TJAL - 0701849-10.2022.8.02.0051
1ª instância - 1ª Vara de Rio Largo / Civel / Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 12:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) Processo 0701849-10.2022.8.02.0051 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: ITAU UNIBANCO S.A - DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial em que figuram como partes as pessoas em epígrafe.
O exequente requereu a penhora via SISBAJUD e RENAJUD, bem como consulta via INFOJUD (fls. 296/299).
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, verifico que houve penhora on-line via SISBAJUD de quantia localizada em conta de titularidade do executado (fls. 266/269).
Considerando o requerimento de levantamento feito à fl. 298 pelo exequente e diante do transcurso do prazo sem manifestação do devedor que foi intimado por meio de carta com aviso de recebimento (fl. 284), tenho por auto de penhora o recibo de protocolo de ordem judicial de bloqueio de valores, devendo, pois, o valor indisponível ser transferido para conta judicial vinculada a este Juízo, conforme previsão expressa no artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, ocasião em que deverá ser expedido alvará para levantamento do valor pela parte exequente.
Da Penhora de Valores via SISBAJUD Os valores encontrados anteriormente são insuficientes para a quitação do débito.
Diante disso, com fundamento no art. 835, inciso I, e no art. 854, ambos do CPC (com redação dada pela Lei nº 13.105/2015), que preveem preferencialmente a penhora do dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, na gradação legal de bens penhoráveis, bem como a possibilidade de penhora eletrônica, DEFIRO o pedido de nova penhora de ativo(s) financeiro(s) existente(s) em nome da parte executada, por meio do SISBAJUD, o que, inclusive, constitui medida menos onerosa aos devedores.
Diligências: 1) Uma vez cumprida a ordem de bloqueio, se verificado que o valor bloqueado é inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), proceda-se ao seu imediato desbloqueio, tendo em vista sua inutilidade para o credor. 2) Caso seja realizado bloqueio de ativos financeiros em nome dos executados, intimem-se os devedores, por meio de seu(s) advogado(s), por publicação, ou, na falta de constituição de patronos, por meio de seu(s) representante(s) legal(ais) ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, cientificando-se que houve o bloqueio dos valores e concedendo-lhe o prazo de 05 (cinco) dias para impugnação, nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. 3) Transcorrido o prazo sem manifestação, tenho por auto de penhora o recibo de protocolo de ordem judicial de bloqueio de valores, devendo, pois, o valor indisponível ser transferido para conta judicial vinculada a este Juízo, conforme previsão expressa no artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, ocasião em que deverá ser expedido alvará para levantamento do valor pela parte exequente. 4) Em sendo apresentada manifestação/impugnação, voltem os autos conclusos. 5) Caso a pesquisa reste negativa, intime-se o exequente, por meio de seu advogado, para tomar ciência e requerer o que entender cabível, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento da execução.
Da Pesquisa via RENAJUD Determino que sejam adotadas todas as providências, através do sistema RENAJUD, para a localização de veículos em nome da parte executada.
Em caso positivo, promova-se a restrição de transferência de propriedade dos veículos encontrados e inclua-se restrição/informação de penhora.
Nesse caso, adoto o próprio extrato do RENAJUD como termo de penhora, da qual o devedor deverá ser intimado por meio de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente.
Nessa hipótese, o executado poderá se manifestar, querendo, para impugnar a penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Outrossim, se houver penhora de veículos e tiver ocorrido a citação por edital, intime-se a Defensoria Pública para exercer a curadoria especial, com fundamento na Lei Complementar n° 80, art.
XVI, e no art. 7º, XV, da Lei Complementar Estadual nº 29/2011.
Na hipótese de não se encontrar veículos penhoráveis, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, justificando fundamentadamente o pedido de adoção de medidas executivas atípicas e demonstrando a sua eficácia para o cumprimento da obrigação, em sendo o caso.
Havendo penhora de veículos e não apresentada impugnação ou sendo esta rejeitada, o exequente deverá apresentar resultado de pesquisa informando o preço médio de mercado do bem conforme indicado por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação (art. 871, inciso IV, do CPC).
Da Pesquisa via INFOJUD Defiro o pedido do exequente para determinar que se proceda a pesquisa nos sistemas INFOJUD quanto à existência de bens dos executados passíveis de penhora ou algum tipo de ativos ou atividade financeira.
Após o resultado das pesquisas, intime-se o exequente, por meio do Portal Eletrônico, para se manifestar no prazo de 30 dias a respeito dos resultados das diligências e requerer o que entender necessário para o seguimento da execução.
Não se intime a parte executada sobre a presente decisão, em razão do risco de restarem frustradas as medidas deferidas.
Intime-se o exequente para ciência.
Rio Largo , 10 de março de 2025.
Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito -
11/03/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 12:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/03/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 07:16
Conclusos para decisão
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04/06/2024 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2024 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2023 07:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/10/2023 09:11
Expedição de Carta.
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28/07/2023 15:48
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 15:46
Juntada de Outros documentos
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28/07/2023 15:46
Juntada de Outros documentos
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28/07/2023 15:46
Juntada de Outros documentos
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28/07/2023 15:46
Juntada de Outros documentos
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28/07/2023 15:46
Juntada de Outros documentos
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28/07/2023 15:46
Juntada de Outros documentos
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28/07/2023 15:26
Juntada de Outros documentos
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28/07/2023 15:26
Juntada de Outros documentos
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28/07/2023 15:26
Juntada de Outros documentos
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28/07/2023 15:26
Juntada de Outros documentos
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28/07/2023 15:26
Juntada de Outros documentos
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28/07/2023 15:26
Juntada de Outros documentos
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16/06/2023 11:06
Juntada de Outros documentos
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14/06/2023 09:42
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 11:11
Juntada de Mandado
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05/05/2023 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/04/2023 10:30
Expedição de Mandado.
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20/04/2023 10:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/02/2023 09:25
Conclusos para despacho
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10/02/2023 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2023 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/01/2023 08:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/01/2023 10:45
Expedição de Carta.
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06/01/2023 10:45
Expedição de Carta.
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03/01/2023 10:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/01/2023 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/01/2023 13:39
Decisão Proferida
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22/12/2022 12:32
Juntada de Outros documentos
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13/12/2022 11:04
Realizado cálculo de custas
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29/11/2022 17:56
Conclusos para despacho
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29/11/2022 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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