TJAL - 0800530-66.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
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30/07/2025 14:39
Acórdãocadastrado
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30/07/2025 08:57
Ato Publicado
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30/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800530-66.2025.8.02.0000/50001 - Embargos de Declaração Cível - São Miguel dos Campos - Embargante: Unimed Maceió - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. - Embargado: Allan Henrique Fernandes Lima (Representado(a) por sua Mãe) Alessandra Florentino Fernandes - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores componentes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, à unanimidade de votos, em CONHECER dos Embargos de Declaração, para, no mérito, por idêntica votação, ACOLHE-LOS, parcialmente, sem emprestar efeito modificativo, substituindo da decisão do primeiro grau de jurisdição a expressão "quaisquer outros tratamentos indicados" para constar "além de outros tratamentos médicos indicados pelo médico especialista, relativos ao tratamento da parte".
Participaram do julgamento os Desembargadores mencionados na respectiva certidão.
Maceió, 25 de julho de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Nathália de Carvalho Brilhante da Nóbrega (OAB: 11133/AL) - Gustavo Uchôa Castro (OAB: 5773/AL) -
29/07/2025 15:56
Processo Julgado Sessão Presencial
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29/07/2025 15:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/07/2025 15:54
Expedição de tipo_de_documento.
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28/07/2025 14:04
Ato Publicado
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25/07/2025 09:30
Processo Julgado
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800530-66.2025.8.02.0000/50001 - Embargos de Declaração Cível - São Miguel dos Campos - Embargante: Unimed Maceió - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. - Embargado: Allan Henrique Fernandes Lima (Representado(a) por sua Mãe) Alessandra Florentino Fernandes - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 25/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 14 de julho de 2025.
Karla Patrícia Almeida Farias de Moraes Secretário(a) do(a) 3ª Câmara Cível' - Advs: Nathália de Carvalho Brilhante da Nóbrega (OAB: 11133/AL) - Gustavo Uchôa Castro (OAB: 5773/AL) -
17/07/2025 12:09
Expedição de tipo_de_documento.
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16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 13:31
Ato Publicado
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14/07/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 13:02
Incluído em pauta para 14/07/2025 13:02:35 local.
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800530-66.2025.8.02.0000/50001 - Embargos de Declaração Cível - São Miguel dos Campos - Embargante: Unimed Maceió - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. - Embargado: Allan Henrique Fernandes Lima (Representado(a) por sua Mãe) Alessandra Florentino Fernandes - 'DESPACHO 01.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por UNIMED MACEIÓ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, inconformado com o Acórdão (fls. 180/192) proferido por esta 3ª Câmara Cível, que conheceu em parte do recurso interposto, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, tornando definitivo os efeitos da medida liminar concedida às fls. 136/147, reformando a Decisão vergastada tão somente para reconhecer a validade das cobranças realizadas a título de coparticipação, limitando tais cobranças mensais ao valor de no máximo duas mensalidades, vedada a inclusão de eventual excedente nas mensalidades subsequentes, mantendo os demais termos da Decisão recorrida. 02.
Em suas razões, o embargante sustentou que houve omissão no acórdão, uma vez que este não enfrentou argumentos relevantes lançados no Agravo de Instrumento, sobretudo quanto à aplicação da Lei 9.656/98.
Afirmou que o acórdão incorreu em erro de premissa fática, ao pressupor que haveria prescrição médica para tratamentos genéricos e para custeio de profissionais como assistente terapêutico e analista do comportamento, o que, segundo a embargante, não existe nos autos. 03.
Aduziu que [...] nos autos não há pedido médico de quaisquer tratamentos específicos a serem realizados no momento, além de psicologia, fonoaudiologia, psicopedagogia e terapia ocupacional [...] não há nos autos prova de que de fato houve o pedido do médico-assistente genérico e futurológico (fls. 5). 04.
Defendeu que o acórdão violou os artigos 1.022 e 489, §1º do CPC, ao não enfrentar todos os argumentos jurídicos relevantes e ao se basear em premissas fáticas equivocadas, ignorando os limites do contrato de plano de saúde e a inexistência de base legal ou contratual para a cobertura dos profissionais mencionados. 05.
Alegou que o assistente terapêutico não é profissional de saúde, não possui regulamentação, conselho de classe nem previsão no Rol da ANS, tratando-se de figura de caráter pedagógico e educacional, o que afasta a obrigatoriedade de seu custeio.
Da mesma forma, o analista do comportamento/supervisor teria função administrativa dentro da metodologia ABA, sem contato direto com o paciente, não configurando prestação de serviço assistencial. 06.
Nos pedidos, requereu que sejam conhecidos e acolhidos os embargos, com efeitos modificativos, para desobrigar a Unimed Maceió do fornecimento de assistente terapêutico e analista do comportamento, bem como eximir a operadora da obrigação de custear tratamentos genéricos e futuros, sem prescrição médica e fora dos limites contratuais e legais.
Alternativamente, pugnou para que seja reconhecido que qualquer obrigação de custeio só se aplique caso haja conformidade com a Lei 9.656/98, resoluções da ANS e o contrato firmado entre as partes. 07.
Apesar de devidamente intimado, o embargado não apresentou contrarrazões, consoante certidão de fl. 26. 08. É, em síntese, o relatório. 09.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 11 de julho de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Nathália de Carvalho Brilhante da Nóbrega (OAB: 11133/AL) - Gustavo Uchôa Castro (OAB: 5773/AL) -
11/07/2025 13:20
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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02/05/2025 13:32
Conclusos para julgamento
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01/05/2025 17:33
Expedição de tipo_de_documento.
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11/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/04/2025.
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10/04/2025 14:05
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 12:35
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800530-66.2025.8.02.0000/50001 - Embargos de Declaração Cível - São Miguel dos Campos - Embargante: Unimed Maceió - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. - Embargado: Allan Henrique Fernandes Lima (Representado(a) por sua Mãe) Alessandra Florentino Fernandes - 'A T O O R D I N A T Ó R I O / D E S P A C H O 01.
De ordem do Excelentíssimo Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza e em consonância com o disposto no art. 203, §4º do Código de Processo Civil/2015, solicito que a Secretaria do respectivo Órgão proceda a intimação da parte embargada, para, querendo, contraminutar este recurso, no prazo legal, nos termos do art. 1.023, §2º do Código de Processo Civil de 2015. 02.
Transcorrido o prazo ou prestada a devida manifestação, encaminhem-se os autos conclusos ao Eminente Desembargador Relator. 03.
Publique-se e cumpra-se, utilizando esse ato processual como ofício/mandado, caso necessário.
Maceió, 09 de abril de 2025.
Eloy Melo Júnior Chefe de Gabinete' - Advs: Nathália de Carvalho Brilhante da Nóbrega (OAB: 11133/AL) - Gustavo Uchôa Castro (OAB: 5773/AL) -
09/04/2025 21:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 14:58
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 13:13
Expedição de tipo_de_documento.
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01/04/2025 12:27
Incidente Cadastrado
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01/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800530-66.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - São Miguel dos Campos - Agravante: Unimed Maceió - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. - Agravado: Allan Henrique Fernandes Lima (Representado(a) por sua Mãe) Alessandra Florentino Fernandes - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
PROCESSO PRINCIPAL JULGADO.
RECURSO PREJUDICADO. 01.
Trata-se de Agravo Interno interposto pela Unimed Maceió - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda inconformada com a Decisão constante às fls. 136/147 dos autos que deferiu parcialmente o pedido de antecipação da tutela recursal. 02.
Desta Decisão, foi interposto o presente Agravo Interno, objetivando uma retratação para concessão da liminar outrora concedida parcialmente. 03.
Acontece que, no curso do presente agravo interno, o agravo de instrumento foi julgado, conforme Acórdão de fls. 180/192, oportunidade em que foi conhecido e dado parcial provimento. 04.
Nessas situações, tem-se que referido ato judicial alcança os fatos aqui discutidos, ensejando a falta superveniente de um pressuposto de admissibilidade da insurgência, qual seja o interesse recursal, em sua faceta utilidade, pois não há nada mais útil a ser discutido nesta via. 05.
Em razão desse fato, tem-se por prejudicada a análise meritória deste Agravo Interno, haja vista a perda superveniente do interesse recursal, já que não teria mais sentido ser realizado um Juízo Revisor por Órgão colegiado acerca de uma decisão interlocutória proferida nos autos em que já houve provimento jurisdicional final. 06.
Outro não é o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, asseverando que, em havendo a superveniência de Decisão Meritória, perde-se o objeto do recurso aviado que objetivava discutir Decisão Interlocutória acerca da mesma demanda, cujo axioma pode ser aplicado para a diretriz aqui traçada: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR TERCEIRO PREJUDICADO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO.1.
Trata-se na origem de Mandado de Segurança impetrado pelo ora recorrente com o objetivo de anular a decisão do Juiz de Direito da Vara da Infância e Juventude de Ponte Nova, que, no MS 0521.17.007821-1, impetrado por H.F.DOS A.A., deferiu a liminar para autorizar a participação no exame supletivo do ensino médio antes de completar a idade mínima exigida e, se aprovado, para garantir a matrícula no curso de medicina ou, alternativamente, assegurar a reserva de vaga no semestre subsequente no referido curso.2.
Consultando o andamento processual do MS 0521.17.007821-1, disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (http://www.tjmg.jus.br), verifica-se que em 8.1.2018 proferiu-se sentença concedendo a ordem, a qual foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em remessa necessária, no acórdão publicado em 14.8.2018, com trânsito em julgado em 5.10.2018.3.
Portanto, inviável o exame do Recurso Ordinário interposto contra o acórdão que denegou a ordem, em writ que visa a cassação da liminar, que foi substituída pela sentença. 4.
A Corte Especial do STJ, no julgamento dos EAREsp 488.188/SP, firmou o entendimento de que, na hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do CPC/1973); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5.
Configurada, portanto, a perda de objeto da presente pretensão recursal.6.
Recurso Ordinário não conhecido. (RMS 59744 / MG RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2018/0347731-9, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN (1132), T2 Segunda Turma, data do Julgamento 25/06/2019, DJE 01/07/2019). 07.
O art. 932, inciso III, do Código de Processual Civil de 2015 possibilita ao Relator, através de Decisão Monocrática, não conhecer ao remédio insurgente sempre que este se mostre prejudicado, situação perfeitamente identificada no caso em epígrafe.
Vejamos o referido dispositivo: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...) 08.
Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo Interno, com supedâneo no art. 932, inciso III, do Código de Processual Civil/2015, tendo em vista que ocorreu o julgamento de mérito do agravo de instrumento que o desafiou. 09.
Publique-se e, após o trânsito em julgado, arquive-se o feito, com a competente baixa na distribuição. 10.
Cumpra-se, utilizando-se o presente ato processual como Ofício/Mandado.
Maceió, 28 de março de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Nathália de Carvalho Brilhante da Nóbrega (OAB: 11133/AL) - Gustavo Uchôa Castro (OAB: 5773/AL) -
24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0800530-66.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - São Miguel dos Campos - Agravante: Unimed Maceió - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. - Agravado: Allan Henrique Fernandes Lima (Representado(a) por sua Mãe) Alessandra Florentino Fernandes - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - à unanimidade de votos, em CONHECER, EM PARTE, do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tornando definitivos os efeitos da medida liminar concedida às fls. 136/147, reformando a Decisão vergastada tão somente para reconhecer a validade das cobranças realizadas a título de coparticipação, limitando tais cobranças mensais ao valor de no máximo duas mensalidades, vedada a inclusão de eventual excedente nas mensalidades subsequentes, mantendo os demais termos da Decisão recorrida, nos termos do voto do relator - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO À SAÚDE.
PLANO DE SAÚDE.
COPARTICIPAÇÃO.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
COBERTURA DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES.
LIMITAÇÃO DA COBRANÇA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME01.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DA COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO E O CUSTEIO INTEGRAL DO TRATAMENTO MÉDICO DE MENOR DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA), CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO02.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE ESTÁ OBRIGADA A CUSTEAR INTEGRALMENTE O TRATAMENTO DO BENEFICIÁRIO, SEM POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO; E (II) ESTABELECER SE A CLÁUSULA DE COPARTICIPAÇÃO PREVISTA NO CONTRATO PODE SER APLICADA AO TRATAMENTO DO TEA, E, EM CASO POSITIVO, SE HÁ NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DESSA COBRANÇA.III.
RAZÕES DE DECIDIR03.
O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC) SE APLICA AOS CONTRATOS DE PLANO DE SAÚDE, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 469 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ), ASSEGURANDO AO CONSUMIDOR A PROTEÇÃO CONTRA CLÁUSULAS ABUSIVAS.04.
O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA) GARANTE O DIREITO PRIORITÁRIO À SAÚDE DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES, IMPONDO O DEVER DE FORNECIMENTO DOS TRATAMENTOS NECESSÁRIOS AO BEM-ESTAR DO MENOR.05.
O ROL DE PROCEDIMENTOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS) É REFERÊNCIA BÁSICA E NÃO IMPEDE A COBERTURA DE TRATAMENTOS NÃO LISTADOS, DESDE QUE ATENDIDOS OS CRITÉRIOS DA LEI Nº 14.454/2022, COMO A COMPROVAÇÃO CIENTÍFICA DA EFICÁCIA OU A RECOMENDAÇÃO DE ÓRGÃOS TÉCNICOS NACIONAIS OU INTERNACIONAIS.06.
AS OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE ESTÃO OBRIGADAS A COBRIR TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES PARA O TRATAMENTO DO TEA, INCLUINDO TERAPIA ABA, FONOAUDIOLOGIA E TERAPIA OCUPACIONAL, DESDE QUE PRESCRITAS PELO MÉDICO ASSISTENTE, CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 539/2022 DA ANS E JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ.07.
A CLÁUSULA DE COPARTICIPAÇÃO É VÁLIDA, DESDE QUE NÃO INVIABILIZE O ACESSO AO TRATAMENTO.
O STJ TEM DECIDIDO QUE COBRANÇAS EXCESSIVAS SOBRE TERAPIAS CONTÍNUAS PODEM CONFIGURAR RESTRIÇÃO INDEVIDA AO DIREITO À SAÚDE.08.
A FIXAÇÃO DE COPARTICIPAÇÃO EM PERCENTUAL EXCESSIVO SOBRE CADA SESSÃO DE TERAPIA PODE INVIABILIZAR O TRATAMENTO, DEVENDO SER LIMITADA PARA GARANTIR A CONTINUIDADE DA ASSISTÊNCIA MÉDICA SEM COMPROMETER A VIABILIDADE ECONÔMICA DO CONTRATO.IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.TESES DE JULGAMENTO:10. "AS OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE DEVEM CUSTEAR INTEGRALMENTE OS TRATAMENTOS PRESCRITOS PARA BENEFICIÁRIOS COM TEA, SEM LIMITAÇÃO DE SESSÕES, NOS TERMOS DAS NORMATIVAS DA ANS E DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.11.
A CLÁUSULA DE COPARTICIPAÇÃO É VÁLIDA, DESDE QUE NÃO IMPEÇA O ACESSO AO TRATAMENTO, DEVENDO SER LIMITADA AO EQUIVALENTE A DUAS VEZES O VALOR DA MENSALIDADE DO PLANO DE SAÚDE.12.
O EXCESSO DE COBRANÇA A TÍTULO DE COPARTICIPAÇÃO QUE INVIABILIZE O TRATAMENTO CONTÍNUO PODE SER CONSIDERADO ABUSIVO E RESTRINGIR INDEVIDAMENTE O DIREITO À SAÚDE DO BENEFICIÁRIO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 196; CDC, ARTS. 6º, III, E 54, §§ 3º E 4º; ECA, ART. 7º; LEI Nº 9.656/1998, ART. 16, VIII; LEI Nº 14.454/2022; RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 539/2022 DA ANS.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP Nº 2061135/SP, REL.
MIN.
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, J. 11.06.2024; STJ, AGINT NO RESP Nº 2085472/MT, REL.
MIN.
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, J. 20.11.2023.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Nathália de Carvalho Brilhante da Nóbrega (OAB: 11133/AL) -
07/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800530-66.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - São Miguel dos Campos - Agravante: Unimed Maceió - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. - Agravado: Allan Henrique Fernandes Lima (Representado(a) por sua Mãe) Alessandra Florentino Fernandes - 'DESPACHO 01.
Trata-se do Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por UNIMED MACEIÓ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, objetivando modificar a Decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de São Miguel dos Campos/AL, que deferiu a tutela de urgência pleiteada pelo demandante, determinando que a agravante suspendesse imediatamente as cobranças de coparticipação relativas ao tratamento do menor, bem como que custeasse integralmente o tratamento médico necessário, conforme prescrição médica, incluindo consultas psiquiátricas, terapias de fonoaudiologia, terapia ocupacional e comportamental (ABA), e quaisquer outros tratamentos indicados, sob pena de multa diária. 02.
Em suas razões, a parte agravante alegou que o recorrido é beneficiário de um contrato junto a agravante de um de plano de saúde com cláusula de coparticipação.
Asseverou que em tais planos, além da mensalidade, o cliente ou beneficiário paga uma percentagem sobre cada serviço utilizado, o que torna as mensalidades mais acessíveis.
Informou também que o agravado realiza atendimentos contínuos com equipe multidisciplinar e que todas as terapias realizadas tem a coparticipação de um percentual de 30% (trinta por cento) calculado sobre o valor individual de cada sessão de terapia, limitado a R$ 100,00 (cem reais) por cada sessão, como forma de não onerar em demasiado o contratante e, além disso, consignou que as cobranças dos valores devidos à título de coparticipação são feitas no mês em que é identificado a realização do procedimento. 03.
Asseverou que o Juízo do primeiro grau de jurisdição foi induzido a erro pela narrativa apresentada na inicial, haja vista que as cobranças realizadas nas mensalidades do recorrido são devidas, posto que se tratam de valores referentes à coparticipação pelos serviços de saúde utilizados pelo beneficiário.
Sustentou que a cláusula de coparticipação não obsta à realização do tratamento ou limita o atendimento do demandante e que o art. 16, inciso VIII, da Lei nº 9.656/98, dispõe que os planos de saúde podem prever a coparticipação do beneficiário ou segurado nas despesas com assistência médica, hospitalar e odontológica. 04.
Não obstante isso, realizou pedido subsidiário para o caso de não provimento da possibilidade da cobrança da forma como estava sendo realizada, para que seja deferida a cobrança dos valores devidos à titulo de coparticipação quanto as terapias multidisciplinares em montante equivalente a pelo menos 02 (duas) vezes o valor da mensalidade base do autor, até que haja a quitação total dos custos da coparticipação. 05.
Rechaçou, ainda, o custeio de quaisquer tratamentos indicados pelo médico especialista concedido na Decisão vergastada, afirmando que não caberia a operadora de plano de saúde o ônus de assumir a responsabilidade de autorização de tratamento sequer solicitado, de modo que requereu o provimento do recurso, no sentido de também desobrigar a Unimed Maceió a fornecer tratamento genérico. 06.
Por fim, impugnou, ainda, a concessão de Assistente Terapêutico (AT) e Analista de Comportamento, por entender que o primeiro não seria profissional regulamentado ou da área da saúde e que o segundo não presta qualquer tipo de atendimento ao paciente, desenvolvendo apenas um papel administrativo junto à clínica. 07.
Assim, nos pedidos, requereu a antecipação da tutela recursal, para afastar o dever de custeio do analista de comportamento, assistente terapêutico e tratamento genéricos sem solicitação de médico especialista, bem como o reconhecimento da legalidade da cobrança nas mensalidades a título de coparticipação ou, eventualmente, a possibilidade de cobrança da coparticipação referente a tratamento multidisciplinar em montante não superior a duas vezes o valor da mensalidade básica até a quitação do valor total devido. 08. Às fls. 136/147, este Desembargador Relator deferiu, em parte, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal tão somente para reconhecer a validade das cobranças realizadas a título de coparticipação, limitando tais cobranças mensais ao valor de no máximo duas mensalidades, vedada a inclusão de eventual excedente nas mensalidades subsequentes, mantendo os demais termos da Decisão recorrida. 09.
Na sequência, devidamente intimada, a agravada apresentou contrarrazões às fls. 166/169, pugnando pelo não provimento do recurso e manutenção da decisão agravada. 10. É, em síntese, o relatório. 11.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 06 de março de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Nathália de Carvalho Brilhante da Nóbrega (OAB: 11133/AL)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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