TJAL - 0700343-06.2025.8.02.0047
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Pilar
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 08:30
Baixa Definitiva
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05/05/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 08:28
Transitado em Julgado
-
02/05/2025 14:35
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2025 00:13
Retificação de Prazo, devido feriado
-
03/04/2025 13:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Sérgio Inácio de Souza Júnior (OAB 17363/AL), Marcelo Miranda (OAB 53282/SC) Processo 0700343-06.2025.8.02.0047 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Cosme Paulino da Silva - Réu: Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - Ambec - Ante o exposto, EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com fulcro, analogicamente, no artigo 485, I, c/c arts. 321, caput e parágrafo único e 330, IV, todos do Código de Processo Civil, em virtude do indeferimento da petição inicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, ao arquivo.
Expedientes e providências necessárias.
Cumpra-se. -
02/04/2025 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 10:45
Indeferida a petição inicial
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02/04/2025 08:01
Conclusos para despacho
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01/04/2025 16:37
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 20:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 13:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Sérgio Inácio de Souza Júnior (OAB 17363/AL) Processo 0700343-06.2025.8.02.0047 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Cosme Paulino da Silva - Compulsando os autos, verificam-se vícios passíveis de serem retificados no que tange aos requisitos indispensáveis da petição inicial, previstos no art. 319, do CPC.
Nesse sentido, o art. 321, do CPC, garante que o Magistrado, caso observe irregularidades na exordial que venham a dificultar o julgamento do mérito, determine que o autor a complemente, devendo para tanto indicar precisamente o que deva ser corrigido.
Assim, INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu advogado constituído, para que EMENDE A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de: 1) Considerando a redação da recomendação nº 159/2024 do conselho nacional de justiça sobre medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, intime-se a parte demandante para que apresente os documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida, e exemplo de prévia negociação via portal consumidor.gov.br ou outro similar, sob pena de não demonstração do interesse de agir.
O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
07/03/2025 17:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2025 15:51
Despacho de Mero Expediente
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06/03/2025 14:41
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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