TJAL - 0710047-84.2025.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 12:04
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 12:01
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 12:01
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 14:37
Juntada de Mandado
-
13/05/2025 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2025 12:50
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 12:50
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 12:50
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 12:50
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2025 12:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2025 08:53
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 08:48
Expedição de Ofício.
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09/05/2025 08:34
Mandado Recebido na Central de Mandados
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09/05/2025 08:33
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Juarez Ferreira da Silva (OAB 2725/AL), Pedro Henrique de Morais Cota (OAB 17376/AL) Processo 0710047-84.2025.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: Samuel Lucas Pereira da Silva - DECISÃO Do Pedido de Reconsideração: Cuidam os autos de Ação Penal que move o Ministério Público em face de SAMUEL LUCAS PEREIRA DA SILVA imputando-lhe a prática do crime tipificado no artigo 16, §1º, inciso III, da Lei nº 10.826/2003.
Em análise dos autos, verifico que a existência de 02 (duas) procuraçãos conferindo poderes a advogados diferentes, e a ausência de renúncia dos respectivos causídicos, conforme fls. 65 e 145.
Ocorre que na data de 22 de abril do corrente ano, esse M.M Juiz recebeu a resposta à acusação de fls. 146/160, apresentada pelo causídico Dr.
Juarez Ferreira da Silva, OAB/AL 2.725, conforme decisão de fls. 161.
E, na data de 23/04/2025 o advogado Dr.
Pedro Henrique de Morais Cota, devidamente constituído (fls. 65), se insurgiu ao recebimento da citada peça, sustentando a existência de desrespeito ao Código de Ética da OAB, requerendo o recebimento da resposta à acusação apresentada às fls. 137/143.
Instado a se manifestar o causídico Dr.
Juarez Ferreira da Silva, OAB/AL 2.725, esclareceu o ocorrido, ressaltando que a procuração apresentada às fls. 145, destituiu os poderes conferidos na procuração de fls. 65, conforme fls. 174/175.
Breve relato.
Decido: Considerando que os atos processuais são reputados válidos a partir do momento em que são praticados, bem como que na data de apresentação da resposta à acusação de fls. 137/143 a procuração rechaçada (fls. 65) se encontrava em plena vigência, entendo que assiste razão o pedido de fls. 162/163, pelo que RECEBO a resposta à acusação de fls. 137/143, e consequentemente torno sem efeito a resposta de fls. 146/160, CASSANDO a decisão de fls. 161, dos autos. 2.
Do Pedido de Revogação da Prisão Preventiva: A defesa ingressou com pedido de revogação da prisão preventiva em favor do denunciado.
Instado a se manifestar o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido, conforme fls. 169/173.
Em análise acurada do feito, verifico que o denunciado não possui outros processos criminais, conforme relatório de fls. 25, e com fundamento na Lei 12.403, de 04 de maio de 2011, que alterou dispositivos do Código de Processo Penal, relativos às prisões cautelares, determinando que somente deverá ser decretada a prisão preventiva de forma subsidiária (art. 282, §6º, do CPP), acolho o pedido da defesa, priorizando a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319), REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA, AO TEMPO EM QUE CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA DE SAMUEL LUCAS PEREIRA DA SILVA, CUMULADA COM MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
Estabeleço as seguintes medidas cautelares, previstas no art. 319, do CPP: I - Comparecimento do acusado ao cartório desta 3ª.
VCC, no dia seguinte a sua soltura para tomar ciência das demais condições impostas, bem como para trazer documento pessoal e comprovante de residência atualizado; II - Comparecimento pessoal e TRIMESTRAL (entre os dias 15 e 20 do mês), a fim de informar onde se encontra residindo, local de trabalho, bem como para demonstrar que não pretende se furtar da aplicação da lei penal; III - Proibição de se ausentar da comarca, sem prévia autorização deste juízo, a fim de assegurar a instrução processual; IV- Monitoramento eletrônico, pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias), com base no provimento nº 50, de 14 de Dezembro de 2016, da Corregedoria-Geral da Justiça de Alagoas, no caso da inexistência temporária do referido monitoramento(tornozeleira), que seja notificado/intimado, quando da chegada do referido monitoramento, para fins de sua colocação e acompanhamento pelo órgão competente; VI- Proibição de ser flagranteado cometendo novos delitos, no decorrer do processo.
Saliento que o não comparecimento do acusado em juízo para assinar o termo de compromisso, bem como o descumprimento de qualquer das medidas cautelares aqui impostas, implicará na cumulação de outra medida cautelar ou ainda a decretação da prisão preventiva, conforme artigo 282, § 4º, do CPP.
Considerando ainda, o pedido de fls. 125, oficie-se o GREMIO RECREATIVO SOCIAL E CULTURAL TORCIDA ORGANIZADA COMANDO ALVI-RUBRO, CNPJ 13.***.***/0001-09, localizada na Rua Alexandre Passos, nº 148, Jaraguá, nesta capital ou na Rua Sá e Albuquerque, nº 674, Jaraguá, Maceió/AL, solicitando cópia da ficha de inscrição do denunciado na associação, no prazo de 10 (dez) dias.
Por fim, em observância a procuração de fls. 145, promova-se a devida retirada do nome dos causídicos, Drs.
Fabrício Amorim Pedri, OAB/AL 17. 754 e Pedro Henrique de Marais Cota, OAB/AL 17. 376, dos autos, devendo as demais intimações serem expedidas em nome do novo advogado, conforme procuração de fls. 145.
Expeça-se o respectivo alvará de soltura em nome do acusado.
Oficie-se o Centro de Monitoramento Eletrônico de Presos, para conhecimento e providências cabíveis.
Inclua-se o feito em pauta de audiências, priorizando-se os processos de meta e com réu preso.
Intimações e expedientes necessários.
Maceió , 08 de maio de 2025.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito -
08/05/2025 19:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 13:47
Mandado Recebido na Central de Mandados
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08/05/2025 13:47
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 13:41
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 13:33
Decisão Proferida
-
07/05/2025 13:08
Conclusos para despacho
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06/05/2025 16:35
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 16:44
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 12:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/04/2025 10:31
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
24/04/2025 10:31
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 07:57
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 21:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2025 19:05
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 17:45
Decisão Proferida
-
22/04/2025 09:02
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 17:51
Juntada de Petição de resposta à acusação
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16/04/2025 17:41
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 21:50
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 16:44
Juntada de Mandado
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15/04/2025 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2025 11:15
Evolução da Classe Processual
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10/04/2025 11:13
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 11:09
Expedição de Ofício.
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10/04/2025 10:57
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 10:45
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
10/04/2025 10:41
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 11:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Henrique de Morais Cota (OAB 17376/AL) Processo 0710047-84.2025.8.02.0001 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Samuel Lucas Pereira da Silva - DECISÃO A Denúncia ofertada pelo Ministério Público contra SAMUEL LUCAS PEREIRA DA SILVA, já qualificado nos autos, mostra-se formal e materialmente correta, descrevendo os fatos atribuídos ao acusado com todas as suas circunstâncias, fazendo as necessárias qualificações e o tipo penal em que o fato concreto se subsume, atendendo, portanto, os requisitos do artigo 41, do Código de Processo Penal, motivo pelo qual recebo em todos os seus termos a citada peça acusatória.
Cite-se o réu para oferecer resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, conforme estabelece o art. 396, do CPP.
Caso o réu não seja encontrado, fica o Núcleo de Inteligência dos Oficiais de Justiça -NIOJ autorizado a realizar as diligências necessárias para sua localização, inclusive através de pesquisas nos sistemas eletrônicos como SIEL, INFOJUD, RENAJUD, INFOSEG ou quaisquer meios aos quais tenha acesso.
Se devidamente citado não apresentar a resposta escrita no prazo legal, deverá ser intimado o Defensor Público, atuante nesta Vara, para promover a defesa técnica do réu, com base no artigo 408, do CPP.
Junte-se relatório de consulta ao SAJ em nome do acusado, bem como FAC ao Instituto de Identificação, por meio de ofício.
Proceda-se com a evolução de classe e alteração do histórico de partes necessários.
Expedientes necessários.
Maceió, 31 de março de 2025 Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito -
01/04/2025 18:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 13:31
Decisão Proferida
-
28/03/2025 13:22
Conclusos para despacho
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28/03/2025 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 11:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Henrique de Morais Cota (OAB 17376/AL) Processo 0710047-84.2025.8.02.0001 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Samuel Lucas Pereira da Silva - DESPACHO Vistas ao Ministério Público, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Maceió, 24 de março de 2025 Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito -
25/03/2025 10:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 09:10
Autos entregues em carga ao destinatario.
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25/03/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 09:08
Despacho de Mero Expediente
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24/03/2025 08:04
Conclusos para despacho
-
22/03/2025 00:45
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 11:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Henrique de Morais Cota (OAB 17376/AL) Processo 0710047-84.2025.8.02.0001 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Samuel Lucas Pereira da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) Douta(o) Representante do Ministério Público, considerando a juntada do Inquérito Policial de fls. 66/99, para manifestação no prazo de 5(cinco) dias.
Maceió, 11 de março de 2025 -
11/03/2025 12:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 12:16
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
11/03/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 12:12
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 12:21
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 09:18
Despacho de Mero Expediente
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28/02/2025 07:28
Conclusos para despacho
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27/02/2025 13:33
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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27/02/2025 13:33
Redistribuição de Processo - Saída
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27/02/2025 13:22
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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27/02/2025 12:59
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 12:41
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 12:22
Decisão Proferida
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27/02/2025 12:14
Audiência de custódia realizada conduzida por dirigida_por em/para 27/02/2025 12:14:47, 3ª Vara Criminal da Capital.
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27/02/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 10:05
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 08:36
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 08:33
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 08:24
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 08:02
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 07:19
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 06:35
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/02/2025 09:45:00, Central de Audiência de Custódia.
-
27/02/2025 01:00
Conclusos
-
27/02/2025 01:00
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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