TJAL - 0813269-08.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Jose Bittencourt Araujo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0813269-08.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: Ivaldo Camilo de Lima - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores componentes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso, para, no mérito, por maioria, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente o ato judicial impugnado, determinando, todavia, que o juízo de primeiro grau observe a exigibilidade da suspensão do feito, em razão do Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça.
Participaram do julgamento os Desembargadores mencionados na respectiva certidão.
Maceió, 19 de março de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador-Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) -
28/03/2025 00:00
Publicado
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27/03/2025 13:00
Expedição de
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27/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0813269-08.2024.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: Ivaldo Camilo de Lima - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
PROCESSO PRINCIPAL JULGADO.
RECURSO PREJUDICADO. 01.
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Banco do Brasil inconformado com a Decisão constante às fls. 76/84 dos autos que indeferiu o pedido de concessão da efeito suspensivo. 02.
Desta Decisão, foi interposto o presente Agravo Interno, objetivando uma retratação para concessão da liminar outrora negada. 03.
Acontece que, no curso do presente agravo interno, o agravo de instrumento foi julgado, conforme Acórdão de fls. 98/105, oportunidade em que foi conhecido em parte e negado provimento. 04.
Nessas situações, tem-se que referido ato judicial alcança os fatos aqui discutidos, ensejando a falta superveniente de um pressuposto de admissibilidade da insurgência, qual seja o interesse recursal, em sua faceta utilidade, pois não há nada mais útil a ser discutido nesta via. 05.
Em razão desse fato, tem-se por prejudicada a análise meritória deste Agravo Interno, haja vista a perda superveniente do interesse recursal, já que não teria mais sentido ser realizado um Juízo Revisor por Órgão colegiado acerca de uma decisão interlocutória proferida nos autos em que já houve provimento jurisdicional final. 06.
Outro não é o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, asseverando que, em havendo a superveniência de Decisão Meritória, perde-se o objeto do recurso aviado que objetivava discutir Decisão Interlocutória acerca da mesma demanda, cujo axioma pode ser aplicado para a diretriz aqui traçada: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR TERCEIRO PREJUDICADO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO.1.
Trata-se na origem de Mandado de Segurança impetrado pelo ora recorrente com o objetivo de anular a decisão do Juiz de Direito da Vara da Infância e Juventude de Ponte Nova, que, no MS 0521.17.007821-1, impetrado por H.F.DOS A.A., deferiu a liminar para autorizar a participação no exame supletivo do ensino médio antes de completar a idade mínima exigida e, se aprovado, para garantir a matrícula no curso de medicina ou, alternativamente, assegurar a reserva de vaga no semestre subsequente no referido curso.2.
Consultando o andamento processual do MS 0521.17.007821-1, disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (http://www.tjmg.jus.br), verifica-se que em 8.1.2018 proferiu-se sentença concedendo a ordem, a qual foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em remessa necessária, no acórdão publicado em 14.8.2018, com trânsito em julgado em 5.10.2018.3.
Portanto, inviável o exame do Recurso Ordinário interposto contra o acórdão que denegou a ordem, em writ que visa a cassação da liminar, que foi substituída pela sentença. 4.
A Corte Especial do STJ, no julgamento dos EAREsp 488.188/SP, firmou o entendimento de que, na hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do CPC/1973); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5.
Configurada, portanto, a perda de objeto da presente pretensão recursal.6.
Recurso Ordinário não conhecido. (RMS 59744 / MG RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2018/0347731-9, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN (1132), T2 Segunda Turma, data do Julgamento 25/06/2019, DJE 01/07/2019). 07.
O art. 932, inciso III, do Código de Processual Civil de 2015 possibilita ao Relator, através de Decisão Monocrática, não conhecer ao remédio insurgente sempre que este se mostre prejudicado, situação perfeitamente identificada no caso em epígrafe.
Vejamos o referido dispositivo: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...) 08.
Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo Interno, com supedâneo no art. 932, inciso III, do Código de Processual Civil/2015, tendo em vista que ocorreu o julgamento de mérito do agravo de instrumento que o desafiou. 09.
Publique-se e, após o trânsito em julgado, arquive-se o feito, com a competente baixa na distribuição. 10.
Cumpra-se, utilizando-se o presente ato processual como Ofício/Mandado.
Maceió, 26 de março de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) - Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC) - Rafael da Silva Pereira (OAB: 16804/AL) -
26/03/2025 14:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2025 14:37
Ratificada a Decisão Monocrática
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26/03/2025 13:10
Prejudicado o recurso
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0813269-08.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: Ivaldo Camilo de Lima - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - o relator votou no sentido de conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente o ato judicial impugnado, determinando, todavia, que o juízo de primeiro grau observe a determinação de suspensão do feito, em razão do Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça.
Por sua vez, o Des.
Alcides Gusmão da Silva divergiu, votando no sentido de determinar, de imediato, o sobrestamento do feito até ulterior julgamento do Tema 1.300 pelo STJ, por não ser cabível a análise de questões preliminares de mérito quando a determinação do STJ não comporta exceções.
O Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, convocado em virtude da ausência justificada do Des.
Paulo Zacarias da Silva, votou acompanhando o relator. À unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por maioria, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente o ato judicial impugnado, determinando, todavia, que o juízo de primeiro grau observe a determinação de suspensão do feito, em razão do Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do voto do relator - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PASEP.
BANCO DO BRASIL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
PRESCRIÇÃO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.I.
CASO EM EXAME01.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL S.A.
CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL QUE RECONHECEU SUA LEGITIMIDADE PASSIVA, DECLAROU A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E AFASTOU A PRESCRIÇÃO NA DEMANDA QUE DISCUTE SUPOSTAS IRREGULARIDADES NA CONTA VINCULADA AO PASEP DO AGRAVADO.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO02.
HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE O BANCO DO BRASIL POSSUI LEGITIMIDADE PASSIVA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA ENVOLVENDO FALHAS NA GESTÃO DA CONTA VINCULADA AO PASEP; (II) ESTABELECER SE A COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DA MATÉRIA É DA JUSTIÇA ESTADUAL OU FEDERAL; E(III) DETERMINAR SE HOUVE A PRESCRIÇÃO DO DIREITO DO AGRAVADO DE QUESTIONAR EVENTUAIS DESFALQUES OU SAQUES INDEVIDOS.III.
RAZÕES DE DECIDIR03.
O BANCO DO BRASIL POSSUI LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM PARA RESPONDER ÀS DEMANDAS QUE ENVOLVEM FALHAS NA GESTÃO DA CONTA VINCULADA AO PASEP, INCLUINDO SAQUES INDEVIDOS E NÃO APLICAÇÃO DOS RENDIMENTOS DEVIDOS, CONFORME ENTENDIMENTO FIXADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA 1.150.04.
A COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DA MATÉRIA É DA JUSTIÇA ESTADUAL, UMA VEZ QUE A UNIÃO FEDERAL NÃO INTEGRA O POLO PASSIVO DA AÇÃO, NÃO HAVENDO ENQUADRAMENTO NA REGRA DO ART. 109, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.05.
A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DO AGRAVADO DEVE SER ANALISADA À LUZ DO TEMA 1.150 DO STJ, QUE ESTABELECEU O PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL), COM TERMO INICIAL NA DATA EM QUE O TITULAR TEM CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS DESFALQUES.
NO CASO CONCRETO, A DEMANDA FOI AJUIZADA DENTRO DO PRAZO ESTABELECIDO, NÃO HAVENDO PRESCRIÇÃO A SER RECONHECIDA.06.
A SUSPENSÃO DETERMINADA PELO STJ NO TEMA 1.300 NÃO IMPEDE O JULGAMENTO DO PRESENTE RECURSO, POIS A MATÉRIA DEBATIDA JÁ FOI DECIDIDA NO TEMA 1.150 PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.IV.
DISPOSITIVO E TESE07.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.TESES DE JULGAMENTO:08. "O BANCO DO BRASIL POSSUI LEGITIMIDADE PASSIVA PARA RESPONDER POR FALHAS NA ADMINISTRAÇÃO DAS CONTAS VINCULADAS AO PASEP, INCLUINDO SAQUES INDEVIDOS E NÃO APLICAÇÃO DE RENDIMENTOS.09.
A COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DE DEMANDAS SOBRE A GESTÃO DAS CONTAS PASEP PELO BANCO DO BRASIL É DA JUSTIÇA ESTADUAL.10.
A PRESCRIÇÃO PARA QUESTIONAMENTO DE DESFALQUES EM CONTA VINCULADA AO PASEP É DECENAL, CONTADA DO MOMENTO EM QUE O TITULAR TOMA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 109, I; CC, ART. 205.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, TEMA 1.150 (RESP N. 1.895.936/TO, REL.
MIN.
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, J. 13/9/2023, DJE 21/9/2023).
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) -
20/03/2025 16:20
Conclusos
-
20/03/2025 16:18
Expedição de
-
07/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0813269-08.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: Ivaldo Camilo de Lima - 'DESPACHO 01.
Trata-se do Agravo de Instrumento, com pedido para atribuição do efeito suspensivo interposto pelo Banco do Brasil S.A., objetivando modificar a Decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara de Cível, que reconheceu a legitimidade passiva da referida instituição financeira, declarando a competência da Justiça Federal, bem assim deixou de reconhecer a ocorrência da prescrição. 02.
Em suas razões recursais (fls. 1/17), a instituição financeira defendeu que "o julgamento do Tema 1150 do STJ, ficou consignado que o Banco do Brasil não tem legitimidade para responder às ações que se insurgem contra os índices de correção estabelecidas pelo Conselho Diretor do PASEP, consignando que as ações em que se discute a correção monetária das contas vinculadas ao PIS/PASEP a parte passiva deve ser composta, unicamente, pela União Federal, eis que só cabe a este ente realizar os depósitos e proceder com a devida estipulação da correção monetária, nos termos do art. 7º, Decreto nº 4.751/2003. 03.
Nestes termos, defendeu sua ilegitimidade passiva, considerando que "a União Federal é o ente responsável para figurar no polo passivo de ações que questionam as movimentações, evolução e atualizações financeiras nas contas individuais do PASEP, é necessário alegar a incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual para apreciar a matéria envolvida, bem como incluir a União Federal no polo passivo da demanda, nos termos do artigo 109, I, da Constituição Federal. 04.
Argumentou que o termo inicial do prazo prescricional decenal correspondente à data em que a parte toma conhecimento da suposta irregularidade" e que, no caso dos autos, teria ocorrido 23/01/2009, sendo que a demanda somente foi ajuizada em 10/07/2024, portanto, teria decorrido o prazo prescricional. 05.
Ao final, pugnou pela revogação da "decisão agravada, frente à evidente irreversibilidade do prejuízo e à míngua de comprovação do direito acenado". 06.
Decisão de fls. 76/84 indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo. 07.
Devidamente intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões, conforme se observa da Certidão de fls. 89. 08. É, em síntese, o relatório. 09.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 06 de março de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) -
18/02/2025 00:00
Publicado
-
17/02/2025 20:04
Expedição de
-
14/02/2025 14:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 15:09
Conclusos
-
10/02/2025 14:22
Expedição de
-
10/02/2025 08:05
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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