TJAL - 0708014-58.2024.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ENY BITTENCOURT (OAB 16827A/AL), ADV: ALESSANDRA GIRLAINE BRIDI PIRES (OAB 20972A/AL), ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 29442/BA) - Processo 0708014-58.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Tania Lucia do Nascimento VianaB0 - RÉU: B1029-banco Itaú Consignado S/AB0 - foi impugnada pela parte ré, que questiona tanto o valor quanto a sua responsabilidade pelo pagamento.
Entretanto, como já estabelecido na decisão que nomeou o perito, o STJ firmou tese no Tema Repetitivo 1061 nos seguintes termos: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6o, 369 e 429, II)." O caso em questão trata especificamente da impugnação de autenticidade de documento particular.
Para essa hipótese, o art. 429, II, do CPC prevê uma regra especial, impondo o ônus da prova à parte que produziu o documento.
Embora a autora tenha solicitado a realização de perícia, tal providência é, em princípio, desnecessária, uma vez que ela impugnou a veracidade das assinaturas que lhe são atribuídas.
O art. 428, I, do CPC estabelece que a fé do documento particular cessa quando "for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade".
O inciso III do art. 411 apresenta a formulação negativa da mesma regra, considerando autêntico o documento particular que não tenha sido impugnado pela parte contra quem foi produzido.
Se é a parte que produziu os documentos quem deve comprovar a autenticidade das assinaturas neles constantes, naturalmente lhe cabe também o ônus de custear o exame grafotécnico.
Não se pode alegar que o art. 429, II, do CPC impõe à parte que produziu o documento apenas o ônus da prova, mas não o do custeio.
Respeitados os entendimentos em contrário e considerando as peculiaridades do caso concreto, se a presunção de autenticidade da assinatura já foi afastada pela impugnação da autora, não faz sentido incumbir a ela os custos de uma prova que se mostra absolutamente desnecessária e cuja preclusão lhe favorece.
Nesse sentido, tem se posicionado a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação anulatória de negócio jurídico c.c. indenização por danos materiais e morais Alegação de falsidade da assinatura do contrato de empréstimo pessoal Decisão inverteu o ônus da prova, determinando a produção de perícia grafotécnica, impondo ao agravante o pagamento dos honorários periciais Relação de consumo A inversão do ônus da prova é regra de instrução Inteligência do art. 373, § 1o, do CPC Alegação de falsidade da assinatura no contrato Perícia grafotécnica determinada Custeio da perícia, quando impugnada assinatura do documento, é da parte que o produziu.
Pagamento dos honorários periciais a cargo do Banco Inteligência do art. 429, II, do CPC Recurso negado (Apel. no 2047282- 05.2020.8.26.0000, 13a Câmara de Direito Privado, Rel.
Francisco Giaquinto, j. 25/03/2020) .
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA Alegação de falsidade de assinatura Questionamento quanto à própria autenticidade do documento Ônus da prova que recai sobre a parte que produziu o documento Inteligência do art. 429, II, do Código de Processo Civil Honorários periciais que devem ser adiantados pelo réu Decisão mantida RECURSO NÃO PROVIDO (Agravo de Instrumento no 2006434-73.2020.8.26.0000, 11a Câmara de Direito Privado, Rel.
Renato Desinano, j. 04/03/2020) .
AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA Decisão que determinou que os honorários relativos à perícia grafotécnica sejam pagos pelo agravante Pleito de reforma da decisão Ônus de suportar o custo da perícia que, em regra, é da parte que a requer, devendo ser rateada entre as partes, caso sua produção tenha sido determinada de ofício ou requerida por ambos litigantes Perícia judicial que visa apurar a autenticidade de assinatura lançada em contrato bancário Incidência de regra específica (art. 429, II, do CPC) Ônus da prova e honorários periciais que devem ser assumidos pela parte que produziu e/ou apresentou o documento nos autos Despesas relativas à perícia grafotécnica que devem ser arcadas integralmente pelo agravante Decisão mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido (Agravo de Instrumento no 2217805-84.2019.8.26.0000, Rel.
Kleber Leyser de Aquino, 15a Câmara de Direito Privado, j. 22/10/2019) .
Nessa toada, os honorários periciais serão, portanto, integralmente custeados pela parte demandada, pelo menos neste primeiro momento.
Ademais, o valor de R$ 4.000,00 é compatível com os valores comumente homologados por este Juízo em processos semelhantes, sopesando que nestes autos serão avaliados 5 contratos.
Diante do exposto, arbitro o valor definitivo dos honorários periciais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Nos termos do art. 95 do CPC, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.
Assim, uma vez que na hipótese dos autos a prova pericial será custeada pela parte ré, determino a sua intimação para que, no prazo de 05 (cinco) dias, deposite em juízo o valor dos honorários periciais definitivos, arbitrados conforme parágrafo acima.
Realizado o depósito dos honorários periciais, intime-se o/a perito/a para que dê início aos seus trabalhos, começando a partir da sua respectiva intimação o prazo que lhe foi concedido para a confecção do laudo que, destaco, deverá observar in totum o quanto disposto no art. 473 do CPC. -
21/08/2025 15:29
Decisão Proferida
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03/04/2025 13:11
Conclusos para despacho
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18/03/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 11:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA), Eny Bittencourt (OAB 16827A/AL), Alessandra Girlaine Bridi Pires (OAB 20972A/AL) Processo 0708014-58.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Tania Lucia do Nascimento Viana - Réu: 029-banco Itaú Consignado S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, em virtude da proposta de honorários periciais de fls. 545/549, abro vista dos autos aos advogados das partes pelo prazo de 5 (cinco) dias. -
11/03/2025 12:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
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18/12/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 20:50
Juntada de Outros documentos
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10/12/2024 11:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/12/2024 19:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2024 15:41
Perito
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07/12/2024 16:10
Juntada de Outros documentos
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23/07/2024 14:51
Conclusos para despacho
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23/07/2024 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2024 09:30
Juntada de Outros documentos
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21/06/2024 10:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/06/2024 19:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 18:57
Juntada de Outros documentos
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24/05/2024 12:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2024 15:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 14:52
Juntada de Outros documentos
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09/05/2024 07:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/05/2024 21:58
Retificação de Prazo, devido feriado
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23/04/2024 09:38
Expedição de Carta.
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18/04/2024 11:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/04/2024 19:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2024 15:32
Outras Decisões
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16/04/2024 21:03
Conclusos para despacho
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18/03/2024 16:25
Conclusos para despacho
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18/03/2024 16:11
Juntada de Outros documentos
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23/02/2024 11:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/02/2024 19:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2024 16:03
Despacho de Mero Expediente
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21/02/2024 08:55
Conclusos para despacho
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21/02/2024 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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