TJAL - 0800226-67.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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22/08/2025 10:51
Ato Publicado
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22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800226-67.2025.8.02.0000/50001 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Helena Moureira Vieira (Representado(a) por sua Mãe) Laysa Maria Moureira da Silva Vieira - Agravado: Unimed Maceió - 'Agravo Interno Cível nº 0800226-67.2025.8.02.0000/50001 Agravante: Helena Moureira Vieira.
Represent. : Laysa Maria Moureira da Silva Vieira.
Advogada: Gabriela de Rezende Gomes Alves (OAB: 11422/AL) e outro.
Agravada : Unimed Maceió Cooperativa de Trabalho Médico Ltda..
Advogado: Gustavo Uchôa Castro (OAB: 5773/AL) e outros.
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de agravo interno manejado por Helena Moureira Vieira, em face de decisão cujo teor determinou o sobrestamento do recurso especial outrora interposto até o trânsito em julgado do representativo de controvérsia do Tema 1.295 do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, aduziu a parte agravante que, embora "o fundamento utilizado para sobrestar o andamento do mencionado recurso foi o fato de que, aparentemente, a discussão nele veiculada está inserida no Tema 1.295 do STJ, fruto da afetação do REsp 2.167.050/SP, ocorrida em 26/11/2024" (sic, fl. 4), posteriormente, o Ministro Relator esclareceu que a afetação estaria restrita aos casos nos quais se discute "limitação quantitativa da cobertura do tratamento multidisciplinar, isto é, a quantidade de sessões que devem ser autorizadas pelas operadoras" (sic, fl. 6).
Diante disso, pontuou que, na hipótese dos autos, a o apelo extremo não propõe discussão acerca da quantidade de sessões, mas sim, sobre o dever de "cobertura de sessões da Agravante com Assistente Terapêutico (AT) em ambiente escolar e vinculado a aplicação da Terapia ABA" (sic, fl. 6).
Ao final, formulou os seguintes pedidos: a) O CONHECIMENTO do presente recurso, admitindo-o em toda sua extensão nos termos e para efeito do art. 1.021, §§ 1º a 3º c/c o art. 1.030, ambos do CPC; b) O EXERCÍCIO do juízo de retração em relação à decisão prolatada nos autos do Recurso Especial, a fim de viabilizar seu seguimento à instância superior; c) Não realizado o juízo de retratação, que seja o presente recurso seja levado a julgamento pelo órgão colegiado, a fim de que haja o seu PROVIMENTO; d) Por fim, pela juntada dos documentos anexos, bem como para que todas as intimações sejam realizadas em nome da advogada GABRIELA DE REZENDE GOMES ALVES, OAB/AL 11.422, sob pena de nulidade.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 32/39, oportunidade na qual pugnou pelo não provimento do recurso. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, cumpre-me realizar o juízo de admissibilidade do presente recurso, de forma a verificar o preenchimento dos requisitos essenciais à apreciação das razões invocadas pelas partes.
Os requisitos de admissibilidade são divididos em extrínsecos e intrínsecos.
Os extrínsecos abrangem a tempestividade, a regularidade formal e o preparo, quando cabível,enquanto os intrínsecos englobam o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.
De pronto, faz-se oportuno destacar o teor do caput do art. 1.021 do Código de Processo Civil, segundo o qual "contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal".
O Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça, em seus art. 314 e seguintes, prevê as hipóteses de cabimento e o processamento do recurso de agravo interno, in verbis: Subseção V- Dos Agravos Internos Art. 314.
Observadas as hipóteses do Código de Processo Civil, caberá agravo interno, sem efeito suspensivo, contra decisão monocrática de Desembargador(a) que causar prejuízo ao direito da parte.
Art. 315.
Ajuizado o recurso, caso o(a) Desembargador(a) entenda pela manutenção da decisão agravada, deverá intimar a parte recorrida para que se manifeste sobre o agravo interno.
Parágrafo único.
A eventual reconsideração monocrática do(a) Relator(a) implicará na prejudicialidade do agravo interno e sua exclusão do julgamento.
Art. 316.
O agravo, que se processa nos próprios autos, é julgado pelo órgão que tem ou teria competência para a apreciação do feito originário ou de eventual recurso na causa principal.
Art. 317.
O(A) prolator(a) da decisão impugnada poderá reconsiderar seu entendimento, ainda que o agravo tenha sido ajuizado após o decurso do prazo recursal.
Parágrafo único.
No julgamento de agravo interno, tem direito a voto o(a) julgador(a) que prolatou a decisão atacada, salvo se não mais integrar o órgão julgador.
Art. 318.
Deixando o(a) prolator(a) da decisão agravada de atuar no feito, caberá ao(à) novo(a) Relator(a), após verificar a possibilidade de reconsideração, o julgamento do Recurso.
No caso em deslinde, o recurso foi interposto em face de decisão monocrática cujo teor determinou o sobrestamento do recurso especial manejado pelo agravante, assentando, desse modo, o cabimento deste agravo interno como meio adequado de impugnação da aludida decisão.
Destarte, não sendo cabível o recolhimento do preparo recursal, e presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do agravo interno e passo a apreciar as razões deduzidas no recurso.
Pois bem.
Como é cediço, a vinculatividade das decisões das Cortes Superiores deve ser considerada no sistema de precedentes, de sorte que o agravo interno tem por escopo dirimir eventuais controvérsias concernentes à relação de pertinência da matéria sub judice, no julgamento do Tema 1.295 do Supremo Tribunal Federal, com a hipótese dos autos.
Dito isso, colhe-se que a parte agravante interpôs recurso especial nos autos principais (fls. 229/250), cuja controvérsia remete à (in)existência de obrigação legal/contratual da operadora de saúde agravada de fornecer tratamento com assistente terapêutico para portador de transtorno global de desenvolvimento fora do ambiente clínico.
Ato contínuo, em 13/6/2025, proferi a decisão de fl. 441, por meio da qual determinei o sobrestamento do apelo extremo até o trânsito em julgado do representativo de controvérsia do Tema 1.295 do Superior Tribunal de Justiça, cuja questão controvertida se transcreve: Superior Tribunal de Justiça - Tema 1295 Questão submetida a julgamento: Possibilidade ou não de o plano de saúde limitar ou recusar a cobertura de terapia multidisciplinar prescrita ao paciente com transtorno global do desenvolvimento.
Todavia, como bem apontado pela recorrente, posteriormente à ordem de sobrestamento ora agravada, em 30/6/2025, o relator do representativo (REsp 2167050/SP), eminente Ministro Antonio Carlos Ferreira, com o fito de melhor delimitar o escopo de incidência do tema, proferiu decisão na qual aclarou que "o objeto da afetação cuida, especificamente, da limitação quantitativa de sessões e consultas de terapias multidisciplinares prescritas a pacientes com transtorno global do desenvolvimento, ou sua recusa com fundamento igualmente no aspecto exclusivamente quantitativo" (grifos aditados).
Logo, diante dos esclarecimentos oriundos da Corte Superior, forçoso concluir que a situação dos autos não atrai a incidência do tema utilizado para sobrestar o andamento do recurso, pois a controvérsia não remete à limitação de ordem quantitativa, mas à restrição de cobertura de especialidade/profissional.
Sendo assim, imperiosa se faz a retratação do decisum objurgado a fim de que seja novamente realizado o juízo de admissibilidade do recurso especial interposto às fls. 229/250 dos autos principais.
Pois bem.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita - fl. 34/41 dos autos de origem, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, por entender que houve violação aos arts. 2º, III, e 3º, III, "b", da Lei nº 12.764/2012, sob o fundamento de que o "Assistente Terapêutico" consiste em especialidade inclusa no tratamento multidisciplinar garantido ao portador de transtorno global de desenvolvimento, razão pela qual deve ser concedida a antecipação de tutela pleiteada na origem.
Além disso, alegou que houve dissídio jurisprudencial.
Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de ser incabível a interposição de recurso especial para discutir a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, em virtude da natureza perfunctória do pronunciamento jurisdicional que pode ser revertido ainda no âmbito da jurisdição ordinária, o que descaracteriza o requisito de admissibilidade atinente ao esgotamento das vias ordinárias.
Logo, incide, por analogia, o entendimento consubstanciado no enunciado de súmula nº 735 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar".
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA.
AÇÃO COLETIVA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REAVALIAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE.
LEI LOCAL.
ANÁLISE.
INVIABILIDADE. 1.
Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. 2. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior acerca da impossibilidade de reexame da presença dos pressupostos para a concessão ou negativa da tutela antecipada no âmbito do recurso especial, seja em face da necessária incursão na seara fática da causa, seja em razão da natureza perfunctória do provimento, que não representa manifestação definitiva da Corte de origem sobre o mérito da questão, o que atrai a incidência analógica da Súmula 735 do STF e o óbice da Súmula 7 do STJ. 3.
Caso em que o Tribunal local, em agravo de instrumento no qual se discutiram os requisitos para a tutela de urgência em ação coletiva, manteve a revogação da medida liminar, por vislumbrar "superveniente inverossimilhança das alegações de usurpação do serviço público de transporte terrestre e de concorrência desleal", afastando o fumus boni juris invocado pela parte recorrente, ora agravante. 4.
A recorrente defende que o Decreto estadual utilizado como fundamento para a revogação da liminar concedida em favor do ora agravante "não alterou o regime anterior", o que demonstra que a análise da pretensão recursal demanda a interpretação de lei local; medida vedada a esta Corte Superior pelo óbice da Súmula 280 do STF. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.608.407/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 31/3/2025.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APLICABILIDADE DO CPC/2015.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO CARACTERIZADA.
ARTS. 489 e 1.022, DO CPC.
VIOLAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL.
DESCABIMENTO.
SÚMULA 735/STF.
ANÁLISE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado mediante a interposição de agravo interno.
Precedentes. 3.
Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 4. À luz do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o recurso especial não é a via recursal adequada à revisão de decisão precária, não definitiva, e, por isso, via de regra, não é cabível contra acórdão que defere ou nega tutela de urgência.
Observância da Súmula 735 do STF.
Precedentes. 5.
In casu, considerado o teor do acórdão recorrido, não se pode conhecer do recurso, quanto à tese de violação do art. 300 do CPC/2015, porque a questão a respeito do deferimento da tutela de urgência está, estritamente, vinculada ao exame dos requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar, sendo que a alteração das premissas adotadas, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
Precedentes. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.421.476/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJEN de 11/12/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUSTEIO DE TRATAMENTO HOME CARE.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA (SÚMULA 83/STJ).
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "a taxatividade do Rol de Procedimento e Eventos em Saúde da ANS, pacificada pela Segunda Seção ao examinar o EREsp n° 1.886.929/SP, não prejudica o entendimento há muito consolidado nesta Corte de que é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, por não configurar procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles já previstos" (AgInt nos EREsp 1.923.468/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, julgado em 28/6/2023, DJe de 3/7/2023).2. "Conforme a orientação jurisprudencial adotada por este STJ, é incabível, em regra, o recurso especial em que se postula o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em liminar ou tutela antecipada, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária, o que configura ausência do pressuposto constitucional relativo ao esgotamento de instância, imprescindível ao trânsito da insurgência extraordinária.
Incidência da Súmula 735 do STF" (AgInt no AREsp 1.972.132/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022). 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.592.306/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 6/12/2024.) (Grifos aditados) Ante o exposto, CONHEÇO do agravo interno para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de exercer a retratação da decisão agravada e, então, INADMITIR o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos principais, arquivando-se o presente incidente.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos principais, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Gabriela de Rezende Gomes Alves (OAB: 11422/AL) - Lucas Andrade Rodrigues de Araújo (OAB: 18992/AL) - Gustavo Uchôa Castro (OAB: 5773/AL) - Letícia de Medeiros Agra (OAB: 20148/AL) -
21/08/2025 19:02
Recurso Especial não admitido
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12/08/2025 10:14
Conclusos para despacho
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12/08/2025 09:57
Ciente
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12/08/2025 09:38
Expedição de tipo_de_documento.
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08/08/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 09:58
Ato Publicado
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18/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/07/2025.
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16/07/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 14:59
Conclusos para despacho
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16/07/2025 14:58
Expedição de tipo_de_documento.
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16/07/2025 09:42
Incidente Cadastrado
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26/05/2025 07:03
Conclusos para despacho
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26/05/2025 06:26
Ciente
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26/05/2025 06:19
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 08:41
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
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28/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800226-67.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Helena Moureira Vieira (Representado(a) por sua Mãe) Laysa Maria Moureira da Silva Vieira - Agravado: Unimed Maceió - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento Cível n.º 0800226-67.2025.8.02.0000, em que figuram, como parte Agravante, H.
M.
V., representado por seu genitor, a L.
M.
M.
DA C., e, como parte Agravada, UNIMED MACEIÓ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA., devidamente qualificadas.
ACORDAM os membros integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, à unanimidade de votos, em CONHECER do presente Recurso de Agravo de Instrumento, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do Voto condutor.' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Gabriela de Rezende Gomes Alves (OAB: 11422/AL) - Gustavo Uchôa Castro (OAB: 5773/AL) - Letícia de Medeiros Agra (OAB: 20148/AL) -
25/04/2025 09:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 11:35
Conclusos para despacho
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23/04/2025 11:29
Expedição de tipo_de_documento.
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22/04/2025 16:10
Juntada de Petição de recurso especial
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22/04/2025 16:09
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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22/04/2025 16:09
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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22/04/2025 11:43
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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22/04/2025 11:39
Ciente
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22/04/2025 10:39
Expedição de tipo_de_documento.
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22/04/2025 10:38
Expedição de tipo_de_documento.
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22/04/2025 10:37
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 10:16
Expedição de tipo_de_documento.
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22/04/2025 10:16
Expedição de tipo_de_documento.
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22/04/2025 10:16
Expedição de tipo_de_documento.
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22/04/2025 10:15
Expedição de tipo_de_documento.
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22/04/2025 10:15
Expedição de tipo_de_documento.
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22/04/2025 10:15
Expedição de tipo_de_documento.
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22/04/2025 10:15
Expedição de tipo_de_documento.
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22/04/2025 10:15
Expedição de tipo_de_documento.
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22/04/2025 10:15
Expedição de tipo_de_documento.
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22/04/2025 10:15
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 10:15
Expedição de tipo_de_documento.
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22/04/2025 10:15
Expedição de tipo_de_documento.
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22/04/2025 10:15
Expedição de tipo_de_documento.
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22/04/2025 10:15
Expedição de tipo_de_documento.
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22/04/2025 10:15
Expedição de tipo_de_documento.
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22/04/2025 10:15
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 10:15
Expedição de tipo_de_documento.
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22/04/2025 10:13
Expedição de tipo_de_documento.
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22/04/2025 10:13
Expedição de tipo_de_documento.
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22/04/2025 10:13
Expedição de tipo_de_documento.
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22/04/2025 10:13
Expedição de tipo_de_documento.
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22/04/2025 10:13
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 10:13
Expedição de tipo_de_documento.
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22/04/2025 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 09:24
Ciente
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04/04/2025 18:03
devolvido o
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04/04/2025 18:03
devolvido o
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04/04/2025 18:03
devolvido o
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04/04/2025 18:03
devolvido o
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04/04/2025 18:03
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0800226-67.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Helena Moureira Vieira (Representado(a) por sua Mãe) Laysa Maria Moureira da Silva Vieira - Agravado: Unimed Maceió - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. - Des.
Orlando Rocha Filho - houve destaque da Procuradora de Justiça Dra.
Denise Guimarães de Oliveira para suprir a ausência de intimação do Ministério Público. À unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do presente Recurso, ante a perda superveniente do objeto recursal e manifesta prejudicialidade do seu exame, com fulcro no Art. 932, III, do Código de Processo Civil, nos termos do voto condutor - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
JULGAMENTO DEFINITIVO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA RECURSAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE BUSCAVA COMPELIR O PLANO DE SAÚDE A CUSTEAR INTEGRALMENTE O ASSISTENTE TERAPÊUTICO (AT) PARA PACIENTE COM TEA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO AGRAVO INTERNO APÓS O JULGAMENTO DEFINITIVO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, BEM COMO NA EXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O JULGAMENTO DEFINITIVO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, OCORRIDO EM 19 DE FEVEREIRO DE 2025, TORNOU PREJUDICADA A ANÁLISE DO AGRAVO INTERNO, DADA A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.4.
NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CPC, É DEVER DO RELATOR NÃO CONHECER DE RECURSO PREJUDICADO, RAZÃO PELA QUAL SE IMPÕE A EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.5.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA CORROBORA QUE, DIANTE DO JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL, O AGRAVO INTERNO PERDE SEU OBJETO E NÃO DEVE SER CONHECIDO.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
RECURSO NÃO CONHECIDO.TESE DE JULGAMENTO: "O JULGAMENTO SUPERVENIENTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ACARRETA A PERDA DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO, TORNANDO-O PREJUDICADO E IMPOSSIBILITANDO SEU CONHECIMENTO."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 932, III.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJAL, AGINT NO AI 0807045-25.2022.8.02.0000/50000, REL.
DES.
ORLANDO ROCHA FILHO, 4ª CÂMARA, J. 01.02.2023; TJAL, AGINT NO AI 0806016-37.2022.8.02.0000/50000, REL.
DES.
DOMINGOS DE ARAÚJO LIMA NETO, 3ª CÂMARA, J. 02.02.2023.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Laysa Maria Moureira da Costa Silva Vieira - Lucas Andrade Rodrigues de Araújo (OAB: 18992/AL) - Gustavo Uchôa Castro (OAB: 5773/AL) - Letícia de Medeiros Agra (OAB: 20148/AL) -
20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0800226-67.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Helena Moureira Vieira (Representado(a) por sua Mãe) Laysa Maria Moureira da Silva Vieira - Agravado: Unimed Maceió - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. - Des.
Orlando Rocha Filho - houve destaque da Procuradora de Justiça Dra.
Denise Guimarães de Oliveira para suprir a ausência de intimação do Ministério Público. À unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do presente Recurso, ante a perda superveniente do objeto recursal e manifesta prejudicialidade do seu exame, com fulcro no Art. 932, III, do Código de Processo Civil, nos termos do voto condutor - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
JULGAMENTO DEFINITIVO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA RECURSAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE BUSCAVA COMPELIR O PLANO DE SAÚDE A CUSTEAR INTEGRALMENTE O ASSISTENTE TERAPÊUTICO (AT) PARA PACIENTE COM TEA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO AGRAVO INTERNO APÓS O JULGAMENTO DEFINITIVO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, BEM COMO NA EXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O JULGAMENTO DEFINITIVO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, OCORRIDO EM 19 DE FEVEREIRO DE 2025, TORNOU PREJUDICADA A ANÁLISE DO AGRAVO INTERNO, DADA A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.4.
NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CPC, É DEVER DO RELATOR NÃO CONHECER DE RECURSO PREJUDICADO, RAZÃO PELA QUAL SE IMPÕE A EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.5.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA CORROBORA QUE, DIANTE DO JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL, O AGRAVO INTERNO PERDE SEU OBJETO E NÃO DEVE SER CONHECIDO.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
RECURSO NÃO CONHECIDO.TESE DE JULGAMENTO: "O JULGAMENTO SUPERVENIENTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ACARRETA A PERDA DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO, TORNANDO-O PREJUDICADO E IMPOSSIBILITANDO SEU CONHECIMENTO."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 932, III.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJAL, AGINT NO AI 0807045-25.2022.8.02.0000/50000, REL.
DES.
ORLANDO ROCHA FILHO, 4ª CÂMARA, J. 01.02.2023; TJAL, AGINT NO AI 0806016-37.2022.8.02.0000/50000, REL.
DES.
DOMINGOS DE ARAÚJO LIMA NETO, 3ª CÂMARA, J. 02.02.2023.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Laysa Maria Moureira da Costa Silva Vieira - Lucas Andrade Rodrigues de Araújo (OAB: 18992/AL) -
14/03/2025 00:28
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/03/2025.
-
13/03/2025 15:00
Acórdãocadastrado
-
13/03/2025 12:40
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/03/2025 12:11
Vista / Intimação à PGJ
-
13/03/2025 11:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0800226-67.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Helena Moureira Vieira (Representado(a) por sua Mãe) Laysa Maria Moureira da Silva Vieira - Agravado: Unimed Maceió - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. - Des.
Orlando Rocha Filho - houve sustentação oral do advogado Lucas Andrade Rodrigues de Araújo, em defesa da parte Agravante. À unanimidade de votos, em CONHECER do presente Recurso de Agravo de Instrumento, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto condutor - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA PACIENTE COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
ASSISTENTE TERAPÊUTICO (AT).
NECESSIDADE DE COBERTURA OBRIGATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO ROL DA ANS.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CUSTEIO INTEGRAL DE ASSISTENTE TERAPÊUTICO (AT) PELO PLANO DE SAÚDE RECORRIDO.
ALEGA A PARTE AGRAVANTE QUE O TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE É ESSENCIAL E DEVE SER CUSTEADO PELO PLANO, CONFORME A LEI Nº 12.764/2012.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
DISCUTE-SE A OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA DO ASSISTENTE TERAPÊUTICO (AT) PELO PLANO DE SAÚDE, MESMO NÃO CONSTANDO EXPRESSAMENTE NO ROL DE PROCEDIMENTOS OBRIGATÓRIOS DA ANS.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A RELAÇÃO ENTRE AS PARTES É REGIDA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, NOS TERMOS DA SÚMULA 608 DO STJ. 4.
A LEI Nº 12.764/2012 GARANTE ATENDIMENTO MULTIPROFISSIONAL PARA PACIENTES COM TEA, MAS NÃO IMPÕE A COBERTURA DE TODAS AS TERAPIAS INDICADAS. 5.
A RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 539/2022 EXIGE APENAS QUE O PLANO OFEREÇA TRATAMENTO COM PROFISSIONAIS HABILITADOS, SEM PREVER EXPRESSAMENTE A OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO DO AT. 6.
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA TEM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SENTIDO DE QUE PLANOS DE SAÚDE NÃO SÃO OBRIGADOS A CUSTEAR TRATAMENTOS DOMICILIARES OU ESCOLARES, SALVO PREVISÃO CONTRATUAL.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
TESE DE JULGAMENTO: "OS PLANOS DE SAÚDE NÃO SÃO OBRIGADOS A CUSTEAR ASSISTENTE TERAPÊUTICO (AT) EM AMBIENTE DOMICILIAR OU ESCOLAR, NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELO STJ, SALVO PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, XXXII; CDC, ARTS. 2º E 3º; LEI Nº 12.764/2012, ARTS. 2º E 3º; RESOLUÇÃO ANS Nº 539/2022.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP Nº 2.064.964/SP, REL.
MIN.
NANCY ANDRIGHI, 3ª TURMA, DJE 08.03.2024.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Gabriela de Rezende Gomes Alves (OAB: 11422/AL) - Gustavo Uchôa Castro (OAB: 5773/AL) - Letícia de Medeiros Agra (OAB: 20148/AL) -
12/03/2025 22:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2025 18:00
Processo Julgado Sessão Presencial
-
12/03/2025 18:00
Conhecido o recurso de
-
12/03/2025 17:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/03/2025 14:00
Processo Julgado
-
07/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800226-67.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Helena Moureira Vieira (Representado(a) por sua Mãe) Laysa Maria Moureira da Silva Vieira - Agravado: Unimed Maceió - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Laysa Maria Moureira da Costa Silva Vieira - Lucas Andrade Rodrigues de Araújo (OAB: 18992/AL) -
26/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/02/2025.
-
25/02/2025 14:03
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/02/2025 13:52
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/02/2025 11:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/02/2025 15:03
Incluído em pauta para 24/02/2025 15:03:53 local.
-
24/02/2025 10:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2025 09:25
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
17/02/2025 15:47
Conclusos para julgamento
-
17/02/2025 15:47
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/02/2025 15:45
Ciente
-
17/02/2025 15:02
Juntada de Petição de parecer
-
17/02/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 10:48
Vista / Intimação à PGJ
-
11/02/2025 10:47
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/02/2025 10:45
Ciente
-
10/02/2025 17:21
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 17:21
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 17:21
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2025 21:10
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/01/2025 14:09
Certidão sem Prazo
-
22/01/2025 14:08
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2025 14:37
Juntada de Outros documentos
-
18/01/2025 11:29
Ciente
-
18/01/2025 11:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/01/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2025 10:57
Incidente Cadastrado
-
17/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/01/2025.
-
17/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/01/2025.
-
16/01/2025 11:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/01/2025 11:15
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
16/01/2025 11:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/01/2025 11:14
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
15/01/2025 14:33
Decisão Monocrática cadastrada
-
15/01/2025 14:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/01/2025 13:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
14/01/2025 13:47
Conclusos para julgamento
-
14/01/2025 13:47
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/01/2025 13:47
Distribuído por sorteio
-
14/01/2025 12:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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