TJAL - 0700819-79.2023.8.02.0349
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Penedo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 15710A/AL), ADV: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 15710A/AL), ADV: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 15710A/AL), ADV: SUELLEN GÓES SALES (OAB 10317/AL) - Processo 0700819-79.2023.8.02.0349 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cartão de Crédito - AUTOR: B1Felipe Araùjo SampaioB0 - RÉU: B1Nu Financeira S.a. - Sociedade de Credito, Financiamento e InvestimentoB0 - TERCEIRO I: B1Pagseguro Internet S/AB0 - O documento de fls. 151-153 trata-se de mera repetição do comprovante de pagamento acostado às fls. 145-146.
Portanto, cumpra-se o despacho de fl. 149, retornando, em seguida, os autos ao arquivo.
Penedo(AL), datado e assinado digitalmente. -
25/08/2025 14:36
Despacho de Mero Expediente
-
20/08/2025 08:00
Conclusos para julgamento
-
19/08/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 15710A/AL), ADV: SUELLEN GÓES SALES (OAB 10317/AL) - Processo 0700819-79.2023.8.02.0349/01 - Cumprimento de sentença - Cartão de Crédito - AUTOR: B1Felipe Araùjo SampaioB0 - RÉU: B1Nu Financeira S.a. - Sociedade de Credito, Financiamento e InvestimentoB0 - EXTINGO O PRESENTE PROCESSO, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Considerando que já houve nos autos principais a determinação de transferência dos valores depositados em juízo para a conta bancária da parte autora, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.
Penedo, datado e assinado digitalmente. -
14/08/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 15710A/AL), ADV: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 15710A/AL), ADV: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 15710A/AL), ADV: SUELLEN GÓES SALES (OAB 10317/AL) - Processo 0700819-79.2023.8.02.0349 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cartão de Crédito - AUTOR: B1Felipe Araùjo SampaioB0 - RÉU: B1Nu Financeira S.a. - Sociedade de Credito, Financiamento e InvestimentoB0 - TERCEIRO I: B1Pagseguro Internet S/AB0 - Expeça-se alvará de transferência do valor depositado à fl. 146 para a conta bancária do autor indicada à fl. 31 dos autos em apenso, colacionando-se aos autos o comprovante da operação e intimando-se o demandante para ciência.
Cumprido o determinado, retornem os autos ao arquivo.
Penedo(AL), datado e assinado digitalmente. -
13/08/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2025 12:29
Despacho de Mero Expediente
-
12/08/2025 18:41
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 18:26
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 08:39
Conclusos para julgamento
-
08/08/2025 00:00
Intimação
ADV: SUELLEN GÓES SALES (OAB 10317/AL), ADV: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 15710A/AL) - Processo 0700819-79.2023.8.02.0349/01 - Cumprimento de sentença - Cartão de Crédito - AUTOR: B1Felipe Araùjo SampaioB0 - RÉU: B1Nu Financeira S.a. - Sociedade de Credito, Financiamento e InvestimentoB0 - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, passo a intimar a parte executada do despacho anexo.
Dispositivo do Despacho Considerando o narrado às fls. 30-31 e que, analisando o comprovante de pagamento de fls. 127-128 dos autos principais, constata-se que o referido pagamento tem como favorecido pessoa diversa do autor, intime-se a parte executada para que comprove o pagamento da quantia fixada na sentença de fls. 95-100 dos autos principais, devidamente atualizado, no prazo de 15 dias, sob de acréscimo de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC e prosseguimento da execução.
Penedo(AL), datado e assinado digitalmente. -
07/08/2025 22:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 00:00
Intimação
ADV: SUELLEN GÓES SALES (OAB 10317/AL), ADV: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 15710A/AL) - Processo 0700819-79.2023.8.02.0349/01 - Cumprimento de sentença - Cartão de Crédito - AUTOR: B1Felipe Araùjo SampaioB0 - RÉU: B1Nu Financeira S.a. - Sociedade de Credito, Financiamento e InvestimentoB0 - Considerando o narrado às fls. 30-31 e que, analisando o comprovante de pagamento de fls. 127-128 dos autos principais, constata-se que o referido pagamento tem como favorecido pessoa diversa do autor, intime-se a parte executada para que comprove o pagamento da quantia fixada na sentença de fls. 95-100 dos autos principais, devidamente atualizado, no prazo de 15 dias, sob de acréscimo de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC e prosseguimento da execução.
Penedo(AL), datado e assinado digitalmente. -
24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: SUELLEN GÓES SALES (OAB 10317/AL) - Processo 0700819-79.2023.8.02.0349/02 - Cumprimento de sentença - Cartão de Crédito - AUTOR: B1Felipe Araùjo SampaioB0 - a fim de evitar a duplicidade de feitos, determino o arquivamento dos presentes autos, devendo o procedimento tramitar apenas no apenso 01, visto que protocolado primeiro.
Extraia-se cópia da petição de fls. 1-2 e colacione-a aos autos do apenso 01, fazendo-os conclusos em seguida.
Intime-se a exequente desta decisão e para que somente peticione no feito que terá andamento.
Penedo, datado e assinado digitalmente. -
15/07/2025 10:42
Execução de Sentença Iniciada
-
07/07/2025 11:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/07/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 13:32
Despacho de Mero Expediente
-
04/07/2025 10:27
Conclusos para julgamento
-
19/06/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 13:01
Execução de Sentença Iniciada
-
06/06/2025 08:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/06/2025 13:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2025 12:58
Despacho de Mero Expediente
-
05/06/2025 08:22
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 15:57
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 10:08
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 10:07
Transitado em Julgado
-
05/05/2025 15:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Suellen Góes Sales (OAB 10317/AL), Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB 15710A/AL) Processo 0700819-79.2023.8.02.0349 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Felipe Araùjo Sampaio - Réu: Nu Financeira S.a. - Sociedade de Credito, Financiamento e Investimento - JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: A) DECLARAR a inexistência da dívida objeto dos autos; B) CONDENAR o réu a ressarcir ao autor o valor de R$ 2.365,58 pago em razão da operação ora declarada inexistente, a título de indenização por dano material, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do efetivo desembolso e juros de mora, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referência da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN); C) REJEITAR o pedido de condenação em danos morais.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.
R.
I.
Penedo, datado e assinado digitalmente. -
30/04/2025 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2025 15:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/03/2025 12:20
Conclusos para julgamento
-
14/03/2025 11:07
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 11:41
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 13:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Suellen Góes Sales (OAB 10317/AL), Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB 15710A/AL) Processo 0700819-79.2023.8.02.0349 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Felipe Araùjo Sampaio - Réu: Nu Financeira S.a. - Sociedade de Credito, Financiamento e Investimento - Em análise aos autos, observo que o autor não juntou instrumento procuratório, sendo esse um documento essencial à propositura da ação.
Desta forma, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos procuração devidamente assinada, sob pena de indeferimento da inicial.
Penedo(AL), datado e assinado digitalmente. -
11/03/2025 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2025 10:33
Despacho de Mero Expediente
-
09/01/2025 15:16
Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 15:13
Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 15:12
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 15:12
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2024 19:40
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2024 19:30
Expedição de Carta.
-
18/10/2024 13:49
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 14:50
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
16/10/2024 12:26
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2024 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/10/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 12:33
Conclusos para julgamento
-
26/08/2024 12:32
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2024 12:32
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2024 09:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/07/2024 14:42
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2024 08:02
Expedição de Ofício.
-
17/07/2024 15:06
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
16/07/2024 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/07/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 10:42
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 09:52
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
27/02/2024 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2024 09:31
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/02/2024 09:30:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Penedo.
-
22/01/2024 22:26
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2024 08:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/01/2024 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/01/2024 21:10
Expedição de Carta.
-
04/01/2024 16:43
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
03/01/2024 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/01/2024 10:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/12/2023 08:42
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 18:34
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 23/01/2024 11:16:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Penedo.
-
07/12/2023 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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