/2025 14:15
Vista / Intimação à PGJ
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27/03/2025 14:14
Expedição de tipo_de_documento.
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27/03/2025 14:13
Ciente
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27/03/2025 14:13
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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10/03/2025 08:17
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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10/03/2025 08:17
Expedição de tipo_de_documento.
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10/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
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10/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
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07/03/2025 16:38
Expedição de tipo_de_documento.
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07/03/2025 14:05
Certidão de Envio ao 1º Grau
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07/03/2025 13:00
Expedição de tipo_de_documento.
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07/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802407-41.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - Agravado: Banco Bradesco S.a. - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por INCPP - INSTITUTO NACIONAL DOS INVESTIDORES EM CADERNETA DE POUPANCA E PREVIDÊNCIA, em face da Decisão (fls. 914/918 - da origem) proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Capital, nos autos originários de Ação Individual de Liquidação de nº 0715861-24.2018.8.02.0001, que se declarou incompetente para o julgamento da causa determinando a remessa dos autos para o Juízo da Comarca de São Paulo/SP.
Em suas razões recursais (fls. 01/16), a parte Agravante defendeu a competência do Juízo de 1º grau da Comarca de Maceió, ante as disposições da norma processual, bem como, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido da competência relativa do Consumidor, que possui a prerrogativa de demandar, à sua escolha, em seu próprio domicílio, do réu, do local onde a obrigação deva ser cumprida ou onde haja bens suficientes para garantir a obrigação.
Ademais sustentou que, no presente caso, o domicílio eleito foi o do Autor da Demanda, que é o substituto processual dos consumidores beneficiários, tendo em vista que este seria o domicílio que melhor atende os interesses destes, não se tratando, portanto, de escolha aleatória do foro.
Diante disso, pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento e, no mérito, pediu a reforma integral da Decisão recorrida.
Juntou documentos de fls. 17/113.
No essencial, é o relatório.
Fundamento e decido.
A priori, convém enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o Agravo de Instrumento é o meio de impugnação apto, legítimo e capaz de enfrentar as Decisões Interlocutórias que versem sobre Tutela Provisória, conforme no Art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 1015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: [...] Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. (Grifos nossos).
Daí que, tratando-se de Decisão interlocutória exarada na Liquidação de Sentença, cabível e adequado é o Agravo de Instrumento, consoante dicção do Art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Em seguida, cumpre realizar o exame de admissibilidade recursal, o qual impõe o preenchimento de determinados requisitos para o conhecimento do recurso e seu posterior julgamento de mérito.
Nesse contexto, extrai-se que o Autor/Agravante requereu a justiça gratuita na origem, o que, contudo, não fora objeto de apreciação pelo Juízo a quo.
E, ao ingressar com o presente Recurso, pleiteou, novamente, a concessão da benesse.
Nessa senda, considerando que a Corte Superior firmou entendimento no sentido de que "a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo", o não conhecimento deste ponto do Recurso mostra-se imperioso, diante da ausência de interesse recursal face à concessão tácita da gratuidade da justiça pela Instância primeva.
Assim, satisfeitos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal em relação aos demais pedidos, conheço, em parte, do Recurso interposto e passo à análise das teses que lhe são atinentes.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise dos pedidos requestados pela parte.
Neste momento processual de cognição sumária, resta-me avaliar, especificamente, a coexistência dos pressupostos necessários ao seu deferimento ou não, in limine litis. É cediço que, para a concessão da Tutela Antecipada ou do Efeito Suspensivo, previsto no Art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a probabilidade do direito proclamado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à exordial, típico desse momento processual, vislumbro preenchidas as exigências legais tendentes a ensejar a imediata concessão da Tutela Recursal como pretendida.
Explico.
Cabe registrar, desde logo, que, na dicção do Art. 300, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida diante da constatação da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Insta consignar que o deferimento da tutela antecipada pressupõe, necessária e obrigatoriamente, a presença simultânea dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora; e, sob os predicados da cautela e da prudência, a imperiosa reversibilidade da eficácia do provimento judicial requestado - Art. 300, § 3º, do CPC/2015.
No caso sub judice, irresignado com a Decisão proferida na origem que declarou a incompetência do Juízo da 7ª Vara Cível de Maceió e determinou a remessa dos autos ao Juízo da Comarca de São Paulo/SP, o Agravante defendeu o reconhecimento da competência do foro da Comarca de Maceió para julgamento da Demanda, tendo em vista que, tanto o Agravante, quanto o Agravado possuem domicílio nesta comarca.
Pois bem.
O Superior Tribunal de Justiça - STJ já se posicionou acerca do tema nos EDcl em CC nº 186202-DF (DJe 28.04.2022), em que o Ministro Luís Felipe Salomão faz a distinção de que o Cumprimento de Sentença em espeque não se caracteriza como sendo individual, delimitando-se a tese firmada no âmbito dos repetitivos acima constados, mas priorizando a necessidade de julgamento considerando a vulnerabilidade do consumidor/beneficiário/poupador representado pelo Instituto Autor da execução coletiva.
Desse modo, a partir deste Julgado, passou-se a ser mitigada a regra que estabelece a competência funcional entre Juízo da Condenação e Execução, com o objetivo de facilitação dos beneficiários dos expurgos inflacionários, representados pelo substituto processual (Art. 6º, incisos VII e VIII, do CDC), reconhecendo que a Liquidação/Execução de Sentença proferida em Ação Civil Pública pode ser ajuizada no foro do domicílio da parte Agravante, uma vez que o Banco possui filial no local de ajuizamento da Demanda e o Autor, parte ora Agravante, ostenta domicílio no foro.
Além do mais, de acordo com o Tema de Recurso Repetitivo n.º 723, do STJ, reconhece-se a competência do Juízo do domicílio da Demandante, observe-se: Tema de Recurso Repetitivo nº 723: A sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva nº 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. (Original sem grifos).
Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, conforme se observa dos julgados abaixo ementados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DA CADERNETA DE POUPANÇA.
PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
DECISÃO AGRAVADA QUE FORA PROFERIDA EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL TAMBÉM QUANTO À DISCUSSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS, UMA VEZ QUE NÃO INCLUÍDOS NO PEDIDO DE CUMPRIMENTO.
CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA APONTADA PELO INSTITUTO AGRAVADO.
REJEITADA.
PRELIMINARES ALEGADAS PELO BANCO AGRAVANTE E CONHECIDAS: SOBRESTAMENTO DO FEITO, AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO, ILEGITIMIDADE ATIVA, IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL E NÃO CABIMENTO DO PROTESTO INTERRUPTIVO PROMOVIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL.
REJEITADAS.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO NÃO ACOLHIDA.
OBSERVÂNCIA DO JULGAMENTO EXARADO NOS AUTOS DOS EDCL EM CC Nº 186202-DF (DJE 28.04.2022), RELATOR MINISTRO LUÍS FELIPE SALOMÃO.
REITERADO O ESCLARECIMENTO DE QUE, NO ÂMBITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (RESP Nº 1.391.198-RS; RESP 1243887-PR), RESTOU DEFINIDO O DIREITO DE ESCOLHA DO JUÍZO PARA PETICIONAR O CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA, EM RELAÇÃO AO BENEFICIÁRIO/POUPADOR.
CONSTATADA A NECESSIDADE DE MITIGAÇÃO DA COMPETÊNCIA FUNCIONAL ENTRE JUÍZO DA CONDENAÇÃO E EXECUÇÃO (ART. 98, § 2º, II, DO CDC), EM RESPEITO À VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR, À FACILITAÇÃO DE SEUS DIREITOS E AO ACESSO À JUSTIÇA (ART. 6º, INCISOS VII E VIII, DO CDC).
SUPERADA A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
MÉRITO: EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO IDENTIFICADO. ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO FIXADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA ORIGINÁRIA, QUE NÃO PODEM SER REVISADOS.
COISA JULGADA.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA.
HONORÁRIOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
CABIMENTO.
SENDO LITIGIOSA A LIQUIDAÇÃO CABE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE. (Número do Processo: 0805559-05.2022.8.02.0000; Relator (a):Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento; Comarca:Foro de Maceió; Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível; Data do Julgamento: 27/10/2022; Data de Registro: 31/10/2022). (Grifos nossos).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
TITULARES DE CADERNETA DE POUPANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE JULGA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
NATUREZA MERITÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS EM CARÁTER DEFINITIVO.
COISA JULGADA MATERIAL.
ARTS. 502, 505, 507 E 508, TODOS DO CPC.
MODIFICAÇÃO QUE SOMENTE PODE OCORRER VIA AÇÃO RESCISÓRIA.
PRECEDENTES DO STJ: RESP 531.263/SC E RESP 1190094/SP.
TESE DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
AÇÃO COLETIVA.
EXECUÇÃO NO DOMICÍLIO DA ASSOCIAÇÃO AUTORA EXEQUENTE.
FORO DIVERSO DAQUELE DO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE INTERESSE APTO A JUSTIFICAR A PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE EXAMINOU O MÉRITO DA AÇÃO COLETIVA.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 176331 DF (2020/0314335-6).
RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DA 4ª VARA CÍVEL DA CAPITAL.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTS. 98, § 2º, I E 101, I, AMBOS DO CDC.
VULNERABILIDADE ÍNSITA À ASSOCIAÇÃO REPRESENTANTE DOS CONSUMIDORES.
FACILITAÇÃO DO EXERCÍCIO DOS DIREITOS CONSUMERISTAS EM JUÍZO.
PRECEDENTES DO STJ: CC 175088/DF, CC 176957/DF, CC 183230/DF, CC 176377/DF, CC174716/DF E CC174826/DF.
COMPETÊNCIA DO FORO DE QUALQUER UM DOS DOMICÍLIOS DO RÉU.
POSSIBILIDADE.
ARTS. 46, § 1º, 516, P. ÚNICO E 781, II, TODOS DO CPC.
COMPETÊNCIA DA FILIAL.
ART. 53, II, "b", DO CPC.
PRECEDENTES DO STJ: AGRG NO CC 130.813/DF, CC 167/960/DF E CC 168.132/AL.
JUÍZO DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DESTA CAPITAL.
FORO COMPETENTE PARA PROCESSAMENTO DA DEMANDA.
ART. 98, § 2º, I, DO CDC E ART. 516, II E P. ÚNICO, DO CPC.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(Número do Processo: 0806168-27.2018.8.02.0000; Relator (a):Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo; Comarca:Foro de Maceió; Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível; Data do Julgamento: 13/10/2022; Data de Registro: 13/10/2022). (Grifo nossos).
Enfatize-se, ainda, que a eficácia das Decisões proferidas em Ações Civis Públicas Coletivas não deve ficar limitada ao território da competência do Órgão Jurisdicional que prolatou a Decisão, podendo ser executada na Comarca de domicílio do beneficiário, consoante orientação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal - STF, no sentido de que o Art. 16, da Lei n.º 7.347/1985 é inconstitucional (RE 1.101.937/SP, Rel.
Min.
Alexandre Moraes, julgado em 7/4/2021 - Tema 1.075/STF).
A questão controversada nos autos acerca da Competência, de fato, foi conhecida recentemente pelo STJ em sede de Recurso Especial oriundo deste Estado, tendo a Corte Superior firmado entendimento no sentido de não ser cabível a liquidação do título executivo judicial coletivo em foro aleatório, sem nenhuma relação com as comarcas de domicílio dos beneficiários, ainda que se trate do foro de domicílio do substituto processual extraordinário, sob pena de afronta ao princípio do Juiz natural.
Por pertinente, colaciono a Ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA PROMOVIDA POR SUBSTITUTO PROCESSUAL.
COMPETÊNCIA.
FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR OU DO LOCAL EM QUE PROFERIDO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
ALEATORIEDADE NA ESCOLHA.
IMPOSSIBILIDADE.
MULTA DO ART. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
AFASTAMENTO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O entendimento prevalente nesta Corte Superior é de que a competência para liquidação e cumprimento de sentença coletiva poderá ser do foro em que prolatada a decisão da ação civil pública ou do domicílio dos beneficiários ou seus sucessores. 2.
Esse entendimento não legitima a promoção da liquidação do título executivo judicial coletivo em foro aleatório, sem nenhuma relação com as comarcas de domicílio dos beneficiários, ainda que se trate do foro de domicílio do substituto processual extraordinário, sob pena de afronta ao princípio do Juiz natural. 3.
A multa não será cabível quando os embargos de declaração têm o objetivo prequestionatório, consoante dispõe a Sú mula 98/STJ.
Na espécie, não se verifica o propósito protelatório dos embargos opostos na origem, devendo ser afastada a sanção. 4.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 1.866.440/AL, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023.) De acordo com o entendimento exarado, os consumidores podem promover a liquidação ou execução/cumprimento no foro do seu domicílio ou onde o título executivo judicial formou-se, inexistindo prerrogativa de escolha aleatória do foro, sem justificativa plausível.
Ademais, o precedente consigna que o ajuizamento não pode dar-se na comarca de domicílio do substituto processual nem de filial do Réu se a agência ou sucursal não estiver diretamente relacionada com o dano.
Em que pese o recente posicionamento do STJ, mister reconhecer que aquela Corte Judicial, em diversos outros precedentes, a exemplo do Conflito de Competência n.º 176331 DF (2020/0314335-6), reconheceu a competência da 4ª Vara Cível de Maceió para julgar os feitos envolvendo expurgos ajuizados por beneficiários através de seu substituto processual.
Assim, considerando que o REsp 1.866.440/AL é precedente sem força vinculante, bem como que toda a jurisprudência desta Casa, baseada nas Decisões do STJ, formou-se no sentido de reconhecer a competência da Justiça de Alagoas para o processamento e julgamento dos Processos ajuizados pelo INCPP em Maceió, entendo como insubsistente o argumento do Banco.
Além disso, o STJ tem entendimento recente de que deve haver a demonstração da aleatoriedade na escolha do foro de domicílio.
Senão veja-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO NEGATIVO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
CADERNETAS DE POUPANÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
FORO DO DOMICÍLIO DOS CONSUMIDORES.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1.
Constitui regra geral, adotada pela jurisprudência desta Corte, que o cumprimento de sentença proferida em ação coletiva pode tramitar no foro de domicílio do consumidor. 2. À falta de demonstração inequívoca da existência de escolha aleatória do foro, aplica-se a orientação acima. 3.
Precedentes da Segunda Seção no caso específico. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no CC n. 194.504/AL, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/11/2023, DJe de 4/12/2023.) Com base no precedente invocado, não há pertinência em reconhecer a incompetência do foro da Comarca de Maceió, ante as partes Agravante e Agravado possuírem domicílio nesta Cidade.
Cabe igualmente consignar que o Agravado nem mesmo alegou a existência de algum prejuízo ou dificuldade de deduzir defesa com a tramitação do feito na Capital Alagoana.
Assim, verifica-se que o Banco Réu/Agravado possui filial nesta Capital, local de ajuizamento da Liquidação/Execução, não havendo que se falar, assim, em escolha aleatória do foro, tendo em vista que a Ação foi proposta consoante a regra geral de competência, qual seja, o foro de domicílio do Réu.
Portanto, preenchidos os requisitos do Art. 300, do Código de Processo Civil, o deferimento da Tutela Recursal e a reforma da Decisão vergastada é medida que se impõe.
Ressalta-se que o pedido liminar poderá ser revisto a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, na medida em que não se submete à preclusão temporal.
Ante o exposto, com fincas nas premissas aqui assentadas, e, fundamentalmente, do Art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela antecipada articulado no presente Agravo de Instrumento, reformando a Decisão do Juízo a quo, a fim de reformar a Decisão objurgada para reconhecer a Competência do Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Capital de Maceió/AL, até ulterior pronunciamento judicial.
Em observância ao disposto no Art. 1.019, I, do CPC, oficie-se ao Juiz de primeiro grau de Jurisdição, com urgência, dando-lhe ciência desta Decisão, para a adoção das providências que se fizerem necessárias.
Intime-se as partes Agravadas para, conforme Art. 1.019, II, do CPC, apresentarem Contrarrazões ao presente Recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhes juntarem cópias das peças que entenderem convenientes.
Na sequência, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça PGJ para emissão de Parecer, no prazo legal, nos termos do Art. 178, I, do Código de Processo Civil de 2015, e do Art. 2º, da Recomendação n.º 34 do CNMP.
Após, apresentadas ou não as manifestações, voltem-me os autos conclusos.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Brunno de Andrade Lins (OAB: 10762/AL) -
06/03/2025 17:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2025 14:40
Decisão Monocrática cadastrada
-
06/03/2025 13:38
deferimento
-
27/02/2025 12:29
Conclusos para julgamento
-
27/02/2025 12:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/02/2025 12:29
Distribuído por dependência
-
27/02/2025 11:20
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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