TJAL - 0812256-71.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Jose Bittencourt Araujo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0812256-71.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Mannuela de Oliveira Barros (Representado(a) por sua Mãe) Janaina da Silva Oliveira Barros - Agravado: Estado de Alagoas - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente o ato judicial impugnado, no termos do voto do relator - EMENTA : DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO SELETIVO PARA INGRESSO EM ESCOLA MILITAR NAS VAGAS DESTINADAS A ALUNOS DA REDE PÚBLICA..
EXIGÊNCIA DE TRÊS ANOS CONSECUTIVOS NA ESCOLA PÚBLICA.
PREVISÃO EDITALÍCIA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME01.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR MANNUELA DE OLIVEIRA BARROS, REPRESENTADA POR SUA MÃE, CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA DEIXANDO DE AUTORIZAR SUA PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO SELETIVO DO COLÉGIO TIRADENTES DA POLÍCIA MILITAR, PARA CONCORRER DENTRE ÀS VAGAS DESTINADAS A ALUNOS EGRESSOS DE ESCOLAR PÚBLICA, EM RAZÃO DO NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO DE 03 (TRÊS) ANOS CONSECUTIVOS DE MATRÍCULA NA REDE PÚBLICA.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO02.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR A LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA, PREVISTA NA PORTARIA SEDUC Nº 11.388/2024 E NO EDITAL/SEDUC Nº 021/2024, DE COMPROVAÇÃO DE MATRÍCULA EM ESCOLA PÚBLICA DURANTE OS 03 (TRÊS) ÚLTIMOS ANOS DO ENSINO FUNDAMENTAL COMO REQUISITO PARA CONCORRER ÀS VAGAS RESERVADAS.III.
RAZÕES DE DECIDIR03.
O EDITAL, COMO NORMA QUE REGE O PROCESSO SELETIVO, VINCULA TANTO A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUANTO AOS CANDIDATOS, EXIGINDO O CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS, EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.04.
A EXIGÊNCIA DE MATRÍCULA POR 03 (TRÊS) ANOS CONSECUTIVOS NA REDE PÚBLICA FOI PUBLICADA REGULARMENTE E NÃO CONTRARIA, EM PRINCÍPIO, A LEGISLAÇÃO EDUCACIONAL VIGENTE, TRATANDO-SE DE UM PLANEJAMENTO OBJETIVO ESTABELECIDO PARA A POLÍTICA DE COTAS.05.
A ALEGADA MUDANÇA NAS REGRAS NÃO VIOLA O PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA, POIS A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POSSUI DISCRICIONARIEDADE PARA REDEFINIR CRITÉRIOS DE ACESSO, DESDE QUE RESPEITADOS OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E O DEVIDO PROCESSO DE PUBLICAÇÃO.06.
A CANDIDATA, TENDO CURSADO APENAS OS 02 (DOIS) ÚLTIMOS ANOS DO ENSINO FUNDAMENTAL NA REDE PÚBLICA, NÃO PREENCHE O REQUISITO EXIGIDO PELO EDITAL, INVIABILIZANDO QUE PARTICIPE DO CERTAMENTE PARA AS VAGAS RESERVADAS AOS ALUNOS DA REDE PÚBLICA, SEM PREJUÍZO DE SUA PARTICIPAÇÃO NA AMPLA CONCORRÊNCIA.IV.
DISPOSITIVO E TESE07.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.TESES DE JULGAMENTO :08. "O EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO VINCULA OS CANDIDATOS E A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, EXIGINDO O CUMPRIMENTO DOS CRITÉRIOS PREVIAMENTE ESTABELECIDOS.09.
A EXIGÊNCIA DE 03 (TRÊS) ANOS CONSECUTIVOS DE MATRÍCULA NA REDE PÚBLICA, PARA ACESSO ÀS VAGAS RESERVADAS, NESTE MOMENTO DE COGNIÇÃO RASA APARECER COMO VÁLIDA E SEM AFRONTAR OS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, PUBLICIDADE E SEGURANÇA JURÍDICA.10.
A CANDIDATA QUE NÃO CUMPRA O REQUISITO PREVISTO PARA O ACESSO ÀS COTAS SOCIAIS PODERÁ CONCORRER A UMA MODALIDADE DE AMPLA CONCORRÊNCIA."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS : CF/1988, ART. 37, CAPUT; LEI Nº 9.784/1999, ART. 2º; PORTARIA SEDUC Nº 11.388/2024; EDITAL/SEDUC Nº 021/2024.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE RELEVANTE : STJ - AGINT NO ARESP 1.557.557/SP, REL.
MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 24.08.2020, ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. -
10/03/2025 00:00
Publicado
-
07/03/2025 13:36
Expedição de
-
07/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0812256-71.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Mannuela de Oliveira Barros (Representado(a) por sua Mãe) Janaina da Silva Oliveira Barros - Agravado: Estado de Alagoas - 'DESPACHO 01.
Trata-se do Agravo de Instrumento, interposto por Mannuela de Oliveira Barros representada por Janaina da Silva Oliveira Barros, objetivando modificar a Decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Arapiraca - Infância, Juventude e Crime Praticado contra Criança e Adolescente, que indeferiu pedido de tutela de urgência, deixando de permitir a inscrição da agravante no certame para concorrer a uma das vagas destinadas a alunos de escolas públicas no Colégio Tiradentes da Polícia Militar. 02.
Em suas razões recursais (fls. 1/8), defendeu que "Desde a criação da instituição, em 2017, o processo seletivo para ingresso permitia que alunos que comprovassem matrícula de dois anos consecutivos em escolas públicas poderiam concorrer às vagas reservadas para essa modalidade. É o caso da agravante, que se encontra matriculada na Escola de Ensino Fundamental Professor Claudecy Bispo dos Santos desde o ano letivo de 2023, ali cursando o 4º e o 5º anos do Ensino Fundamental.
Todavia, em 07 de novembro de 2024, com a publicação da Portaria n.º 11.388/2024, as regras para concorrer às vagas destinadas a alunos egressos da escola pública foram modificadas.
Por força da referida Portaria, passou-se a exigir que o candidato egresso da rede pública tivesse cursado os três últimos anos (3º, 4º e 5º ano) em instituições da rede pública de ensino" . 03.
Consignou que não poderia ter havido uma "alteração abrupta das regras do certame por meio da Portaria n.º 11.388/2024", posto que romperia "a previsibilidade esperada por candidatos e suas famílias, isto porque, desde 2017, quando o Colégio Tiradentes iniciou suas atividades em Arapiraca, os candidatos que desejavam concorrer às vagas destinadas a alunos de escolas públicas planejavam-se com base na exigência de dois anos consecutivos de matrícula em instituições públicas". 04.
Assim, pontuou que "Ao impor, de forma abrupta, a exigência de três anos consecutivos, a Administração Pública violou o planejamento legítimo das famílias e criou um cenário de insegurança jurídica. [...] nova regra, ao exigir três anos consecutivos em escolas públicas, prejudica alunos que, como a agravante, ingressaram na rede pública recentemente, mas que cumprem os objetivos do sistema de cotas: priorizar candidatos em situação de vulnerabilidade social". 05.
Ressaltou que "a ausência de transição temporal e a imposição imediata de novos requisitos configuram ato administrativo desproporcional e desarrazoado, em desacordo com os princípios que regem a Administração Pública, notadamente os da legalidade, publicidade e razoabilidade (art. 37, caput, CF).
O perigo de dano é evidente, considerando que o prazo para inscrição no certame está prestes a expirar, impossibilitando a autora de participar na modalidade de vagas destinadas a alunos de escolas públicas, na qual ela tem legítima expectativa de concorrer". 06.
Afora isso, ainda registrou que a "exclusão injusta da agravante da modalidade pública, forçando-a a disputar as vagas de ampla concorrência em desigualdade com alunos de instituições particulares, causa prejuízo irreparável, frustrando sua legítima expectativa de ingresso em uma instituição que historicamente exige excelência acadêmica e oferece oportunidades diferenciadas". 07.
Ao final, pugnou pelo "provimento ao presente recurso, para que essa C.
Câmara Cível reforme a decisão ora impugnada, ante o manifesto error in iudicando, e determine ao juízo recorrido que revogue a tutela provisória de urgência concedida, uma vez que a decisão fora prolatada com base em premissa fática equivocada". 08.
Decisão de fls. 457/464, foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal. 09.
Devidamente intimado, o Estado de Alagoas apresentou contrarrazões requerendo o improvimento do recurso em tela. 10.
Conforme Certidão de fls. 501, transcorreu o prazo sem que a Procuradoria de Justiça tenha se manifestado nos autos. 11. É, em síntese, o relatório. 12.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 06 de março de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza -
06/03/2025 16:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 14:34
Inclusão em pauta
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06/03/2025 10:31
Despacho
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12/02/2025 15:49
Conclusos
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12/02/2025 15:48
Expedição de
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12/02/2025 15:42
Processo Reativado
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12/02/2025 15:40
Atribuição de competência
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12/02/2025 15:38
Processo Reativado
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30/12/2024 01:09
Expedição de
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19/12/2024 07:43
Ciente
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19/12/2024 07:43
Confirmada
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18/12/2024 17:32
Juntada de Petição de
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09/12/2024 01:50
Expedição de
-
04/12/2024 10:49
Autos entregues em carga ao
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28/11/2024 09:58
Publicado
-
28/11/2024 09:33
Confirmada
-
28/11/2024 09:32
Confirmada
-
28/11/2024 09:32
Expedição de
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28/11/2024 09:31
Certidão de Envio ao 1º Grau
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28/11/2024 08:35
Expedição de
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26/11/2024 14:36
Ratificada a Decisão Monocrática
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25/11/2024 21:00
Conhecido o recurso de
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25/11/2024 11:39
Conclusos
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25/11/2024 11:39
Expedição de
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25/11/2024 11:39
Distribuído por
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25/11/2024 09:30
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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