TJAL - 0802272-29.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Orlando Rocha Filho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 01:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/05/2025 01:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/04/2025 15:28
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/04/2025.
-
25/04/2025 10:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0802272-29.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Josenilda Bastos Calheiros - Agravado: Alagoas Previdência - Des.
Orlando Rocha Filho - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente Recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor - EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENSÃO POR MORTE.
RATEIO DO BENEFÍCIO.
TUTELA PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
VEDAÇÃO LEGAL.
RISCO DE IRREVERSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA PARA RESTABELECIMENTO INTEGRAL DE PENSÃO POR MORTE EM FAVOR DA AGRAVANTE, EM RAZÃO DA CONCESSÃO DE 50% DO BENEFÍCIO À EX-CÔNJUGE CREDORA DE ALIMENTOS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A CONTROVÉRSIA CONSISTE EM VERIFICAR A (IM)POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA PARA RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE, CONSIDERANDO A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E O RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A ANÁLISE DO CASO DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA, NÃO SENDO POSSÍVEL, EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, AFERIR A (I)LEGALIDADE DO RATEIO DA PENSÃO POR MORTE.4.
A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA IMPLICARIA ACRÉSCIMO PATRIMONIAL À AGRAVANTE, SENDO VEDADA PELO § 3º DO ART. 1º DA LEI Nº 8.437/92 E PELO ART. 1º DA LEI Nº 9.494/97.5.
O PERIGO DA IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA JUSTIFICA A MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: "É VEDADA A CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA QUE ESGOTE NO TODO OU EM PARTE O OBJETO DA AÇÃO, DIANTE DO RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO".DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 1.019, I; LEI Nº 8.437/92, ART. 1º, § 3º; LEI Nº 9.494/97, ART. 1º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJAL, AI Nº 0803377-12.2023.8.02.0000, REL.
DES.
IVAN VASCONCELOS BRITO JÚNIOR, 4ª CÂMARA CÍVEL, J. 02/10/2023; AI Nº 0806969-98.2022.8.02.0000, REL.
DES.
ALCIDES GUSMÃO DA SILVA, 3ª CÂMARA CÍVEL, J. 02/03/2023.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. -
24/04/2025 12:12
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/04/2025 11:25
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
24/04/2025 11:25
Intimação / Citação à PGE
-
24/04/2025 11:24
Vista / Intimação à PGJ
-
24/04/2025 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2025 14:54
Acórdãocadastrado
-
23/04/2025 14:20
Processo Julgado Sessão Presencial
-
23/04/2025 14:20
Conhecido o recurso de
-
23/04/2025 11:55
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/04/2025 09:30
Processo Julgado
-
07/04/2025 14:16
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
-
04/04/2025 14:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802272-29.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Josenilda Bastos Calheiros - Agravado: Alagoas Previdencia - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.' - Des.
Orlando Rocha Filho -
03/04/2025 15:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2025 13:42
Incluído em pauta para 03/04/2025 13:42:50 local.
-
03/04/2025 11:00
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
26/03/2025 08:57
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 08:56
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/03/2025 08:55
Ciente
-
25/03/2025 17:29
Juntada de Petição de parecer
-
25/03/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 11:13
Certidão sem Prazo
-
24/03/2025 11:12
Vista / Intimação à PGJ
-
24/03/2025 11:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/03/2025 11:10
Ciente
-
21/03/2025 17:02
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 01:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
-
10/03/2025 07:57
Intimação / Citação à PGE
-
10/03/2025 07:57
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
10/03/2025 07:56
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
-
10/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
-
07/03/2025 16:37
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/03/2025 14:05
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
07/03/2025 13:00
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802272-29.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Josenilda Bastos Calheiros - Agravado: Alagoas Previdencia - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Antecipação de Tutela Recursal interposto por JOSENILDA BASTOS CALHEIROS, irresignada com a Decisão proferida pelo Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual que, em sede de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Liminar, movida em face de ALAGOAS PREVIDÊNCIA, indeferiu o pleito liminar.
Em suas razões recursais, aduziu a Agravante que "é pensionista do falecido Sr.
Demóstenes da Silva Café, recebendo benefício de pensão por morte concedido pelo Alagoas Previdência" (fl. 02), e que "Em outubro de 2024, a ex-cônjuge do falecido, Zilma dos Santos, ingressou administrativamente requerendo a implantação dos descontos referentes à pensão alimentícia na pensão por morte do falecido.
No entanto, a autarquia previdenciária concedeu o rateio da pensão em 50% para cada uma das beneficiárias, reduzindo indevidamente os valores recebidos pela agravante" (fls. 02/03).
Sustentou que "conforme decisão judicial anterior, o percentual de alimentos fixado para a ex-cônjuge era de 10% do rendimento do falecido, percentual que deveria ser mantido para a pensão por morte, conforme entendimento pacífico dos tribunais superiores" (fl. 03) e que "Além disso, o Alagoas Previdência cobrou um ressarcimento indevido de R$ 207,10, referente a valores que supostamente teriam sido pagos a maior, sem qualquer comprovação de erro ou dolo por parte da agravante.
Esse desconto ocorreu de forma unilateral, comprometendo a subsistência da pensionista, que recebeu apenas R$ 135,09 líquidos no mês de outubro de 2024" (fl. 03).
Pelo exposto, requereu (fl. 05): [...] a) SEJAM ANTECIPADOS OS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL, determinando o prosseguimento do feito concessão da tutela de urgência eis que provados os requisitos necessários. b) a intimação dos agravados, no endereço supra, para, querendo, apresentar objeção dentro do prazo legal; c) ao final, que seja conhecido e provido o presente recurso, para confirmar a tutela recursal, reconhecendo o direito da autora deferindo-o definitivamente. d) sejam observados os benefícios da assistência judiciária gratuita já deferida em favor da parte agravante, assim como as prerrogativas da intimação pessoal e da contagem em dobro dos prazos processuais. d) sejam observados os benefícios da assistência judiciária gratuita já deferida em favor da parte agravante, assim como as prerrogativas da intimação pessoal e da contagem em dobro dos prazos processuais. [...] Juntou documentos de fls. 06/194.
No essencial, é o relatório.
Fundamento e decido.
De início, convém registrar que, com o advento do novel Código de Processo Civil, foram introduzidas alterações substanciais ao corrente Recurso, passando a elencar um rol exaustivo de Decisões Interlocutórias desafiáveis por meio do Agravo de Instrumento, especificadamente, em seu Art. 1.015, bem como houve a supressão do Agravo na sua forma retida.
Veja-se: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; [...] Com efeito, a presença dos pressupostos de admissibilidade da via recursal interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade, regularidade formal e preparo (dispensado, em virtude da concessão da justiça gratuita na origem fl. 183) autoriza a instância ad quem a conhecer do presente recurso de Agravo de Instrumento.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise dos pedidos requestados pela parte.
Neste momento processual de cognição sumária, resta-me avaliar, especificamente, a coexistência dos pressupostos necessários ao seu deferimento ou não, in limine litis. É cediço que, para a concessão da Tutela Antecipada ou do Efeito Suspensivo, previsto no Art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a probabilidade do direito proclamado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Cabe registrar que o deferimento da Tutela Provisória de Urgência pressupõe, necessária e obrigatoriamente, a presença simultânea dos requisitos do fumus boni iuris, periculum in mora e, sob os predicados da cautela e da prudência, a imperiosa reversibilidade da eficácia do provimento judicial requestado, conforme dicção do Art. 300, caput e § 3º, do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Da análise dos autos, observa-se que a Agravante era casada com o Sr.
Demóstenes da Silva Café até o momento de seu falecimento, e que, desde então, passou a receber integralmente o benefício de pensão por morte, concedido pelo órgão previdenciário estadual.
Ocorre que, em outubro de 2024, a Sra.
Zilma dos Santos, na qualidade de ex-cônjuge credora de alimentos, ingressou na esfera administrativa com pedido de implantação de pensão pela morte do ex-servidor, sendo a ela concedida na proporção de 50% (cinquenta por cento), reduzindo substancialmente o valor recebido pela ora Agravante, o que, a seu ver, se dera de forma indevida, comprometendo sua subsistência.
Entretanto, as questões trazidas à apreciação pelo Poder Judiciário demandam dilação probatória, na medida em que não é possível aferir, em sede de cognição sumária, a (i)legalidade na redução do benefício.
Ademais, observa-se que a propria Autarquia Previdenciária, em sede de Contestação (fls. 190/194, dos autos originários), sustentou a necessidade de citação da Sra.
Zilma dos Santos na condição de litisconsorte necessária, uma vez que eventual concessão da pretensão inicial culminaria em redução do valor recebido pela referida pensionista já habilitada.
Outrossim, como destinatário direto das provas, compete ao Juiz decidir sobre a necessidade de sua produção, em atenção ao Princípio do Livre Convencimento Motivado, notadamente quando a matéria envolvida demanda maior dilação probatória, atuando, assim, com a cautela e prudência que dele se espera.
Bem assim, é vedada a concessão da Tutela Provisória contra a Fazenda Pública que esgote no todo ou em parte o objeto da Ação, diante do risco de irreversibilidade da Decisão, consoante preceituam o Art. 1º, §3º, da Lei n.º 8.437/92 e Art. 1º, da Lei n.º 9.494/97.
Acerca desse ponto, consoante bem assentado pelo Juízo a quo, "em se tratando de pedido de tutela de urgência através do qual se pretende o restabelecimento de valor da pensão por morte que a parte Autora recebe, seria consequente o aumento de seus proventos/vencimentos, o que tornaria eventual reforma da decisão que conceder a tutela pleiteada irreversível.
Isto é, ao estar amparado em decisão judicial, a parte estaria de boa-fé ao se utilizar das verbas que se incorporariam aos seus vencimentos/proventos, pelo que, em razão da sua natureza alimentar, torna-se difícil a sua reversão, não sendo possível a concessão da tutela de urgência" (fl. 183).
Por pertinente, trago a lume julgados desta Corte de Justiça acerca da temática em liça: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA FÁTICA E DA PLAUSIBILIDADE JURÍDICA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA QUE ESGOTE, NO TODO OU EM PARTE, O OBJETO DA AÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO §3º DO ART. 1º DA LEI Nº 8.437/92.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0803377-12.2023.8.02.0000; Relator:Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 02/10/2023; Data de registro: 03/10/2023) (Original sem grifos) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
CÔMPUTO DE REQUISITOS PARA FINS DE PROGRESSÃO FUNCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA QUANDO ACARRETAR AUMENTO OU EXTENSÃO DE VANTAGENS, OU PAGAMENTOS DE QUALQUER NATUREZA, OU IMPORTAR EM RECLASSIFICAÇÃO DE SERVIDOR, BEM COMO QUANDO A MEDIDA ESGOTA, NO TODO OU EM PARTE, O OBJETO DA AÇÃO.
NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS INERENTES AO PLEITO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Número do Processo: 0806969-98.2022.8.02.0000; Relator:Des.
Alcides Gusmão da Silva; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 02/03/2023; Data de registro: 08/03/2023) (Original sem grifos) Nesse viés, não caracterizado o fumus boni iuris, torna-se despiciendo o exame do requisito relativo ao perigo da demora, o que impede a concessão do pleito como requerido pela parte Agravante.
Ante o exposto, com fincas nas premissas aqui assentadas, e, fundamentalmente, do Art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de Tutela Antecipada, mantendo incólume a Decisão Interlocutória proferida.
Em observância ao disposto no Art. 1019, I, do CPC, oficie-se ao Juiz de Primeiro Grau de Jurisdição, com urgência, dando-lhe ciência desta Decisão, para a adoção das providências que se fizerem necessárias.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, contra-arrazoar o presente Recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em conformidade com o Art. 1.019, II, do CPC, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Na sequência, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça - PGJ para emissão de Parecer, no prazo legal, nos termos do Art. 178, I, do Código de Processo Civil de 2015, e do Art. 2º da Recomendação n.º 34 do CNMP.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho -
06/03/2025 17:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2025 14:39
Decisão Monocrática cadastrada
-
06/03/2025 13:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/02/2025 12:54
Conclusos para julgamento
-
25/02/2025 12:54
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/02/2025 12:54
Distribuído por sorteio
-
25/02/2025 12:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0748807-39.2024.8.02.0001
Jose Ronaldo Ferreira
Bv Financeira S/A Credito, Financiamento...
Advogado: Caroline Neiva Christofano Macedo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/01/2025 12:29
Processo nº 0802407-41.2025.8.02.0000
Incpp - Instituto Nacional dos Investido...
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Brunno de Andrade Lins
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/02/2025 12:29
Processo nº 0754707-03.2024.8.02.0001
Jonathas Augusto da Silva
Banco Votorantim S/A
Advogado: Allyson Sousa de Farias
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/01/2025 09:58
Processo nº 0755321-08.2024.8.02.0001
Rafael Davi Gomes da Silva
Banco Votorantim S/A
Advogado: Silas de Oliveira Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/12/2024 18:05
Processo nº 0700396-23.2024.8.02.0014
Erivaldo Correia
Banco Itau Bmg
Advogado: Vanessa Batista de Carvalho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/07/2024 11:01