TJAL - 0700195-12.2025.8.02.0203
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2025 23:05
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 07:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/08/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/08/2025 18:14
Despacho de Mero Expediente
-
07/08/2025 15:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MATEUS DE SOUZA PAU FERRO (OAB 22120/AL) - Processo 0700195-12.2025.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTOR: B1Luis Marques de CerqueiraB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
06/08/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2025 23:07
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2025 00:50
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2025 10:19
Conclusos para julgamento
-
15/07/2025 13:07
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 15/07/2025 13:07:52, Vara do Único Ofício de Anadia.
-
15/07/2025 08:52
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 08:51
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 17:53
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 11:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/05/2025 20:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Mateus de Souza Pau Ferro (OAB 22120/AL) Processo 0700195-12.2025.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luis Marques de Cerqueira - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Tentativa de Conciliação, para o dia 15 de julho de 2025, às 11 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
19/05/2025 13:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2025 19:31
Expedição de Carta.
-
16/05/2025 19:16
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 10:31
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 15/07/2025 11:30:00, Vara do Único Ofício de Anadia.
-
14/03/2025 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 13:38
Publicado
-
12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Mateus de Souza Pau Ferro (OAB 22120/AL) Processo 0700195-12.2025.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luis Marques de Cerqueira - Trata-se de ação declaratória c/c indenização por danos morais e materiais, ajuizada por LUIZ MARQUES DE CERQUEIRA, em face do BANCO BRADESCO S/A, partes qualificadas.
A parte autora aduziu, em síntese, que, ao consultar o extrato de empréstimo de seu benefício previdenciário, foi surpreendido com descontos referente a cartão de crédito de reserva de margem consignado do banco demandado, o qual alega que nunca recebeu.
A exordial veio instruída com os documentos de fls. 07/36. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Admissibilidade da petição inicial.
A petição inicial atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, estando presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais.
Assim, recebo a inicial.
Da justiça gratuita.
Com efeito, considerando a declaração que atesta a hipossuficiência da autora (fl. 10), demonstrado o preenchimento dos pressupostos legais (artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil), defiro o pedido de gratuidade judiciária e, em consequência, fica a autora dispensada do pagamento dos valores previstos no § 1º do artigo 98 do Código de Processo Civil. Ônus da prova.
Acerca da pretensão, elenca o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dentre os direitos básicos do consumidor, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive, por meio da inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Na hipótese dos autos, reputo ser verossímil o relato apresentado pela parte requerente, razão pela qual defiro a inversão do ônus da prova em benefício da parte autora, determinando que a parte ré apresente instrumento de contrato firmado com a parte autora, para fins de análise da origem dos descontos e da relação jurídica entre ambos.
Demais providências.
Inclua-se o presente feito na pauta de audiência de conciliação.
Proceda-se com a citação/intimação da requerida para tomar ciência da presente decisão e da data a ser designada para a audiência.
Na audiência, as partes deverão estar acompanhadas por advogado ou Defensor Público (CPC, art. 334, §9º).
Ficam as partes intimadas, desde já, que o não comparecimento de qualquer delas à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa, na forma do §8º do art. 334 do CPC.
Caso não haja autocomposição na audiência, fica o réu ciente que começará a fluir seu prazo para oferecer contestação (CPC, art. 335, inc.
I).
Providências e intimações necessárias, devendo constar nos respectivos mandados e publicações a advertência de que lhes é facultada a presença no fórum desta Unidade Judicial ou, em caso de impossibilidade, o comparecimento virtual, por meio de chamada de vídeo com uso do aplicativo ZOOM, devendo informar seus contatos telefônicos, como antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas - caso optem pelo segundo meio de participação da audiência - cientes, ainda, de que são responsáveis pelo adequado funcionamento dos seus dispositivos eletrônicos na data e horário do ato, sob pena de serem consideradas ausentes, com todas consequências legais decorrentes.
Cumpra-se. -
11/03/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2025 11:20
Outras Decisões
-
28/02/2025 13:47
Conclusos
-
28/02/2025 13:47
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
17/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700199-83.2024.8.02.0203
Maria Cicera Barbosa Santos
Itau Unibanco S.A
Advogado: Jaciara dos Santos Cavalcante
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/02/2024 12:45
Processo nº 0700345-27.2024.8.02.0203
Maria Solange Vieira dos Santos
Banco do Brasil S.A
Advogado: Jaciara dos Santos Cavalcante
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/03/2024 12:01
Processo nº 0730903-40.2023.8.02.0001
Marcello Lendro Dantas Furlaneto
Valdemar Furlaneto
Advogado: Gabriel de Franca Ribeiro
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/07/2023 13:02
Processo nº 0700452-08.2023.8.02.0203
Alysson Darlan Silva dos Santos
Vera Lucia Silva dos Santos
Advogado: Jose Rubem Fonseca de Lima Neto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/05/2023 14:05
Processo nº 0700355-71.2024.8.02.0203
Antonio Rodrigues de Oliveira
Banco C6 S.A.
Advogado: Alice Tenorio Cavalcante
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 31/03/2024 14:31