TJAL - 0700203-86.2025.8.02.0203
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MATEUS DE SOUZA PAU FERRO (OAB 22120/AL), ADV: PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO (OAB 13312/MS) - Processo 0700203-86.2025.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Descontos Indevidos - AUTORA: B1Filomena Maria da Silva HenriqueB0 - RÉU: B1Sp Gestao de Negocios LtdaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
11/08/2025 22:58
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 22:20
Juntada de Outros documentos
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11/08/2025 22:20
Apensado ao processo
-
11/08/2025 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MATEUS DE SOUZA PAU FERRO (OAB 22120/AL), ADV: PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO (OAB 13312/MS) - Processo 0700203-86.2025.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Descontos Indevidos - AUTORA: B1Filomena Maria da Silva HenriqueB0 - RÉU: B1Sp Gestao de Negocios LtdaB0 - É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Vez que o exame do mérito dispensa a produção de outras provas, para além daquelas já produzidas neste processo, uma vez que a questão é eminentemente de direito, promovo o julgamento antecipado nos termos do art. 355, I do CPC.
Das preliminares.
No tocante a preliminar de impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, vale ressaltar que nos termos do art. 99, 35º, do CPC, é de se presumir a declaração de insuficiência financeira deduzida pela parte autora à fl. 06, o que justificou o deferimento do benefício às fls. 22/24.
Por outro lado, o réu, além da mera alegação, não trouxe elementos capazes de modificar a decisão concessiva do benefício ao autor, ou seja, não foi capaz de demonstrar que o autor dispõe de condição financeira suficiente para fazer frente aos custos do processo, motivo pelo qual rejeito tal preliminar.
Superada, pois, a preliminar suscitada, passo, então, a análise do mérito.
O cerne da demanda consiste na averiguação da eventual legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, uma vez que esta alega que jamais celebrou qualquer negócio jurídico com a parte ré.
Observa-se que a demanda deduzida na petição inicial veicula nítida relação de consumo, o que importa na aplicação das regras do CDC - que, por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (art. 5º, inciso XXXII da Constituição Federal).
A parte ré presta serviços no mercado de consumo, e a autora, em que pese alegue que com ela não tenha celebrado qualquer contrato, é considerada consumidora por equiparação (art. 17 do CDC).
O art. 14 do CDC estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Desta forma, conclui-se que, havendo o defeito na prestação do serviço, eclodirá a responsabilidade civil objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor.
E serviço defeituoso, conforme definição trazida pelo art. 14, §1º, do CDC, é aquele que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, dentre as quais, o modo de seu fornecimento; o resultado e o risco que razoavelmente dele se esperam; e a época em que foi fornecido.
Feitas tais considerações, observa-se que a controvérsia a saber se a parte autora contratou ou não clube de benefícios fornecidos pelo réu, e se a ausência de sua anuência para celebração do pacto é capaz de gerar dano moral indenizável.
A despeito das alegações autorais - desconhecimento da origem dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, não os tendo autorizado em nenhum momento -, a parte demandada menciona expressamente em sua contestação que a assinatura a aposta no contrato é idêntica àquela constante dos documentos oficiais da parte Autora, o que demonstra sua anuência com os termos do contrato () [fl. 31 dos autos].
Contudo, da análise de todo arcabouço do processo, constata-se que tal contrato não está presente nos autos, tendo a parte ré se limitado a apresentar um áudio que aduz ser da demandante confirmando os dados na contratação.
Vale salientar que se trata da parte autora não alfabetizada.
Os requisitos de validade de negócios jurídicos celebrados por pessoa analfabeta devem observar os preceitos do art. 595 do Código Civil, não sendo o áudio anexado hábil, de per si, para o fim pretendido.
Desse modo, não tendo o banco se desincumbido do ônus de comprovar a existência do contrato questionado, conclui-se que os descontos sofridos pela parte autora no seu benefício previdenciário foram indevidos, devendo, portanto, ser ressarcida dos valores descontados indevidamente.
Quanto à restituição em dobro do indébito, no presente caso, os descontos indevidos ficaram demonstrados pelo extrato do juntado pela parte autora (fls. 11/20).
Com efeito, tem-se que a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça passou a entender que esta devolução independe da comprovação de que o fornecedor agiu com má-fé, sendo cabível se a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676.608).
Assim, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor será cabível sempre que houver quebra da boa-fé objetiva, não dependendo da comprovação de má-fé ou culpa.
Essa decisão consolida o entendimento de que o consumidor não precisa provar que o fornecedor do produto ou serviço agiu com má-fé, bastando apenas que se caracterize a cobrança indevida como conduta contrária à boa-fé objetiva, como, por exemplo, fazer cobrança sem contrato que a subsidie.
Referido entendimento, contudo, sofreu modulação de efeitos pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, só passando a incidir em relação aos descontos realizados após 30/03/2021, data de publicação do acórdão.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, devendo ser demonstrada a ocorrência de maiores consequências indicativas de ofensa à honra ou imagem. (REsp n. 2.161.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 4/4/2025) No caso em apreço, não foram demonstradas consequências excepcionais além dos descontos indevidos, os quais serão ressarcidos em dobro.
Ademais, não há informações nos autos que permitam concluir que os descontos acarretaram maiores dissabores, como restrição em nome da autora, protesto ou inscrição em órgãos de proteção ao crédito, situações que caracterizariam dano moral indenizável.
Ressalte-se que o dano moral, por sua natureza extrapatrimonial, deve decorrer de situação excepcional, que, de fato, abale a dignidade, honra ou imagem da pessoa.
No caso, os descontos indevidos, embora ilícitos, não configuram, por si só, situação excepcional a caracterizar dano moral indenizável.
Desta forma, impõe-se o indeferimento do pedido de indenização por danos morais.
Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) Decretar a nulidade do contrato que deu origem ao desconto contestado pela autora sob a rubrica PAGTO ELETRON COBRANCA 0000056. b) Condenar a parte ré à devolução de todos os descontos, relativos aos contratos aqui declarados nulo, em dobro apenas a partir de 31/03/2021 devendo incidir correção monetária e juros moratórios desde o efetivo prejuízo que, na situação em comento, corresponde à data de cada desconto indevido, consoante o enunciado da súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, utilizando-se como índice, exclusivamente, a taxa SELIC, que possui natureza híbrida, englobando juros de mora e correção monetária; c) Julgar improcedente o pedido de dano moral.
Considerando a sucumbência recíproca, mas preponderantemente da parte ré, condeno o banco réu ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, e a parte autora ao pagamento de 20% (vinte por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente à parte em que sucumbiu, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.
P.
R.
I.
Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 5 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para se manifestar dentro do prazo legal e logo após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo.
Transitada em julgado, devidamente certificado, proceda-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
31/07/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2025 15:04
Julgado procedente em parte do pedido
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17/07/2025 20:38
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 13:07
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 15/07/2025 13:07:36, Vara do Único Ofício de Anadia.
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15/07/2025 08:51
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 19:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 19:22
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 10:29
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 15/07/2025 11:00:00, Vara do Único Ofício de Anadia.
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30/04/2025 14:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Priscila Schmidt Casemiro (OAB 13312/MS), Mateus de Souza Pau Ferro (OAB 22120/AL) Processo 0700203-86.2025.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Autora: Filomena Maria da Silva Henrique - Réu: Sp Gestao de Negocios Ltda - Inclua-se o feito na pauta de audiência de conciliação, conforme determinado na decisão de fls. 22/24. -
29/04/2025 13:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 08:52
Conclusos
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18/04/2025 00:21
Juntada de Documento
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01/04/2025 15:43
Publicado
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Priscila Schmidt Casemiro (OAB 13312/MS), Mateus de Souza Pau Ferro (OAB 22120/AL) Processo 0700203-86.2025.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Autora: Filomena Maria da Silva Henrique - Réu: Sp Gestao de Negocios Ltda - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
31/03/2025 13:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 09:05
Ato ordinatório praticado
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29/03/2025 15:52
Juntada de Documento
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12/03/2025 13:38
Publicado
-
12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Mateus de Souza Pau Ferro (OAB 22120/AL) Processo 0700203-86.2025.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Autora: Filomena Maria da Silva Henrique - Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e materiais, ajuizada por FILOMENA MARIA DA SILVA HENRIQUE, em face do SP GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA., partes qualificadas.
A parte autora aduziu, em síntese, que, ao consultar seu extrato bancário, observou que foram descontados valores inexplicáveis referentes à Sp Gestão De Negócios, o qual alega que jamais contratou.
A exordial veio instruída com os documentos de fls. 06/21. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Admissibilidade da petição inicial.
A petição inicial atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, estando presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais.
Assim, recebo a inicial.
Da justiça gratuita.
Com efeito, considerando a declaração que atesta a hipossuficiência da autora (fl. 06), demonstrado o preenchimento dos pressupostos legais (artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil), defiro o pedido de gratuidade judiciária e, em consequência, fica a autora dispensada do pagamento dos valores previstos no § 1º do artigo 98 do Código de Processo Civil. Ônus da prova.
Acerca da pretensão, elenca o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dentre os direitos básicos do consumidor, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive, por meio da inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Na hipótese dos autos, reputo ser verossímil o relato apresentado pela parte requerente, razão pela qual defiro a inversão do ônus da prova em benefício da parte autora, determinando que a parte ré apresente instrumento de contrato firmado com a parte autora, para fins de análise da origem dos descontos e da relação jurídica entre ambos.
Demais providências.
Inclua-se o presente feito na pauta de audiência de conciliação.
Proceda-se com a citação/intimação da requerida para tomar ciência da presente decisão e da data a ser designada para a audiência.
Na audiência, as partes deverão estar acompanhadas por advogado ou Defensor Público (CPC, art. 334, §9º).
Ficam as partes intimadas, desde já, que o não comparecimento de qualquer delas à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa, na forma do §8º do art. 334 do CPC.
Caso não haja autocomposição na audiência, fica o réu ciente que começará a fluir seu prazo para oferecer contestação (CPC, art. 335, inc.
I).
Providências e intimações necessárias, devendo constar nos respectivos mandados e publicações a advertência de que lhes é facultada a presença no fórum desta Unidade Judicial ou, em caso de impossibilidade, o comparecimento virtual, por meio de chamada de vídeo com uso do aplicativo ZOOM, devendo informar seus contatos telefônicos, como antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas - caso optem pelo segundo meio de participação da audiência - cientes, ainda, de que são responsáveis pelo adequado funcionamento dos seus dispositivos eletrônicos na data e horário do ato, sob pena de serem consideradas ausentes, com todas consequências legais decorrentes.
Cumpra-se. -
11/03/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2025 10:16
Outras Decisões
-
28/02/2025 15:21
Conclusos
-
28/02/2025 15:21
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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