TJAL - 0811758-72.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 14:55
Certidão sem Prazo
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06/08/2025 14:01
Certidão de Envio ao 1º Grau
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05/08/2025 10:05
Ato Publicado
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05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0811758-72.2024.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Rio Largo - Agravante: Edson Leite de Lima - Agravado: Aasap – Associação de Amparo Social Ao Aposentado e Pensionista - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo Interno, interposto por Edson Leite de Lima. em face de decisão monocrática, proferida por este Relator, nos autos do Agravo de Instrumento sob nº 0811758-72.2024.8.02.000.
Sucede que após a interposição do presente recurso, sobreveio a superveniência de sentença terminativa no feito de origem, às págs. 173-176 dos autos originários (nº 0702935-45.2024.8.02.0051, in verbis: (...) Ante o exposto, rejeito as preliminares e JULGO IMPROCEDENTEo pedido, resolvendo o mérito da demanda na forma do art. 487, I, do Código deProcesso Civil.Sucumbente, condeno a parte autora a arcar com as custas e despesasprocessuais, bem como a pagar honorários em favor do advogado da parte ré, orafixados em 10% sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC, verbascuja exigibilidade fica suspensa em face da gratuidade da justiça concedida.Se for interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa paraapresentar contrarrazões no prazo legal (art. 183, caput, e/ou 1.010, § 1º, do CPC).Após, deve ser dada vista ao recorrente caso sejam suscitadas pelo recorrido asmatérias referidas no § 1º do art. 1.009, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo.Por fim, remetam-se os autos ao Egrégio TJ/AL, nos termos do 1.010, § 3º, doCódigo de Processo Civil.
Com efeito, o comando sentencial substitui a decisão interlocutória impugnada através de agravo de instrumento, tornando inócuo o recurso, ante a evidente antinomia entre eles.
Portanto, não há mais como se discutir acerca de provimento perfunctório, na medida em que, com a resolução do mérito da própria ação, não mais subsiste a decisão atacada no agravo de instrumento mencionado.
Nesse contexto, a sentença, ainda que terminativa, tal qual ocorre com o caso dos autos, se sobrepõe e substitui imediatamente a decisão interlocutória de natureza precária, independentemente do trânsito em julgado ou da interposição de apelação cível.
Sucede que o agravo de instrumento sob nº 0811758-72.2024.8.02.000 restou prejudicado, em razão do advento da sentença judicial nos autos originários, assim como tal circunstância também acarreta, irremediavelmente, a prejudicialidade do agravo interno ora manejado, em decorrência da perda do objeto.
Na esteira dessa vertente, ensina Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, sobre o recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado.
Aliás, esse é o entendimento do Direito Pretoriano Pátrio, consoante revelam os acórdãos doravante transcritos e originários do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça , verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO NO PROCESSO PRINCIPAL.
SUBSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
PERDA DE OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A sentença proferida no feito principal substitui a decisão interlocutória que a precedeu, a qual, por isso, não mais produz efeitos jurídicos, ex vi do artigo 1.008 do Código de Processo Civil. 2.
A apreciação da pretensão formulada no presente recurso extraordinário encontra-se prejudicada, dada a perda superveniente de seu objeto. 3.
Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. (STF - ARE: 1341729 MS 1409652-51.2020.8.12.0000, Relator: LUIZ FUX (Presidente), Data de Julgamento: 11/11/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 03/12/2021) (grifos aditados) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DO OBJETO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 182/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2.
De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, "a superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto" ( REsp n. 1.971.910/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/2/2022, DJe 23/2/2022), o que foi observado pela Corte local. 3.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ ( Súmula n. 83/STJ). 4. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada ( Súmula n. 182/STJ). 5.
Divergência jurisprudencial não comprovada, ante a incidência das Súmulas n. 284, 282 e 356 do STF e 83 do STJ. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1914160 DF 2021/0177974-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 11/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022) (grifos aditados) Em suma, a superveniência de sentença no feito principal, sobrepõe e substitui a decisão interlocutória impugnada através do agravo de instrumento, sendo inconteste o esvaziamento do objeto recursal deste agravo interno.
Isto posto, restando demonstrada a prejudicialidade em decorrência da superveniente perda do objeto, ante a prolação de sentença nos autos de origem, JULGO PREJUDICADO o recurso, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil/2015.
Oficie-se ao Juízo de Primeiro Grau dando-lhe ciência desta decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Arquive-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Rogedson Rocha Ribeiro (OAB: 11317/AL) -
05/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
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01/08/2025 14:36
Decisão Monocrática cadastrada
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01/08/2025 14:19
Prejudicado o recurso
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06/05/2025 06:33
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 15:15
Expedição de tipo_de_documento.
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03/04/2025 14:44
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 21:58
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/03/2025.
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11/03/2025 12:28
Expedição de tipo_de_documento.
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11/03/2025 09:35
Expedição de tipo_de_documento.
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11/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0811758-72.2024.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Rio Largo - Agravante: Edson Leite de Lima - Agravado: Aasap – Associação de Amparo Social Ao Aposentado e Pensionista - 'DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N º____2025.
Intime-se a parte agravada para se pronunciar a respeito do Agravo Interno, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.021, § 2º, do CPC/2015).
Decorrido o prazo, com ou sem pronunciamento da parte, remetam-se os autos conclusos.
Local, data e assinatura lançados digitalmente Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Rogedson Rocha Ribeiro (OAB: 11317/AL) -
10/03/2025 18:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 17:14
Determinada Requisição de Informações
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28/02/2025 14:23
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 14:19
Expedição de tipo_de_documento.
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28/02/2025 12:32
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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