TJAL - 0802427-32.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Orlando Rocha Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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09/05/2025 15:55
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 15:44
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 14:51
Acórdãocadastrado
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08/05/2025 09:47
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 09:47
Vista / Intimação à PGJ
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07/05/2025 18:27
Processo Julgado Sessão Presencial
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07/05/2025 18:27
Conhecido o recurso de
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07/05/2025 16:16
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 14:00
Processo Julgado
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24/04/2025 12:57
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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23/04/2025 15:21
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802427-32.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Olho D'Agua das Flores - Agravante: Município de Monteirópolis - Agravado: Daniel Ancelmo da Silva - Agravada: Edjane Almeida Silva - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.' - Des.
Orlando Rocha Filho -
22/04/2025 12:49
Incluído em pauta para 22/04/2025 12:49:09 local.
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22/04/2025 11:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 09:31
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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10/04/2025 12:35
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 12:35
Ciente
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10/04/2025 12:35
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 15:17
Juntada de Petição de parecer
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09/04/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 09:36
Vista / Intimação à PGJ
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04/04/2025 09:35
Expedição de tipo_de_documento.
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04/04/2025 09:31
Certidão sem Prazo
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13/03/2025 10:36
Expedição de tipo_de_documento.
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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10/03/2025 08:24
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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10/03/2025 08:23
Expedição de tipo_de_documento.
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10/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
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10/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
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07/03/2025 16:39
Expedição de tipo_de_documento.
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07/03/2025 14:05
Certidão de Envio ao 1º Grau
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07/03/2025 13:00
Expedição de tipo_de_documento.
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07/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802427-32.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Olho D'Agua das Flores - Agravante: Município de Monteirópolis - Agravado: Daniel Ancelmo da Silva - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Antecipação da Tutela Recursal interposto por MUNICÍPIO DE MONTEIRÓPOLIS com o objetivo de modificar a Decisão Interlocutória (fls. 83 - Processo de Origem) prolatada pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Olho dÁgua das Flores, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada n.º 0700616-85.2024.8.02.0025, assim decidiu: Defiro o pedido formulado às fls. 79/81 e determino o bloqueio de verbas públicas em valor suficiente para o custeio de três meses do tratamento necessário ao requerente.
Para tanto, encaminhem-se os autos para a fila Bloquear-Valor Sisbajud. [] (Grifos do original) Em suas razões recursais, a Agravante sustentou que no seu sentir decisão agravada "não resolve de forma adequada a questão, pois a responsabilidade financeira pela continuidade e integralidade do tratamento de alto complexidade não recai exclusivamente sobre o ente municipal" e que configuraria uma violação a reserva do possível e comprometeria a eficiência do uso dos recursos públicos municipais.
Sustentou que a responsabilidade pelo custeio do tratamento de saúde do autor deve recair integralmente sobre o Estado de Alagoas, dado que seria o ente competente para custear procedimentos de alta complexidade.
Reiterou que o impacto financeiro da decisão representa 23,46% dos recursos totais destinados a atenção básica (repasses federais e recurso FUS), de modo que sua efetivação inviabilizará a execução de políticas públicas relevantes na área da saúde e a desidratação de outros projetos igualmente relevantes.
Alegou que o tratamento pleiteado já é fornecido pelo Estado de Alagoas a outros pacientes do município, que encontram-se em situação semelhante, de modo que a obrigação deverá ser redirecionada ao referido Ente, em atenção as regras de distribuição de competência estabelecidas na Lei 8.080/90.
Ao final requereu que: - se atribua efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento; - se intime a parte agravada para que, querendo, ofereça contrarrazões no prazo legal; -se conheça e dê provimento ao agravo de instrumento para que: i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o Juízo a quo proferira nova decisão, chamando ao feito o Estado de Alagoas (distribuição de competência pelo princípio da solidariedade) e a ele atribuida a responsabilidade do custeio do tratamento vindicado, em carater de urgência, nos termos do pedido inicial. ii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória a fim que seja indeferida a tutela de urgência, concedida pelo Juízo a quo; No essencial, é o relatório.
Fundamento e decido.
De início, convém enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o Agravo de Instrumento é o meio de impugnação apto, legítimo e capaz de enfrentar as Decisões Interlocutórias que versam sobre Tutela Provisória, conforme o Art. 1015, inciso I, do Código de Processo Civil, em seu teor: Art. 1015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; [...] Com efeito, a presença dos pressupostos de admissibilidade da via recursal no que diz com interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade, regularidade formal e preparo - dispensado por ser ente público, autoriza a instância ad quem a conhecer do presente Recurso de Agravo de Instrumento.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise dos pedidos requestados pela parte.
Neste momento processual de cognição sumária, resta-me avaliar, especificamente, a coexistência dos pressupostos necessários ao seu deferimento ou não, in limine litis. É cediço que, para a concessão da Tutela Antecipada ou do Efeito Suspensivo, previsto no Art. 1.019, Inciso I, do Código de Processo Civil, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a probabilidade do direito proclamado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à Exordial, típico deste momento processual, não vislumbro a presença dos pressupostos necessários à concessão da Tutela Antecipada Recursal pleiteada.
Explico.
A controvérsia recursal centra-se em torno da (in)competência do Ente Federativo Municipal, Munício de Monteirópolis, fornecer o serviço de home care determinado pelo juízo a quo.
Pois bem.
A Constituição Federal estabelece a saúde como um direito social, impondo ao Estado, de forma ampla, a responsabilidade de prestar serviços de saúde por meio de políticas públicas que garantam proteção e recuperação para todos. É importante ressaltar, todavia, que a expressão Estado, conforme o Art. 196, da Carta Magna, refere-se ao Poder Público lato sensu (União, Estados, Distrito Federal e Municípios).
O Supremo Tribunal Federal (STF), ao analisar essa questão sob o regime de repercussão geral, consolidou a jurisprudência sobre a responsabilidade solidária dos Entes Federativos pelo dever de prestar assistência à saúde com o Tema n.º 793, estabelecendo que: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde.
Cabe à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Ademais, no julgamento do RE 855178, o Ministro Ricardo Lewandowski enfatizou que a prestação do serviço público de saúde não deve ser negligenciada em virtude de discussões sobre a distribuição de recursos orçamentários.
Confira-se: "O que é preciso, neste momento, decidirmos? Nós vamos resolver a questão do Estado, e da carência de recursos; ou vamos resolver a questão ou problema daquele que está na ponta do sistema, que precisa urgentemente do remédio? Ele precisa do medicamento e, para ele, não importa quem é que ele vai acionar: Se é o município, o Estado ou a União.
Ele precisa resolver o seu problema de saúde, sob pena de falecer.
Então, acho que, neste momento, não está em questão a solução dos problemas orçamentários dos municípios, dos Estados e da própria União, no que diz respeito à saúde.
Precisamos, enquanto Suprema Corte, enquanto última trincheira da defesa dos direitos e garantias do cidadão, verificar como é que vamos resolver, da melhor forma, o problema daquele indivíduo que está - eu repito e me permito -, infelizmente, na ponta do sistema, precisando de um remédio e de um tratamento?" (STF - RE: 855178 SE, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 23/05/2019, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 16/04/2020) (Original sem grifos) Entretanto, considerando que as demandas na área da saúde são amplas e frequentemente envolvem tratamentos e procedimentos de elevada complexidade, sejam eles padronizados ou não no Sistema Único de Saúde (SUS), e registrados ou não na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), a solidariedade entre os Entes Federativos e, por consequência, a legitimidade passiva de cada um nas ações judicias, voltou a ser objeto de análise no Tema n.º 1234, do Supremo Tribunal Federal.
Esse tema, ainda pendente de julgamento, aborda a legitimidade passiva da União e a competência da Justiça Federal em demandas que envolvem o fornecimento de medicamentos e tratamentos registrados na ANVISA, mas que não foram padronizados no SUS.
Busca-se a definição da responsabilidade da União em ações de saúde onde o medicamento, embora aprovado pela ANVISA, não está incluído nas listas de medicamentos fornecidos regularmente pelo SUS.
Nessa linha, o Ministro Relator Gilmar Mendes, ao examinar a Tutela Provisória Incidental, estabeleceu as seguintes diretrizes de caráter vinculante para todos os tribunais nacionais no julgamento das demandas de saúde em que se ingressa contra um Ente Federativo: Decisão: O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão proferida em 17.4.2023, no sentido de conceder parcialmente o pedido formulado em tutela provisória incidental neste recurso extraordinário, para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a atuação do Poder Judiciário seja regida pelos seguintes parâmetros: (i) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir; (ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; (iii) diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 EDsegundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); (iv) ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário.
Tudo nos termos do voto do Relator.
Plenário, Sessão Virtual Extraordinária de 18.4.2023 (00h00) a 18.4.2023 (23h59). (Original sem grifos) Assim, com base nessa determinação, os processos que não tenham sido sentenciados até 17 de abril de 2023 - como no caso dos autos - poderão, conforme a organização administrativa e a análise das competências envolvidas, ser declinados para o Ente ou a jurisdição apropriada responsável pelo fornecimento do procedimento ou medicamento demandado.
Dessa forma, em casos de saúde, logo de início é necessário observar se o procedimento é padronizado ou não pelo SUS e, em seguida, considerar a repartição de responsabilidades estabelecida no Sistema Único de Saúde.
Isso pode implicar em deslocamento de competência, determinando a inclusão do Ente competente ou, dependendo da organização judiciária local, promover o declínio para a Vara especializada na matéria.
Portanto, a identificação da padronização do medicamento/procedimento determinará como a demanda deve ser tratada, incluindo quais Entes Federativos têm a responsabilidade inicial pelo fornecimento e quais normas e procedimentos administrativos devem ser seguidos.
Nessa toada, constato que a Internação Domiciliar encontra-se legalmente prevista como forma de atendimento no SUS na Lei n.º 8.080/1990.
Isso significa que, em tese, o SUS pode oferecer esse tipo de assistência.
Confira-se: CAPÍTULO VI DO SUBSISTEMA DE ATENDIMENTO E INTERNAÇÃO DOMICILIAR (Incluído pela Lei nº 10.424, de 2002) Art. 19-I.
São estabelecidos, no âmbito do Sistema Único de Saúde, o atendimento domiciliar e a internação domiciliar. (Incluído pela Lei nº 10.424, de 2002) § 1o Na modalidade de assistência de atendimento e internação domiciliares incluem-se, principalmente, os procedimentos médicos, de enfermagem, fisioterapêuticos, psicológicos e de assistência social, entre outros necessários ao cuidado integral dos pacientes em seu domicílio. (Incluído pela Lei nº 10.424, de 2002) § 2o O atendimento e a internação domiciliares serão realizados por equipes multidisciplinares que atuarão nos níveis da medicina preventiva, terapêutica e reabilitadora. (Incluído pela Lei nº 10.424, de 2002) § 3o O atendimento e a internação domiciliares só poderão ser realizados por indicação médica, com expressa concordância do paciente e de sua família. (Incluído pela Lei nº 10.424, de 2002) Ademais, no que tange aos procedimentos terapêuticos, o legislador infraconstitucional estabeleceu a necessidade de observância das tabelas elaboradas pelo gestor federal do SUS.
Conforme se verifica na legislação pertinente (Lei 8.080/1990): Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS): I - a execução de ações: [...] d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica. [...] Art. 19-M.
A assistência terapêutica integral a que se refere a alínea d do inciso I do art. 6º consiste em: (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) [] II - oferta de procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, constantes de tabelas elaboradas pelo gestor federal do Sistema Único de Saúde - SUS, realizados no território nacional por serviço próprio, conveniado ou contratado. (Original sem grifos) Não obstante, há entendimento doutrinário que corrobora com essa análise, conforme dispõe o Enunciado n.º 08, da III Jornada de Direito da Saúde, promovida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ): ENUNCIADO Nº 8 Nas apreciações judiciais sobre ações e serviços de saúde devem ser observadas as regras administrativas de repartição de competência entre os entes federados. (Redação dada na III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019) Nesse caso, deve-se analisar a Tabela do SIGTAP (Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS), que consiste em ferramenta administrativa utilizada pelo Sistema Único de Saúde (SUS) no Brasil.
Nessa direção, em consulta ao Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS (SIGTAP), verifica-se que a Internação Domiciliar, identificada pelo código 03.01.05.007-4, é classificada como um atendimento de média complexidade.
O financiamento para este procedimento abrange tanto a média quanto a alta complexidade.
Ademais, a descrição oficial do atendimento, conforme o SIGTAP, é a seguinte: Conjunto de atividades assistenciais à saúde, prestadas em domicílio, caracterizadas por oferta de cuidado continuado com maior necessidade de frequência de visitas e de abordagem multiprofissional ao paciente com quadro clínico mais complexo e com necessidade de tecnologia especializada.
Observe a consulta na íntegra: Portanto, a Internação Domiciliar é um tratamento padronizado pelo SUS, classificado como de média complexidade.
Destina-se a pacientes com quadros clínicos mais complexos, que demandam cuidado continuado e o uso de tecnologia especializada, evidenciando a necessidade de uma abordagem multiprofissional e frequente.
Entretanto, nem todos os procedimentos de alta e média complexidade são, impreterivelmente, de responsabilidade do Ente Federal ou Estadual, devendo ser analisada a repartição de competências e os respectivos componentes financeiros, consoante previsão dos Arts. 14 e 15, da Portaria de n.º 204/2007, do Ministério da Saúde.
Cita-se: Art. 14.
O Componente Limite Financeiro da Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar - MAC dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios será destinado ao financiamento de ações de média e alta complexidade em saúde e de incentivos transferidos mensalmente. § 1º Os incentivos do Componente Limite Financeiro MAC incluem aqueles atualmente designados: I - Centro de Especialidades Odontológicas - CEO; II - Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU; III - Centro de Referência em Saúde do Trabalhador; IV - Adesão à Contratualização dos Hospitais de Ensino, dos Hospitais de Pequeno Porte e dos Hospitais Filantrópicos; V - Fator de Incentivo ao Desenvolvimento do Ensino e da Pesquisa Universitária em Saúde - FIDEPS; VII - Programa de Incentivo de Assistência à População Indígena - IAPI; VII - Incentivo de Integração do SUS - INTEGRASUS; e VIII - outros que venham a ser instituídos por meio de ato normativo. § 2º Os recursos federais de que trata este artigo, serão transferidos do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme a Programação Pactuada e Integrada, publicada em ato normativo específico.
Art. 15.
Os procedimentos ambulatoriais e hospitalares de média e alta complexidade, atualmente financiados pelo FAEC, serão gradativamente incorporados ao Componente Limite Financeiro MAC dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e devem ser publicados em portarias específicas, conforme cronograma e critérios a serem pactuados na CIT. (Original sem grifos) Nesse pórtico, os serviços públicos de saúde vinculados à atenção domiciliar (AD) podem ser prestados por diferentes equipes, dependendo das necessidades específicas de cada paciente, incluindo, tanto as equipes de Saúde da Família, vinculadas à Atenção Básica, quanto as equipes multidisciplinares de atenção domiciliar (EMAD) e de apoio (EMAP), vinculadas ao chamado Serviço de Atendimento Domiciliar (SAD), por meio do programa "Melhor em Casa", que são constituídas a partir do quantitativo populacional de cada município, sendo compostas por profissionais de várias áreas e especialidades.
Por conseguinte, a Portaria GM/MS nº 3005/2024, ao promover alterações na Portaria GM/MS nº 5/2017, o fez mediante elaborado estudo técnico, por meio do qual destacou-se a necessidade de potencializar o uso do "Programa Melhor em Casa - PMeC", estimulando melhorias na compreensão de sua amplitude e facilitando o compartilhamento de recursos com os entes federativos, a fim de promover desocupação de leitos hospitalares e continuação dos tratamentos no âmbito domiciliar de pacientes com maior complexidade.
Para tanto, citam-se trechos extraídos da Documentação Técnica naquilo que é pertinente[...] Dessa forma, a AD surge como alternativa ao cuidado hospitalar, provocando a possibilidade de retomar o domicílio como espaço para produção de cuidado e despontando como um dispositivo para a produção de institucionalização do cuidado e novos arranjos tecnológicos do trabalho em saúde e trazendo grande potencial de inovação, ou seja, a AD se propõe a possibilitar a desinstitucionalização de pacientes que se encontram internados nos serviços hospitalares, além de evitar hospitalizações desnecessárias a partir de serviços de pronto atendimento e de apoiar as equipes de APS no cuidado àqueles pacientes que necessitam (e se beneficiam) de atenção à saúde prestada em domicílio, de acordo com os princípios do SUS.
Tecnicamente, um dos eixos centrais da AD é a desospitalização, importante ao propor celeridade ao processo de alta hospitalar com cuidado continuado em domicílio, minimizando intercorrências clínicas, a partir da manutenção de cuidado sistemático das equipes de atenção domiciliar.
Outros eixos importantes são o de ofertar suporte emocional necessário para pacientes em estado grave ou terminal e familiares, instituir o papel do cuidador e propor autonomia para o paciente no cuidado fora do hospital.8 As vantagens com relação a essa modalidade de assistência são várias: Maior humanização no tratamento.
Redução das internações hospitalares.
Diminuição do tempo de permanência em hospitais.
Aumento da satisfação do paciente e de seus familiares ao receber tratamento em casa (benefício de difícil mensuração) [...] Conforme a análise ao longo da década de 2012 a 2022, observa-se um aumento considerável no número de admissões de usuários no Programa Melhor em Casa (PMeC).
No entanto, é evidente que um percentual significativo desses pacientes, que teoricamente poderiam ser acompanhados pela Atenção Primária à Saúde (APS), acabam utilizando os Serviços de Atenção Domiciliar (SADs) de forma indefinida, como ilustrado na Figura 02.
Essa constatação 9 ressalta uma subutilização do potencial do PMeC, especialmente em relação ao seu papel no cuidado de casos agudos, crônicos-agudizados e complexos. [...] Nesse contexto, a Coordenação Geral de Atenção Domiciliar tomou diversas medidas para abordar esse desafio tais como: cursos EAD (Educação à Distância), webinários mensais, lives em mídias sociais, cartilhas, orientações in loco, sensibilização em seminários, congressos e eventos locais, regionais ou nacionais.
No entanto, nenhuma dessas ações conseguiu se traduzir em maior efetividade no aumento da taxa de admissão e acompanhamento de pacientes com maior complexidade nos SADs.
A admissão de pacientes mais complexos nos SADs ainda permanece limitada a casos pontuais, e isso não representa uma prática comum na maioria dos SADs em todo o Brasil., por tanto são exceções, e não a regra.
Diante desse cenário, a Coordenação de Atenção Domiciliar, a partir do final de 2021 e início de 2022, iniciou um trabalho de benchmarking com vários SADs pelo território nacional e profissionais de referência nacional no assunto, tanto da assistência quanto da gestão e da academia.
Foram convidados representantes das 5 (cinco) regiões brasileiras, referências estaduais e regionais, coordenadores de municípios de diversos portes populacionais, representantes da SAPS, do CONASS e do CONSASEMS.
O passo seguinte foi criar um Grupo de Trabalho (GT) nacional para discutir as questões relacionadas a este problema na baixa complexidade do perfil dos pacientes atendidos nos SADs, além da revisão da portaria atual da atenção domiciliar que já não 19 contemplava diversos desafios atuais dos SADs.
Em 2022 foram realizados dois encontros presenciais com este GT em Brasília-DF.
Da discussão de tantas demandas trazidas do território nacional, iniciou-se neste grupo uma frente de discussão sobre a necessidade de criar estratégias para o compreendimento do potencial do PMeC para os SADs.
Além disso, tornou-se evidente a urgência de fortalecer a capacidade dos SADs para atender pacientes de maior complexidade. [...] (Original sem grifos) Através do estudo técnico, ficou, ainda mais nítida, a solidariedade entre os Entes Federativos para o custeio do Programa Melhor em Casa em toda a sua extensão, cabendo aos Municípios, por meio de suas Secretarias Municipais, dentre outras coisas, o dever de garantir o fornecimento de insumos, medicamentos e equipamentos necessários aos atendimentos, complementando os recursos financeiros repassados pelo Ministério da Saúde para o custeio mensal do SAD e, aos Estados, a complementação do financiamento, inclusive para aquisição equipamentos.
Nesse diapasão, estabelecem os Arts. 545-B, 545-C e 545-D, da Portaria GM/MS nº 3005/2024: Art. 545-B.
O PMeC será executado, de modo tripartite, pela União, por intermédio do Ministério da Saúde, pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios. § 1º A adesão ao PMeC será realizada pelos municípios, estados ou Distrito Federal interessados mediante solicitação de habilitação e homologação de equipes do SAD. § 2º Para fins do disposto no § 1º, não caberá solicitação para um único município por proponente duplo (município e estado concomitantes). " (NR) Art. 545-C.
Cabe às Secretarias Municipais de Saúde e do Distrito Federal: I - Planejar, implantar, organizar, gerenciar e executar o SAD no seu território de abrangência; II - Garantir a composição da equipe assistencial do SAD/PMeC, bem como o fornecimento de insumos, medicamentos e equipamentos necessários ao atendimento; III - Garantir ao usuário, por meio de fluxos locais pactuados na RAS, os serviços de retaguarda, especialmente os de urgência e emergência, internação hospitalar e referência para especialidades e exames complementares disponíveis na RAS; IV - Construir com os demais pontos da RAS a regulação do acesso ao SAD/PMeC e os fluxos para os encaminhamentos do SAD aos serviços de referência; V - Fiscalizar, controlar, monitorar periodicamente, avaliar e incentivar a atuação das equipes para garantir a assistência prestada ao paciente, família e cuidadores, conforme disposto neste Capítulo; VI - Manter capacitações periódicas contínuas internas das equipes EMAD, EMAP e EMAP-R e externas junto à RAS, com disponibilização no SAD de planilha anual de temas que serão abordados; e VII - Complementar os recursos financeiros repassados pelo Ministério da Saúde para o custeio mensal do SAD. " (NR) Art. 545-D.
Cabe às Secretarias Estaduais de Saúde: I - Prestar assessoria técnica aos municípios nos processos de construção de projetos no âmbito do SAD/PMeC, solicitação de habilitação e implementação nos processos assistenciais e de gestão; II - Habilitar novas equipes do SAD/PMeC; III - Realizar monitoramento periódico em conjunto com o Ministério da Saúde e avaliação dos SAD/PMeC, por meio de visitas remotas ou in loco, pelo menos uma vez ao ano; IV - Promover e participar dos processos que envolvam educação permanente e continuada, bem como elaboração de fluxos interestaduais e municipais; V - Participar da complementação do financiamento do SAD/PMeC, podendo contemplar recursos destinados à capacitação/formação dos profissionais, aquisição de equipamentos pertinentes a ações assistenciais e de gestão, conforme a Relação Nacional de Equipamentos e Materiais Permanentes Financiáveis para o SUS (RENEM), além de recursos atrelados a indicadores que evidenciem a otimização do uso dos leitos hospitalares simples e de UTI; e VI - Criar fluxo com disponibilização de canal de comunicação oficial para recebimento de demandas técnicas e de solicitações de intervenção nos SAD caso necessário. " (NR) (Original sem grifos) Como visto, o Programa Melhor em Casa (PMeC) será executado de modo tripartite, pela União, por intermédio do Ministério da Saúde, pelos Estados, Distrito Federal e os Municípios, não havendo diretriz normativa que impute ao Estado a prestação do Serviço de Atendimento Domiciliar (SAD) com exclusividade, tão somente por serem tratamentos de alta e média complexidade.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de Efeito Suspensivo, mantendo incólume a Decisão vergastada, ao menos até julgamento final do mérito.
Em observância ao disposto no Art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, oficie-se ao Juiz de primeiro grau de Jurisdição, com urgência, dando-lhe ciência desta Decisão, para que sejam adotadas as providências que se fizerem necessárias.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar Contrarrazões ao presente Recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes, em conformidade com o Art. 1.019, II, do CPC.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça - PGJ para emissão de Parecer, no prazo legal, nos termos do Art. 178, I, do Código de Processo Civil de 2015, e do Art. 2º da Recomendação n.º 34 do CNMP.
Após, apresentadas ou não as manifestações, voltem-me os autos conclusos.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho -
06/03/2025 17:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 14:40
Decisão Monocrática cadastrada
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06/03/2025 13:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/02/2025 09:09
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 09:09
Expedição de tipo_de_documento.
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28/02/2025 09:09
Distribuído por sorteio
-
27/02/2025 15:04
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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