TJAL - 0707067-42.2015.8.02.0058
1ª instância - 6ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Elmo da Silva Monteiro (OAB 13840/PE), SILAS DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 13253/AL), Márcio André Santos de Andrade Filho (OAB 16060/AL) Processo 0707067-42.2015.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Autor: Jose Marçal de Andrade Neto - Réu: Amaro Nunes da Silva - DESPACHO Diante do resultado positivo do bloqueio, intimem-se o Executado para que, querendo, se manifeste em 05 (cinco) dias.
Ressalte-se que a referida manifestação deve se ater ao disposto no §3º do art. 854 do CPC.
Decorrido o prazo para manifestação do executado, intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste nos autos e requeira o que compreender pertinente.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Arapiraca(AL), 03 de abril de 2025.
José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: José Elmo da Silva Monteiro (OAB 13840/PE), SILAS DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 13253/AL), Márcio André Santos de Andrade Filho (OAB 16060/AL) Processo 0707067-42.2015.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Autor: Jose Marçal de Andrade Neto - Réu: Amaro Nunes da Silva - DEFIRO o pedido de fl.129.
Para tanto, tendo em vista que o dinheiro possui primazia na ordem de bens penhoráveis (art. 835, §1º, do CPC), efetue-se a constrição de valores porventura existentes em conta(s) corrente(s) ou aplicação(ões) financeira(s) em nome do(s) executado até a quantia correspondente ao valor informado nos autos por meio do sistema SISBAJUD, na forma do art. 854 do Código de Processo Civil, lembrando-se de que, caso o executado seja empresário individual, tal medida deverá atingir também a pessoa física, e havendo resposta positiva das instituições financeiras, certifique-se a informação e transfira-se o numerário bloqueado para conta remunerada vinculada a este processo, a ser aberta na Agência do Banco do Brasil.
Em se concretizando bloqueio de bens úteis à satisfação do débito por meio dos sistemas SISBAJUD, fica dispensada a expedição de Termo de Penhora, o qual fica substituído pelo comprovante de bloqueio emitido pelo sistema, devendo o executado ser intimado a respeito da penhora realizada para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, alegar impenhorabilidade, na forma do art. 833 do Código de Processo Civil.
Transcorridoin albissem a alegação de impenhorabilidade, determino desde já a expedição de alvará de levantamento dos valores bloqueados/transferidos para a conta vinculada a este processo e intime-se o exequente para que promova a atualização do débito, levando-se em conta o pagamento parcial da dívida, e impulsione o feito.
No caso de devedor citado por edital, a intimação da penhora observará o mesmo expediente, com nomeação de curador da lide.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Arapiraca, 07 de março de 2025.
José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
01/11/2024 14:49
Conclusos para despacho
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01/11/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 17:41
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2024 13:28
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2024 12:24
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
12/07/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/07/2024 12:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2024 15:17
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 12:33
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
13/12/2023 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/12/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 07:36
Conta Atualizada
-
13/12/2023 07:34
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2023 13:11
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
13/02/2023 19:06
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
01/02/2023 11:51
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
31/01/2023 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/01/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 10:55
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2022 12:06
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 17:55
Juntada de Outros documentos
-
22/06/2022 16:55
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2022 10:38
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
22/04/2022 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/04/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 10:41
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2021 15:40
Conclusos para despacho
-
06/08/2021 15:39
Expedição de Certidão.
-
03/08/2021 11:25
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
03/08/2021 11:24
Evoluída a classe de 94 para #{classe_nova}
-
18/05/2020 11:42
Recebido pelo Distribuidor
-
13/05/2020 12:56
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
12/05/2020 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/05/2020 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2020 22:34
INCONSISTENTE
-
18/03/2020 10:42
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
16/03/2020 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/03/2020 13:19
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2020 13:11
Conclusos para despacho
-
16/03/2020 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2020 13:03
Transitado em Julgado em #{data}
-
06/01/2020 09:57
Recebido pelo Distribuidor
-
11/12/2019 16:47
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
11/12/2019 16:47
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2019 16:46
Realizado cálculo de custas
-
03/10/2019 13:13
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
02/10/2019 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/10/2019 19:48
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2019 11:41
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
26/09/2019 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/09/2019 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2019 10:47
Conclusos para despacho
-
31/07/2019 17:57
Conclusos para despacho
-
31/07/2019 17:53
Expedição de Certidão.
-
11/06/2019 11:49
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
10/06/2019 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/06/2019 18:16
Julgado procedente o pedido
-
27/02/2019 12:03
Expedição de Certidão.
-
27/02/2019 11:55
Conclusos para despacho
-
03/11/2018 01:43
INCONSISTENTE
-
18/07/2018 15:56
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2018 10:28
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
19/06/2018 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/06/2018 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2017 12:09
Conclusos para despacho
-
01/11/2017 10:03
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
27/10/2017 12:40
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2017 16:32
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2017 13:00
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
05/09/2017 13:50
Publicado NAO_INFORMADO em #{data}.
-
16/08/2017 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2017 13:21
Audiência NAO_INFORMADO não-realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 18/10/2017 08:30:00, 6ª Vara de Arapiraca / Cível Residual.
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10/08/2017 13:12
Conclusos para despacho
-
10/08/2017 13:11
Expedição de Certidão.
-
10/07/2017 14:47
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
07/07/2017 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/06/2017 15:41
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2017 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2017 12:27
Conclusos para despacho
-
14/03/2017 06:50
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2016 12:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/12/2016 10:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/07/2016 14:45
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2016 10:42
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2016 13:00
Juntada de Mandado
-
15/03/2016 14:15
Juntada de Alvará
-
15/03/2016 13:53
Decisão ou Despacho
-
15/03/2016 13:46
Conclusos para despacho
-
15/03/2016 13:45
Expedição de Certidão.
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15/03/2016 13:40
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2016 12:36
Expedição de Carta precatória.
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15/03/2016 12:34
Juntada de Alvará
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15/03/2016 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2016 12:55
Conclusos para despacho
-
19/02/2016 12:53
Juntada de Outros documentos
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15/02/2016 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2016 08:13
Expedição de Mandado.
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27/01/2016 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2016 10:23
Concedida a Medida Liminar
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15/01/2016 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2015 11:49
Conclusos para despacho
-
03/12/2015 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2015
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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