TJAL - 0812893-22.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Jose Bittencourt Araujo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 23:58
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 23:54
Expedição de tipo_de_documento.
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01/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/04/2025.
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31/03/2025 13:32
Expedição de tipo_de_documento.
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31/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0812893-22.2024.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Gafisa Sa - Agravante: Cipesa Empreendimentos Imobiliários S/A - Agravado: Flavio Daniel Leite Alves - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
PROCESSO PRINCIPAL JULGADO.
RECURSO PREJUDICADO. 01.
Trata-se de Agravo Interno interposto por Gafisa S.A e Cipesa Empreendimentos Imibiliários S.A inconformadas com a Decisão constante às fls. 17/26 dos autos que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal. 02.
Desta Decisão, foi interposto o presente Agravo Interno, objetivando uma retratação para concessão da liminar outrora negada. 03.
Acontece que, no curso do presente agravo interno, o agravo de instrumento foi julgado, conforme Acórdão de fls. 39/48, oportunidade em que foi conhecido e negado provimento. 04.
Nessas situações, tem-se que referido ato judicial alcança os fatos aqui discutidos, ensejando a falta superveniente de um pressuposto de admissibilidade da insurgência, qual seja o interesse recursal, em sua faceta utilidade, pois não há nada mais útil a ser discutido nesta via. 05.
Em razão desse fato, tem-se por prejudicada a análise meritória deste Agravo Interno, haja vista a perda superveniente do interesse recursal, já que não teria mais sentido ser realizado um Juízo Revisor por Órgão colegiado acerca de uma decisão interlocutória proferida nos autos em que já houve provimento jurisdicional final. 06.
Outro não é o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, asseverando que, em havendo a superveniência de Decisão Meritória, perde-se o objeto do recurso aviado que objetivava discutir Decisão Interlocutória acerca da mesma demanda, cujo axioma pode ser aplicado para a diretriz aqui traçada: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR TERCEIRO PREJUDICADO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO.1.
Trata-se na origem de Mandado de Segurança impetrado pelo ora recorrente com o objetivo de anular a decisão do Juiz de Direito da Vara da Infância e Juventude de Ponte Nova, que, no MS 0521.17.007821-1, impetrado por H.F.DOS A.A., deferiu a liminar para autorizar a participação no exame supletivo do ensino médio antes de completar a idade mínima exigida e, se aprovado, para garantir a matrícula no curso de medicina ou, alternativamente, assegurar a reserva de vaga no semestre subsequente no referido curso.2.
Consultando o andamento processual do MS 0521.17.007821-1, disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (http://www.tjmg.jus.br), verifica-se que em 8.1.2018 proferiu-se sentença concedendo a ordem, a qual foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em remessa necessária, no acórdão publicado em 14.8.2018, com trânsito em julgado em 5.10.2018.3.
Portanto, inviável o exame do Recurso Ordinário interposto contra o acórdão que denegou a ordem, em writ que visa a cassação da liminar, que foi substituída pela sentença. 4.
A Corte Especial do STJ, no julgamento dos EAREsp 488.188/SP, firmou o entendimento de que, na hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do CPC/1973); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5.
Configurada, portanto, a perda de objeto da presente pretensão recursal.6.
Recurso Ordinário não conhecido. (RMS 59744 / MG RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2018/0347731-9, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN (1132), T2 Segunda Turma, data do Julgamento 25/06/2019, DJE 01/07/2019). 07.
O art. 932, inciso III, do Código de Processual Civil de 2015 possibilita ao Relator, através de Decisão Monocrática, não conhecer ao remédio insurgente sempre que este se mostre prejudicado, situação perfeitamente identificada no caso em epígrafe.
Vejamos o referido dispositivo: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...) 08.
Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo Interno, com supedâneo no art. 932, inciso III, do Código de Processual Civil/2015, tendo em vista que ocorreu o julgamento de mérito do agravo de instrumento que o desafiou. 09.
Publique-se e, após o trânsito em julgado, arquive-se o feito, com a competente baixa na distribuição. 10.
Cumpra-se, utilizando-se o presente ato processual como Ofício/Mandado.
Maceió, 28 de março de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 11937/AL) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 11937A/AL) - Valéria Soares Ferro (OAB: 5579/AL) -
28/03/2025 14:58
Decisão Monocrática cadastrada
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28/03/2025 11:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2025 09:03
Prejudicado o recurso
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0812893-22.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Gafisa Sa e outro - Agravado: Flavio Daniel Leite Alves - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterado o comando judicial atacado, nos termos do voto do relator - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME01.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR GAFISA S/A E CIPESA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL, QUE REJEITOU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E MANTEVE AS AGRAVANTES NO POLO PASSIVO DA DEMANDA, ALÉM DE ACOLHER A PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO, DETERMINANDO A EMENDA DA INICIAL PARA INCLUSÃO DA CÔNJUGE DO AUTOR.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO02.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) VERIFICAR SE AS AGRAVANTES POSSUEM LEGITIMIDADE PASSIVA PARA FIGURAREM NA DEMANDA, CONSIDERANDO SUA VINCULAÇÃO AO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL; E (II) AVALIAR SE A DECISÃO RECORRIDA CARECE DE FUNDAMENTAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 489, § 1º, DO CPC.III.
RAZÕES DE DECIDIR03.
A LEGITIMIDADE PASSIVA DEVE SER ANALISADA COM BASE NAS ALEGAÇÕES INICIAIS DO AUTOR, SEGUNDO A TEORIA DA ASSERÇÃO, CABENDO AO MÉRITO A VERIFICAÇÃO CONCRETA DA RELAÇÃO JURÍDICA.04.
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONSOLIDOU O ENTENDIMENTO DE QUE, EM CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, AS EMPRESAS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO RESPONDEM SOLIDARIAMENTE PERANTE O CONSUMIDOR, NOS TERMOS DO ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.05.
AS AGRAVANTES INTEGRAM UMA SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO (SPE) VINCULADA AO EMPREENDIMENTO, SENDO RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIAS PELOS EVENTUAIS DANOS AO CONSUMIDOR.06.
A DECISÃO RECORRIDA ESTÁ DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, UMA VEZ QUE EXPÕE AS RAZÕES JURÍDICAS E FÁTICAS QUE JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO DAS AGRAVANTES NO POLO PASSIVO, ATENDENDO AO ART. 93, INCISO IX, DA CF/88 E AO ART. 489, § 1º, DO CPC.07.
DECISÃO CONCISA NÃO EQUIVALE A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, DESDE QUE OS ELEMENTOS ESSENCIAIS ESTEJAM PRESENTES E PERMITAM A COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA E O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.TESES DE JULGAMENTO:09. "A LEGITIMIDADE PASSIVA DEVE SER AFERIDA COM BASE NA TEORIA DA ASSERÇÃO, CONSIDERANDO-SE AS ALEGAÇÕES DO AUTOR NA PETIÇÃO INICIAL.10.
EMPRESAS QUE INTEGRAM SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO (SPE) E PARTICIPAM DA CADEIA DE FORNECIMENTO DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO POSSUEM RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PERANTE O CONSUMIDOR.11.
DECISÃO CONCISA NÃO SE CONFUNDE COM AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, DESDE QUE ATENDA AOS REQUISITOS DO ART. 489, § 1º, DO CPC.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 93, IX; CPC/2015, ARTS. 17, 485, VI, E 489, § 1º; CC/2002, ART. 981, PARÁGRAFO ÚNICO; CDC, ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO RESP 1785224/TO, REL.
MIN.
RAUL ARAÚJO, 4ª TURMA, J. 13.03.2023; STJ, AGINT NO ARESP 1903607/ES, REL.
MIN.
RAUL ARAÚJO, 4ª TURMA, J. 13.12.2021; TJAL, APELAÇÃO CÍVEL 0034787-41.2011.8.02.0001, REL.
DESA.
ELISABETH CARVALHO NASCIMENTO, 2ª CÂMARA CÍVEL, J. 05.10.2023.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 11937/AL) -
10/03/2025 17:47
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 17:46
Expedição de tipo_de_documento.
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07/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0812893-22.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Gafisa Sa - Agravante: Cipesa Empreendimentos Imobiliários S/A - Agravado: Flavio Daniel Leite Alves - 'DESPACHO 01.
Trata-se do Agravo de Instrumento, com pedido liminar para concessão do efeito suspensivo, interposto por Gafisa S/A e Empreendimentos Imobiliários S/A, objetivando modificar a Decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da Capital, que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, mantendo os agravantes no polo passivo da demanda, bem como acolheu a preliminar de litisconsórcio ativo necessário, determinando a intimação do autor para emendar a inicial, a fim de incluir a sua cônjuge no polo ativo da ação. 02.
Em suas razões, as agravantes alegaram que seriam parte ilegítima para figurarem no polo passivo da presente demanda, argumentando que, pelo art. 17 do CPC/2015, somente são legitimados a figurarem no polo passivo da demanda aqueles que têm pertinência subjetiva com a relação jurídica material debatida, todavia, sustentam que não participaram do contrato discutido, das suas tratativas ou assumiram qualquer obrigação contratual, mas sim que o vínculo contratual fora estabelecido exclusivamente entre o agravado e o corréu Sítio Jatiuca. 03.
Aduziu que "A decisão agravada padece de ausência de fundamentação adequada, afrontando o artigo 489, §1º, do CPC, que exige que o magistrado enfrente todos os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada." 04.
Ao final, pugnaram pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do presente recurso, a fim de que a decisão atacada seja cassada, tendo em vista que as agravantes não possuem legitimidade passiva, devendo ser excluídas do processo, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. 05.
Em Decisão de fls. 17/26, o então Desembargador Relator indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo, mantendo incólume os termos da decisão objurgada, ao menos até o julgamento do mérito pelo colegiado. 06.
Apesar de devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de fl. 32. 07. É, em síntese, o relatório. 08.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 06 de março de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 11937/AL) -
10/02/2025 15:38
Expedição de tipo_de_documento.
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10/02/2025 15:26
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 12:38
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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06/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/02/2025.
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05/02/2025 16:18
Expedição de tipo_de_documento.
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05/02/2025 15:37
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 15:35
Expedição de tipo_de_documento.
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05/02/2025 12:16
Expedição de tipo_de_documento.
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04/02/2025 14:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 14:18
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 14:16
Expedição de tipo_de_documento.
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22/01/2025 09:10
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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