TJAL - 0700279-60.2025.8.02.0349
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Penedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 09:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/06/2025 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2025 14:04
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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17/06/2025 14:03
Realizado cálculo de custas
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17/06/2025 14:02
Recebimento de Processo no GECOF
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17/06/2025 14:02
Análise de Custas Finais - GECOF
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17/06/2025 14:02
Análise de Custas Finais - GECOF
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17/06/2025 14:01
Análise de Custas Finais - GECOF
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28/05/2025 09:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 11:17
Análise de Custas Finais - GECOF
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26/05/2025 11:15
Recebimento de Processo no GECOF
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26/05/2025 11:15
Análise de Custas Finais - GECOF
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13/05/2025 13:26
Remessa à CJU - Custas
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13/05/2025 13:21
Transitado em Julgado
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24/04/2025 16:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/04/2025 18:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Karilâne Santana Sampaio (OAB 17277/AL) Processo 0700279-60.2025.8.02.0349 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria das Graças da Cruz - Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, na forma do Enunciado nº 28 do FONAJE.
Lado outro, deixo de condenar a demandante em honorários advocatícios, na forma do art. 55, caput, da Lei 9.099/95, notadamente por considerar não estar comprovada a ocorrência de litigância de má-fé no feito em tela.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. -
22/04/2025 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 14:22
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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22/04/2025 08:42
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 08:42
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 08:28
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 22/04/2025 08:28:02, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Penedo.
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31/03/2025 14:40
Expedição de Carta.
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12/03/2025 13:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Karilâne Santana Sampaio (OAB 17277/AL) Processo 0700279-60.2025.8.02.0349 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria das Graças da Cruz - Isto posto, de acordo com os fatos e fundamentos aqui mencionados, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência antecipada.
Lado outro, tendo em vista que o consumidor é hipossuficiente em relação ao fornecedor, pois este último possui todos os meios de comprovar os fatos alegados na inicial, em razão de ser o responsável pelo serviço contestado e objeto da lide, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC (Lei 8.078/90) c/c art. 373, §1º, do CPC.
Para tanto, determino que a parte requerida colacione aos autos todos os documentos e informações referentes ao serviço impugnado pela parte demandante.
Aguarde-se a realização da audiência una pautada para o dia 22.04.2025. às 08h.
Cite-se a parte ré, dando-lhe ciência da ação contra si proposta bem como sua intimação para comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento, nos termos da Lei n. 9.099/95.
Intime-se as partes da presente decisão e para participarem da audiência una, nos termos da Lei n. 9.099/95.
Optando pelo comparecimento remoto, deverá a parte interessada, no prazo de 10 (dez) dias após a intimação, informar o número para contato WhatsApp, a fim de possibilitar a realização da audiência por videoconferência. -
11/03/2025 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 10:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/03/2025 10:36
Conclusos para despacho
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06/03/2025 22:52
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/04/2025 08:00:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Penedo.
-
06/03/2025 22:52
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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