TJAL - 0809565-84.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Domingos de Araujo Lima Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0809565-84.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: José Bartolomeu da Silva - Agravado: Aloísio dos Santos Ferreira - Agravado: Município de Maceió - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA EM SEDE DE 1º GRAU DE JURISDIÇÃO.
FALTA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL.
PERDA DO OBJETO CONFIGURADA. 01 - A cognição exauriente da Sentença absorve o alcance sumário da Decisão Interlocutória, acarretando na falta superveniente de um pressuposto de admissibilidade da insurgência, qual seja o interesse recursal, em sua faceta utilidade, pois não há nada mais útil a ser discutido nesta via.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. 01.
Trata-se do Agravo de Instrumento, com pedido liminar de antecipação da tutela recursal, interposto por José Bartolomeu da Silva, objetivando modificar a Decisão do Juízo da 32ª Vara Cível Capital/Fazenda Municipal, proferida às fls. 50/56 dos autos da "ação de obrigação de fazer c/c inexigibilidade de débito e indenização por danos" (sic) tombada sob o n.º 00738570-43.2024.8.02.0001, que dentre outros termos, indeferiu o pedido de tutela de urgência. 02.
Em suas razões, a agravante aduziu a inexigibilidade do débito referente ao IPTU de imóvel que afirmou haver vendido há 22 (vinte e dois) anos, consignando que "em 05 setembro de 2001, vendeu o bem ao Sr.
ALOÍSIO DOS SANTOS FERREIRA, ora agravado, vide contrato de compra e venda às págs. 24/25", e "dentre as cláusulas contratuais acordadas, em especial a quinta, restou ao adquirente a obrigação de transferir a titularidade da posse/propriedade do bem nos órgãos públicos bem como arcar com todos os tributos incidentes sobre o imóvel, a partir da assinatura".
No pedido, requereu a concessão da antecipação da tutela recursal, com o intuito de "determinar ao Município agravado que se abstenha de realizar cobranças, negativação e/ou promover execução fiscal em face do autor até decisão final de mérito, sob pena de multa diária", e, no mérito, o provimento definitivo integral do recurso. 03. Às fls. 13/24, o Desembargador Relator, à época, proferiu Decisão indeferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, mantendo incólume a decisão vergastada, ao menos até o julgamento de mérito deste recurso. 04.
Na sequência, o Município de Maceió atravessou petição, atestando ciência da Decisão (fl. 38). 05.
Ademais, embora tenha sido devidamente intimada, a parte agravada, Aloísio dos Santos Ferreira, deixou transcorrer o prazo sem que tenha apresentado contrarrazões (fl. 79). 06.
Acontece que, durante o curso do presente recurso, houve prolação de Sentença nos autos originários (fls. 113/119), julgando parcialmente procedentes os pedidos autorais. 07.
Nessas situações, tem-se que a prolação da Sentença alcança os fatos aqui discutidos, ensejando a falta superveniente de um pressuposto de admissibilidade da insurgência, qual seja o interesse recursal, em sua faceta utilidade, pois não há nada mais útil a ser discutido nesta via. 08.
Em razão desse fato, tem-se por prejudicada a análise meritória deste Agravo de Instrumento, haja vista a perda superveniente do interesse recursal, já que não teria mais sentido ser realizado um Juízo Revisor por Órgão colegiado acerca de uma decisão interlocutória proferida nos autos em que já houve provimento jurisdicional final. 09.
Sobre o tema, o art. 932, inciso III, do Código de Processual Civil de 2015 possibilita ao Relator, através de Decisão Monocrática, não conhecer ao remédio insurgente, sempre que este se mostre prejudicado, situação perfeitamente identificada no caso em epígrafe.
Vejamos o referido dispositivo: Art. 932.
Incumbe ao relator : [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 10.
Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o presente recurso, com supedâneo no art. 932, inciso III, do Código de Processual Civil, haja vista que houve a prolação de sentença pelo Juízo do primeiro grau de jurisdição. 11.
Publique-se e, após o trânsito em julgado, arquive-se o feito, com a competente baixa na distribuição. 12.
Cumpra-se, utilizando-se o presente ato processual como Ofício/Mandado.
Maceió, 28 de maio de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador-Relator' ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Rodrigo Santana da Fonseca (OAB: 10602/AL) -
10/03/2025 00:00
Publicado
-
07/03/2025 13:31
Expedição de
-
07/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809565-84.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: José Bartolomeu da Silva - Agravado: Aloísio dos Santos Ferreira - Agravado: Município de Maceió - 'DESPACHO 01.
Trata-se do Agravo de Instrumento, com pedido liminar de antecipação da tutela recursal, interposto por José Bartolomeu da Silva, objetivando modificar a Decisão do Juízo da 32ª Vara Cível Capital/Fazenda Municipal, proferida às fls. 50-56 dos autos da "ação de obrigação de fazer c/c inexigibilidade de débito e indenização por danos" (sic) tombada sob o n.º 00738570-43.2024.8.02.0001, que dentre outros termos, indeferiu o pedido de tutela de urgência. 02.
Em suas razões, a agravante aduziu a inexigibilidade do débito referente ao IPTU de imóvel que afirmou haver vendido há 22 (vinte e dois) anos, consignando que "em 05 setembro de 2001, vendeu o bem ao Sr.
ALOÍSIO DOS SANTOS FERREIRA, ora agravado, vide contrato de compra e venda às págs. 24/25", e "dentre as cláusulas contratuais acordadas, em especial a quinta, restou ao adquirente a obrigação de transferir a titularidade da posse/propriedade do bem nos órgãos públicos bem como arcar com todos os tributos incidentes sobre o imóvel, a partir da assinatura". 03.
Ademais, alegou que "instado a se manifestar, o Sr.
ALOÍSIO DOS SANTOS FERREIRA e sua filha simplesmente ignoraram o agravante", bem como que "se dirigiu à secretaria municipal competente e requereu administrativamente, conforme orientado, a transferência de titularidade do imóvel, inclusive, anexando todos os documentos exigidos, vide requerimento administrativo às págs. 32/48", porém, "fora surpreendido com a negativa do pedido de transferência à pág. 35, inclusive, sem qualquer fundamentação". 04. À vista disso, pontuou que "ao comprador é imputada a responsabilidade relativa às diligências necessárias à transferência de titularidade da propriedade do bem, à luz dos art. art. 490 do CC e 130 do CTN", e "no presente caso ainda mais, já que a obrigação tem previsão contratual expressa", bem como que "a maior parte do crédito tributário referido se encontra prescrito, vide págs. 38/41, à luz do art. 174 do CTN". 05.
No pedido, requereu a concessão da antecipação da tutela recursal, com o intuito de "determinar ao Município agravado que se abstenha de realizar cobranças, negativação e/ou promover execução fiscal em face do autor até decisão final de mérito, sob pena de multa diária", e, no mérito, o provimento definitivo integral do recurso. 06. Às fls. 13-24, o Desembargador Relator, à época, proferiu Decisão indeferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, mantendo incólume a decisão vergastada, ao menos até o julgamento de mérito deste recurso. 07.
Na sequência, o Município de Maceió atravessou petição, atestando ciência da Decisão (fl. 38). 08.
Ademais, embora tenha sido devidamente intimada, a parte agravada, Aloísio dos Santos Ferreira, deixou transcorrer o prazo sem que tenha apresentado contrarrazões (fl. 79). 09. É, em síntese, o relatório. 10.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 06 de março de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Rodrigo Santana da Fonseca (OAB: 10602/AL) -
06/03/2025 16:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 14:33
Inclusão em pauta
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06/03/2025 10:29
Despacho
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17/02/2025 16:53
Conclusos
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17/02/2025 16:51
Expedição de
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17/02/2025 16:45
Atribuição de competência
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19/12/2024 17:07
Mandado devolvido #{resultado}
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19/12/2024 16:19
Mandado devolvido #{resultado}
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19/12/2024 16:17
Expedição de
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29/11/2024 07:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/11/2024 07:55
Remetidos os Autos
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29/11/2024 07:50
Expedição de
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28/11/2024 10:20
Publicado
-
28/11/2024 08:33
Expedição de
-
27/11/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 13:11
Conclusos
-
26/11/2024 13:10
Expedição de
-
26/11/2024 13:01
Juntada de Petição de
-
26/11/2024 13:01
Juntada de Petição de
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13/11/2024 07:52
Confirmada
-
13/11/2024 07:51
Expedição de
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14/10/2024 09:11
Juntada de Documento
-
10/10/2024 15:19
Ratificada a Decisão Monocrática
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30/09/2024 01:39
Expedição de
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25/09/2024 23:16
Juntada de Documento
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19/09/2024 12:36
Expedição de
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19/09/2024 09:21
Confirmada
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19/09/2024 09:20
Encaminhado Pedido de Informações
-
19/09/2024 09:20
Certidão de Envio ao 1º Grau
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19/09/2024 09:00
Publicado
-
19/09/2024 08:56
Expedição de
-
18/09/2024 14:40
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/09/2024 12:20
Conclusos
-
17/09/2024 12:20
Expedição de
-
17/09/2024 12:20
Distribuído por
-
17/09/2024 12:16
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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