TJAL - 0726491-32.2024.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 17:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Fernandes Suruagy (OAB 6361/AL), Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB 11985/SC) Processo 0726491-32.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Maria Cantoário - Réu: Banco do Brasil S.A - Suspenda-se conforme determinado pelo Tribunal de Justiça, até o julgamento do Tema 1300 STJ. -
15/05/2025 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2025 09:33
Decisão Proferida
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03/04/2025 10:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Fernandes Suruagy (OAB 6361/AL), Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB 11985/SC) Processo 0726491-32.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Maria Cantoário - Réu: Banco do Brasil S.A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
01/04/2025 23:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 07:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/01/2025 18:23
Expedição de Carta.
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06/01/2025 10:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Fernandes Suruagy (OAB 6361/AL) Processo 0726491-32.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Maria Cantoário - Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar que o banco demandado forneça a demandante ANA MARIA CANTOÁRIO, no prazo de 15 (quinze) dias, as microfilmagens da sua conta PASEP de (01/01/1981) até a sua aposentadoria (15/05/2000), sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) diários, até o limite máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Intime-se a parte ré para o cumprimento desta decisão.
Com fundamento no art. 71, da Lei 10.741/2003 e art. 1.048, I, do CPC, defiro a prioridade de tramitação em face do Estatuto do Idoso, devidamente comprovada através dos documentos da autora acostados aos autos (fls.15).
Cite-se o demandado para, no prazo de quinze (15) dias, defender-se quanto aos fatos e pretensões deduzidos na petição inicial.
Publique-se.
Intime-se. -
03/01/2025 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/01/2025 08:56
Decisão Proferida
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20/08/2024 14:07
Conclusos para despacho
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20/08/2024 10:26
Juntada de Outros documentos
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21/06/2024 10:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/06/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2024 11:10
Despacho de Mero Expediente
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17/06/2024 12:03
Conclusos para despacho
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12/06/2024 15:15
Juntada de Outros documentos
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05/06/2024 10:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/06/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2024 07:47
Despacho de Mero Expediente
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01/06/2024 20:15
Conclusos para despacho
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01/06/2024 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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