TJAL - 0812165-78.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Jose Bittencourt Araujo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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10/05/2025 22:12
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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10/05/2025 22:09
Expedição de tipo_de_documento.
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10/05/2025 22:07
Certidão de Envio ao 1º Grau
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10/05/2025 18:15
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 16:26
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 14:47
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0812165-78.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Largo - Agravante: Lima Faria Empreendimentos Eirelli - Agravado: Municipio de Rio Largo - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025 DIREITO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA DE OBJETO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 01.
Trata-se do Agravo de Instrumento, com pedido para atribuição de efeito suspensivo, interposto por Lima Faria Empreendimentos Eireli, inconformado com a Decisão prolatada pelo Juízo da 1ª Vara de Rio Largo/ Cível, que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, formulado nos autos da ação de execução de título extrajudicial nº 0700459-34.2024.8.02.00051, por entender que a parte não comprovou a hipossuficiência econômica. 02.
Em suas razões, o agravante afirmou, em síntese, que não dispõe de condições financeiras suficientes para arcar com as custas processuais sem prejuízo da saúde financeira já abalada da empresa, uma vez que o inadimplemento do agravado é de R$ 194.014,18 (cento e noventa e quatro mil, catorze reais e dezoito centavos)". 03.
Por fim, pugnou pelo deferimento da antecipação da tutela recursal, para que seja concedido o benefício da justiça gratuita e, no mérito, o provimento do presente agravo. 04.
Na Decisão de fls. 123/129, o então Desembargador Relator indeferiu o pedido para atribuição do efeito suspensivo, por entender que não foi demonstrada a probabilidade do direito defendido pela parte recorrente, e determinou a intimação da parte recorrente para comprovar o recolhimento do preparo recursal. 05.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões à fl. 142, pugnando pelo não provimento do recurso. 06.
Posteriormente, não verificando a ausência de comprovação do preparo, consoante determinado na decisão anterior, no despacho de fl. 144, foi determinada a intimação da agravante para que promovesse o recolhimento do preparo recursal, em dobro, na forma prevista no art. 1.007, §4º do Código de Processo Civil, sob pena de deserção. 07.
Assim, às fls. 147/149, a parte recorrente veio aos autos informar que havia realizado o pagamento das custas processuais e a perda de objeto do presente recurso. 08. É, em síntese, o relatório. 09.
Inicialmente, ao realizar o juízo de admissibilidade recursal, surge para o julgador a necessidade separar os pressupostos de admissibilidade, colocando de um lado os denominados pressupostos intrínsecos, concernentes à existência do poder de recorrer, e do outro, os chamados requisitos extrínsecos, relativos ao modo de exercer tal poder. 10.
Assim, nesse primeiro grupo analisa-se o cabimento, a legitimidade e o interesse para recorrer, assim como a inexistência de fato impeditivo ou modificativo do direito de recorrer.
Já no segundo grupo, verifica-se a tempestividade, a regularidade formal e o preparo. 11.
Fixados esses parâmetros, tenho que o caso dos autos não atendeu ao chamado pressuposto de interesse recursal.
Isso porque, quando se fala em interesse recursal, deve-se analisar a presença do binômio utilidade/necessidade, onde deve haver prejuízo para a parte (utilidade), e o único meio de sanar o prejuízo seja o recurso interposto (necessidade). 12.
No caso em epígrafe, no entanto, verifica-se que, ao realizar o pagamento das custas processuais, consoante comprovante anexado às fls. 151/154, a parte manifesta expressamente a renúncia ao direito que busca discutir no recurso.
Dessa forma, não há utilidade ou necessidade na revisão da decisão, pois a própria parte abriu mão do objeto da demanda, qual seja, a gratuidade das custas. 13.
Assim, sem o interesse recursal, o recurso não pode ser conhecido, já que um dos requisitos essenciais para sua admissibilidade não está presente. 14.
Outrossim, é imperioso destacar que, por força os artigos 10 e 932, parágrafo único, do CPC/2015, antes de inadmitir o recurso e de conhecer questões de ordem pública, o julgador deve intimar a parte, a fim de evitar o efeito surpresa e a possibilidade de saneamento dos vícios quanto à admissibilidade dos recursos. 15.
No caso dos autos, observa-se que a própria parte requer a extinção do presente agravo sem resolução do mérito, ante a perda do seu objeto, de modo que não há que se falar em decisão surpresa. 16.
Diante desse contexto, de não satisfação da integralidade dos requisitos necessários à admissibilidade do presente recurso, outro caminho não resta senão o de inadmitir o seu manejo. 17.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, nos termos do art. 932, inciso III do CPC, tendo em vista a ausência de interesse recursal. 18.
Oficie-se ao juízo de origem dando ciência desta Decisão. 19.
Publique-se e, após o trânsito em julgado, arquive-se o feito, com a competente baixa na distribuição. 20.
Cumpra-se utilizando-se o presente ato processual como Ofício/Mandado.
Maceió, 07 de maio de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador-Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Marcos Antônio Cavalcante Soares (OAB: 10107/AL) - Gabrielle Rose Aureliano de Oliveira (OAB: 17152/AL) -
08/05/2025 15:12
Decisão Monocrática cadastrada
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08/05/2025 11:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 16:11
Não Conhecimento de recurso
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18/03/2025 07:55
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 07:55
Ciente
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18/03/2025 07:55
Expedição de tipo_de_documento.
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17/03/2025 09:51
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
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07/03/2025 13:35
Expedição de tipo_de_documento.
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07/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0812165-78.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Largo - Agravante: Lima Faria Empreendimentos Eirelli - Agravado: Municipio de Rio Largo - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. ______ /2025. 01.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Lima Faria Empreendimentos Eirelli, objetivando modificar a decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara de Rio Largo/ Cível e da Infância e Juventude, proferida à fl. 119 nos autos da ação de execução de título extrajudicial tombada sob o n.º 0700459-34.2024.8.02.0051, que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela empresa recorrente 02.
Em Decisão de fls. 123-129, o Desembargador Relator, à época, indeferiu o pedido para a concessão da justiça gratuita, determinando à recorrente que promovesse o recolhimento do preparo recursal.
Acontece que, conforme certidão de fl. 130, houve a disponibilização da decisão no DJE em 26.11.2024, no entanto, até o presente momento, a agravante não apresentou comprovação do pagamento do preparo. 03.
Diante desse fato, DETERMINO a intimação da parte agravante para que, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, promova o recolhimento do preparo recursal, em dobro, na forma prevista no art. 1.007, §4º do Código de Processo Civil, sob pena de deserção. 04.
Cumpra-se, utilizando-se este ato processual como Ofício/Mandado. 05.
Transcorrido o prazo estabelecido ou comprovada a realização do pagamento do preparo, retornem-me os autos conclusos. 06.
Publique-se.
Maceió, 06 de março de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador-Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Marcos Antônio Cavalcante Soares (OAB: 10107/AL) - Gabrielle Rose Aureliano de Oliveira (OAB: 17152/AL) -
06/03/2025 16:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 12:52
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 12:51
Ciente
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19/02/2025 12:49
Expedição de tipo_de_documento.
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19/02/2025 12:41
Processo Transferido
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18/02/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2024 01:12
Expedição de tipo_de_documento.
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26/11/2024 14:36
Decisão Monocrática cadastrada
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26/11/2024 08:44
Expedição de tipo_de_documento.
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26/11/2024 08:43
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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26/11/2024 08:42
Expedição de tipo_de_documento.
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26/11/2024 08:41
Certidão de Envio ao 1º Grau
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26/11/2024 08:37
Expedição de tipo_de_documento.
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25/11/2024 17:19
Não Concedida a Medida Liminar
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21/11/2024 16:41
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 16:41
Expedição de tipo_de_documento.
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21/11/2024 16:41
Distribuído por sorteio
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21/11/2024 16:32
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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