TJAL - 0762347-57.2024.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 09:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/07/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
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15/06/2025 19:09
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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30/05/2025 10:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Carla Santos Cardoso (OAB 14686/AL) Processo 0762347-57.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rhayanne Luna Moura - Réu: Nu Financeira S.a. - Sociedade de Credito, Financiamento e Investimento - Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas pelo réu e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial; e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
29/05/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 18:36
Julgado improcedente o pedido
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26/03/2025 15:39
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 16:20
Juntada de Outros documentos
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28/01/2025 13:00
Juntada de Outros documentos
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07/01/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/01/2025 10:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Carla Santos Cardoso (OAB 14686/AL) Processo 0762347-57.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rhayanne Luna Moura - DECISÃO Inicialmente, concedo ao demandante as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e 99, da Lei 13.105/2015 (Código de processo Civil de 2015 - CPC/2015).
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
Em que pese bastar apenas um dos requisitos para a inversão, o caso em tela preenche as duas condições.
Assim com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, conforme requerido pela parte Autora.
Cite-se a parte Ré, após, remetam-se os autos ao CEJUSC, a fim de que seja realizada audiência de conciliação, com a citação e intimação da ré para comparecimento à audiência, salientando às partes que a presença é obrigatória, sob pena de aplicação de multa que desde já arbitro em 2% (dois por cento) sobre o proveito econômico da causa, ante a prática de ato atentatório à dignidade da justiça.
A autora deverá ser intimada da data da audiência na pessoa de seu advogado, via DJE.
Deverá a parte ré ser advertida do termo inicial do prazo de contestação (art. 335).
Publique-se.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió , 02 de janeiro de 2025.
Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito -
03/01/2025 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/01/2025 08:55
Decisão Proferida
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25/12/2024 16:15
Conclusos para despacho
-
25/12/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/12/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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