TJAL - 0700764-96.2025.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JAYME BARBOSA CANUTO FILHO (OAB 6235/AL), ADV: LUCAS LEITE CANUTO (OAB 17043/AL) - Processo 0700764-96.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Descontos Indevidos - AUTORA: B1Lúcia Ribeiro da SilvaB0 - RÉU: B1Contag -Confederacao Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras FamiliaresB0 - Autos nº: 0700764-96.2025.8.02.0046 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Lúcia Ribeiro da Silva Réu: Contag -Confederacao Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência débito c/c indenização por danos morais e materiais c/c tutela de urgência ajuizada por LÚCIA RIBEIRO DA SILVA em face da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA - CONTAG, ambos qualificados nos autos.
A parte autora narra, em síntese, que: A parte autora percebendo descontos em seu benefício, o qual desconhece ter realizado, se dirigiu até estes causídicos onde solicitou uma análise do extrato de empréstimos consignados.
Pois bem.
Diante de tal informação, verificou-se um desconto sobre a seguinte denominação: Contribuição SINDICATO/CONTAG, há um desconto de maneira mensal no valor inicial de R$ 20,78 (vinte reais e sessenta e oito centavos).
A parte autora desconhece o negócio jurídico supracitado, não autorizou que seja realizado tal desconto de seu beneficio. (...) A petição inicial veio instruída com os documentos de págs. 21-51.
Decisão de págs. 52/56 deferiu o pedido liminar.
Aviso de recebimento à pág. 62.
Pedido de decretação de revelia formulado pela parte autora (pág. 63).
Contestação apresentada pela CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA - CONTAG às págs. 64/87.
Preliminarmente, sustentou: a) falta de interesse de agir; b) incompetência material; e, c) prescrição.
No mérito, pretende o julgamento improcedente dos pedidos formulados na petição inicial.
Na oportunidade, acostou a documentação de págs. 88/255.
Réplica às págs. 259/267.
Pedido de saneamento formulado pela autora (pág. 271), requerendo, em suma, a aplicação do Tema nº 1061 do STJ.
Instado a se manifestar, a parte ré pugnou pela realização de prova pericial (págs. 272/273). É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, verifico que a contestação apresentada às págs. 64/87 é intempestiva.
Isso porque o prazo se escoava em 14/04/2025, considerando a data de juntada do aviso de recebimento (24/03/2025), contudo, a defesa só foi acostada em 23/04/2025.
Assim, decreto a revelia da parte demandada.
Por oportuno, friso que a revelia não importa em procedência automática dos pedidos, porquanto a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora é relativa, cabendo ao magistrado a analise conjunta das alegações e das provas constantes dos autos.
Adiante, tem-se que a parte autora postula a aplicação do Tema 1061 do STJ (pág. 271), enquanto a parte ré pretende a realização de prova pericial (págs. 272/273).
Pois bem, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1061, firmou tese no sentido de que, em caso de impugnação da assinatura, compete à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade por meio de perícia grafotécnica.
Ademais, de acordo com o artigo 429, II, do CPC, impõe-se o ônus probatório para a parte que produziu o documento.
Nesse viés, consigno que é impossível a parte autora produzir prova negativa (demonstrar que não assinou o termo questionado), cabendo ao demandado comprovar a autenticidade do documento por meios de provas diversos, dentre eles, a pericial.
E, conforme pleito de págs. 272/273, observo que a parte ré manifestou o interesse na realização de perícia grafotécnica com o propósito de erradicar os índios de fraude.
Desse modo, DEFIRO o pedido de produção de prova pericial (perícia grafotécnica), sob pena de ofensa ao principio da ampla defesa.
Passo a exarar os seguintes comandos para ultimar-se a perícia judicial: a) Nomeio para exercer o múnus de Perito Judicial deste Juízo a perita KÍVIA DO NASCIMENTO COSTA, devidamente cadastrada no banco de peritos do TJ/AL, devendo responder no prazo de 05 (cinco) dias sobre sua nomeação, apresentando proposta de honorários, nos termos do art. 465, §2º, do CPC, e dados bancários para depósito dos honorários; b) Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, torno definitiva a proposta de honorários e determino a intimação da parte requerida (art. 95, CPC) para depositar os honorários periciais; c) Ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da nomeação da perita, querendo, apresentarem os quesitos que entenderem pertinentes, indicarem assistente técnico ou arguirem impedimento ou suspeição do perito, nos termos do art. 465, 1º, do CPC; d) Decorrido o prazo assinalado sem impugnação, deve a perita indicar data e local para a realização da perícia, no prazo de 05 (cinco) dias.
Com a informação, intimem-se as partes, para comparecimento (poderá, querendo, as partes trazerem novas documentações/laudos/exames para apreciação pela perícia); e) Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão da perícia e entrega do laudo, com a conclusão acerca da veracidade ou não da assinatura constante no termo de pág. 90, prazo este que será contado a partir da sua confirmação acerca da intimação para a realização da perícia; f) Após a juntada do laudo pericial, dê-se vistas as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, devem as partes assinalar sobre a possibilidade de acordo, devendo consignar a proposta nos autos; g) Com a realização da perícia, proceda-se à liberação dos honorários via alvará ou transferência bancária em favor do perito (a); No mais, advirto as partes, que caso necessário a assinatura do cartão de autógrafos (art. 478, §3º do CPC), a requerente deverá providenciar a sua coleta perante o perito na data e hora por ele designada; Intimações e diligências necessárias.
Palmeira dos Índios/AL, 26 de agosto de 2025.
Christiano Silva Sibaldo de Assunção Juiz de Direito -
27/05/2025 07:39
Conclusos para despacho
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26/05/2025 23:30
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 21:15
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 15:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jayme Barbosa Canuto Filho (OAB 6235/AL), Lucas Leite Canuto (OAB 17043/AL) Processo 0700764-96.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lúcia Ribeiro da Silva - Réu: Contag -Confederacao Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, em conformidade com a decisão de fls. 52/56, ficam as partes Intimadas para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, ou manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide. -
05/05/2025 13:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 10:07
Ato ordinatório praticado
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02/05/2025 21:30
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 14:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Leite Canuto (OAB 17043/AL) Processo 0700764-96.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lúcia Ribeiro da Silva - Réu: Contag -Confederacao Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
28/04/2025 13:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 23:15
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 23:00
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 12:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/03/2025 13:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/03/2025 09:13
Expedição de Carta.
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10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Leite Canuto (OAB 17043/AL) Processo 0700764-96.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lúcia Ribeiro da Silva - DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por LÚCIA RIBEIRO DA SILVA em face da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA - CONTAG, ambos qualificados nos autos.
A parte autora narra, em síntese, que: A parte autora percebendo descontos em seu benefício, o qual desconhece ter realizado, se dirigiu até estes causídicos onde solicitou uma análise do extrato de empréstimos consignados.
Pois bem.
Diante de tal informação, verificou-se um desconto sobre a seguinte denominação: Contribuição SINDICATO/CONTAG, há um desconto de maneira mensal no valor inicial de R$ 20,78 (vinte reais e sessenta e oito centavos).
A parte autora desconhece o negócio jurídico supracitado, não autorizou que seja realizado tal desconto de seu beneficio. (...) A petição inicial veio instruída com os documentos de págs. 21-51. É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
Inicialmente, recebo a presente petição inicial, pois presentes seus requisitos de admissibilidade, devendo o feito ser processado sob o rito ordinário.
A parte autora argumenta que vem sofrendos descontos em seus rendimentos de aposentadoria, contudo, afirma que não teria celebrado qualquer negócio jurídico com a parte ré, razão pela qual requer, em sede de antecipação de tutela, que a demandada seja compelida a proceder com a respectiva suspensão dos descontos, sob pena de multa.
Pois bem.
Em conformidade com o que dispõe o art. 300 do CPC, para a concessão de tutela de urgência, exige-se a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O requisito da probabilidade do direito consiste em determinar se a pretensão antecipatória detém considerável grau de plausibilidade, ou seja, se a fundamentação a embasar o pedido encontra viabilidade jurídica.
Ademais, é preciso que o juiz, em cognição sumária, identifique uma verossimilhança fática, independentemente de produção de novas provas.
Nesse contexto, sem aprofundamento da cognição.
Neste caso, considero que a documentação, constante nos autos, é suficiente para evidenciar a probabilidade do direito alegado, visto ter acostado histórico de créditos extraídos junto ao INSS, sendo possível visualizar os descontos efetuados dos rendimentos da parte autora, em especial anexos de págs. 27-50.
Neste momento processual, não se pode exigir do consumidor que comprove não ter contratado os serviços ou adquirido o produto fornecido pela ré, uma vez que a produção de tal prova é inviável.
Na verdade, somente a parte ré é capaz de comprovar, através da apresentação do instrumento de contrato devidamente assinado, ou qualquer outro meio idôneo e adequado às práticas contratuais inerentes ao objeto da avença, que o negócio jurídico foi realizado.
Em que pese a possibilidade de justificação prévia, nos termos do art. 300, § 2º, do CPC, casos dessa natureza podem acarretar grave dano ao consumidor, que, na prática, fica prejudicado em sua subsistência, não se afigurando razoável que arque com a demora inerente ao processo judicial.
Ressalto que a antecipação da tutela, neste caso, não é irreversível, podendo a parte autora tornar a sofrer os descontos em seu benefício caso restem comprovadas existência, validade e eficácia do negócio jurídico questionado.
Ademais, cabe ressaltar que, independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se for revertida ou mesmo se der causa à cessação de sua eficácia por qualquer hipótese legal, nos termos do art. 302 do novo CPC, o que significa, no presente caso, que deverá ressarcir a parte ré pelos valores devidos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido antecipatório formulado na inicial e, por conseguinte, determino que seja intimada a parte ré para que, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data de sua intimação, providencie a suspensão dos descontos em relação a contratação discutida nos autos, sob pena de incidir em multa diária que arbitro em R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 537, caput, da nova legislação processual.
DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir a parte exequente condição econômica para pagar as despesas do processo, sem que haja prejuízo ao seu sustento ou da família, observando, ainda, que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Ainda, DEFIRO a prioridade de tramitação por se tratar a parte autora de pessoa idosa, nos termos do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de demanda que envolve relação de natureza consumerista, e considerando a hipossuficiência da parte autora, sendo excessivamente difícil, senão impossível, realizar prova de fato negativo, DETERMINO a inversão do ônus da prova, cabendo à parte ré comprovar a contratação, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código do Consumidor.
Embora se cuide de demanda sujeita ao procedimento comum previsto nos artigos 318 e seguintes do Código de Processo Civil, deixo de designar a audiência prévia de conciliação a que se refere o art. 334 do CPC, forte no princípio da flexibilização procedimental, por imperativos da economia e celeridade processuais (art. 5º, LXXVIII, CF).
Isso porque a prática tem demonstrado que, nas ações de natureza semelhante à presente (responsabilidade civil de instituição financeira por ilegalidade de contrato bancário), o índice de autocomposição é reduzidíssimo, e a elevada carga processual dessas demandas tem ocupado parcela considerável da pauta de audiências deste juízo, de modo que, ao revés de atingir os objetivos do legislador processual civil de 2015, a designação desse ato acabaria por atrasar injustificadamente a tramitação do feito.
Por evidente, manifestando qualquer das partes interesse em conciliar, poderá haver a designação de audiência com tal objetivo no momento oportuno (art. 139, V, do CPC), preservada a sempre possível via da autocomposição extrajudicial, com posterior homologação judicial.
Cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sob pena de ser considerada revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, com fulcro no art. 344 do Código de Processo Civil.
Não apresentada resposta no prazo mencionado, intime-se a parte autora para especificar as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, vindo os autos conclusos na sequência.
Apresentada resposta, se juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (art. 337 do CPC), intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, ou manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios , 06 de março de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
07/03/2025 17:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2025 14:01
Decisão Proferida
-
01/03/2025 12:31
Conclusos para despacho
-
01/03/2025 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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