TJAL - 0716964-79.2024.8.02.0058
1ª instância - 5ª Vara de Arapiraca / Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 11:49
Baixa Definitiva
-
15/08/2025 05:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2025 08:25
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
13/08/2025 08:24
Expedição de Mandado.
-
12/08/2025 20:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 03:07
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 03:07
Expedição de Certidão.
-
02/08/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/08/2025 09:50
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
01/08/2025 09:50
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 09:49
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
01/08/2025 09:49
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDERSON RICARDO VIEIRA DE ANDRADE (OAB 11456/AL), ADV: JOSÉ LEANDRO GALVÃO DOS SANTOS (OAB 18356A/AL), ADV: CARLA NADIEJE DA SILVA SANTOS (OAB 9618/AL) - Processo 0716964-79.2024.8.02.0058 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Prisão em flagrante - RÉU: B1Douglas Ferreira TelesB0 - Ante o exposto, com esteio no art. 386, V, do Código de Processo Penal, por não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, absolvendo o acusado Douglas Ferreira Teles, qualificado nos autos, das imputações descritas na denúncia.
Via de consequência, revogo a prisão domiciliar de Douglas Ferreira Teles.
Destarte, expeça-se o necessário.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, certificado nos autos, dê-se baixa na distribuição, preencha-se o boletim individual, remetendo-o ao Instituto de Identificação Criminal, após, arquivando-se os autos.
Arapiraca,31 de julho de 2025.
Alberto de Almeida Juiz de Direito -
31/07/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2025 13:10
Julgado improcedente o pedido
-
29/07/2025 12:28
Conclusos para julgamento
-
29/07/2025 12:23
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2025 02:57
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ LEANDRO GALVÃO DOS SANTOS (OAB 18356A/AL), ADV: ANDERSON RICARDO VIEIRA DE ANDRADE (OAB 11456/AL), ADV: CARLA NADIEJE DA SILVA SANTOS (OAB 9618/AL) - Processo 0716964-79.2024.8.02.0058 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Prisão em flagrante - RÉU: B1Douglas Ferreira TelesB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e de acordo com a Resolução nº 2/2022, do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, abro vista do presente processo à Defensoria Pública para que apresente Alegações Finais no prazo legal. -
11/07/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2025 09:32
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
11/07/2025 09:32
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 11:58
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 07:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ LEANDRO GALVÃO DOS SANTOS (OAB 18356A/AL), ADV: ANDERSON RICARDO VIEIRA DE ANDRADE (OAB 11456/AL), ADV: CARLA NADIEJE DA SILVA SANTOS (OAB 9618/AL) - Processo 0716964-79.2024.8.02.0058 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Prisão em flagrante - RÉU: B1Douglas Ferreira TelesB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e de acordo com a Resolução nº 2/2022, do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, abro vista do presente processo ao Ministério Público para que apresente Alegações Finais no prazo legal. -
09/07/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2025 10:24
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/07/2025 10:24
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 10:20
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2025 10:20
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 11:24
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 15:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/06/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 21:07
Juntada de Mandado
-
05/06/2025 20:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 15:20
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2025 15:34
Juntada de Mandado
-
09/05/2025 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2025 15:12
Juntada de Mandado
-
09/05/2025 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2025 14:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/05/2025 07:51
Juntada de Mandado
-
08/05/2025 07:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carla Nadieje da Silva Santos (OAB 9618/AL), ANDERSON RICARDO VIEIRA DE ANDRADE (OAB 11456/AL), José Leandro Galvão dos Santos (OAB 18356A/AL) Processo 0716964-79.2024.8.02.0058 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Réu: Douglas Ferreira Teles - Em atenção ao requerimento de p. 263, determino a notificação do acusado Douglas Ferreira Teles, a fim de que tome ciência da renúncia do advogado e, no prazo de 5 (cinco) dias, constitua novo patrono, destacando que a sua inércia enseja a intimação da Defensoria Pública para atuar na sua representação.
Não menos importante, destaco que, por não ter havido prova da notificação, o advogado em questão, durante os 10 (dez) dias seguintes à notificação da renúncia, continuará a representar o mandante, salvo se substituído antes do término desse prazo, nos termos do art. 5º ,§4º, da Lei nº 8.906/1994.
No mais, aguarde-se a realização da audiência de instrução, já designada.
Cumpra-se.
Arapiraca(AL), 06 de maio de 2025.
Rômulo Vasconcelos de Albuquerque Juiz de Direito em substituição legal -
07/05/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2025 11:33
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
07/05/2025 11:33
Expedição de Mandado.
-
07/05/2025 10:19
Despacho de Mero Expediente
-
06/05/2025 16:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/05/2025 07:43
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 07:41
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carla Nadieje da Silva Santos (OAB 9618/AL), ANDERSON RICARDO VIEIRA DE ANDRADE (OAB 11456/AL), José Leandro Galvão dos Santos (OAB 18356A/AL) Processo 0716964-79.2024.8.02.0058 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Réu: Douglas Ferreira Teles - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e de acordo com a Resolução nº 2/2022, do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO o Representante do Ministério Público e a Defesa do acusado para audiência no dia 12 de junho de 2025, 10h.
Arapiraca, 04 de maio de 2025 -
05/05/2025 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 15:58
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2025 01:12
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 01:04
Expedição de Ofício.
-
05/05/2025 00:57
Expedição de Ofício.
-
05/05/2025 00:55
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
05/05/2025 00:54
Expedição de Mandado.
-
05/05/2025 00:11
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
05/05/2025 00:10
Expedição de Mandado.
-
05/05/2025 00:08
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
05/05/2025 00:08
Expedição de Mandado.
-
05/05/2025 00:06
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
05/05/2025 00:05
Expedição de Mandado.
-
04/05/2025 23:50
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/05/2025 23:50
Expedição de Certidão.
-
04/05/2025 23:47
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 21:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2025 21:39
Juntada de Mandado
-
11/04/2025 21:39
Juntada de Mandado
-
08/04/2025 04:27
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 12:29
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 12:27
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 13:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/03/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 08:47
Juntada de Informações
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Carla Nadieje da Silva Santos (OAB 9618/AL), ANDERSON RICARDO VIEIRA DE ANDRADE (OAB 11456/AL), José Leandro Galvão dos Santos (OAB 18356A/AL) Processo 0716964-79.2024.8.02.0058 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Réu: Douglas Ferreira Teles - Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator, Pelo presente, dirijo-me a Vossa Excelência a fim de prestar informações requisitadas referentes ao habeas corpus nº 0803306-39.2025.8.02.0000, em que figura como paciente Douglas Ferreira Teles.
No presente feito, o paciente figura no polo passivo por supostamente ter praticado os crimes do art. 33 da lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas) e art. 14 da lei nº 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido).
A prisão preventiva do denunciado foi decretada em atendimento ao requerimento formulado pelo Ministério Publico, a fim de garantir a ordem pública, nos moldes preconizados nos arts. 282, § 6º, 312, caput, e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal.
Todavia, em 26 de março de 2025, atendido ao pedido da defesa do réu, este Juízo substituiu a prisão preventiva decretada nos autos, pela modalidade domiciliar, diante de enfermidade que acomete o réu e que fora devidamente demonstrada nos autos.
Na mesma oportunidade, foram também fixadas medidas cautelares.
No momento, o feito aguarda a realização de audiência de instrução, já designada por este juízo.
Desta forma, prestadas as informações que julgamos oportunas, aproveitamos o ensejo para apresentar a Vossa Excelência protesto de distinto apreço e elevada consideração, colocando-nos desde logo, à disposição para outros esclarecimentos que se fizerem necessários.
Ao Cartório, remetam-se os autos ao Tribunal para averiguação das informações e análise do Habeas Corpus suso mencionado, com urgência.
Respeitosamente, Arapiraca , 28 de março de 2025.
Alberto de Almeida Juiz de Direito -
28/03/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2025 13:24
Decisão Proferida
-
28/03/2025 11:09
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 11:07
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2025 08:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 14:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/03/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 09:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Carla Nadieje da Silva Santos (OAB 9618/AL), ANDERSON RICARDO VIEIRA DE ANDRADE (OAB 11456/AL), José Leandro Galvão dos Santos (OAB 18356A/AL) Processo 0716964-79.2024.8.02.0058 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Réu: Douglas Ferreira Teles - Trata-se de pedido de substituição da prisão preventiva pela modalidade domiciliar, formulado às p. 173-175 pela Defesa do acusado, já qualificado nos autos.
Instado a se manifestar, o membro do Ministério Público acostou parecer desfavorável ao deferimento da medida perseguida, em razão do acusado não ter acostado aos autos comprovante de residência.
Por isso, a defesa do réu tornou a peticionar nos autos, sede em que acostou comprovante de residência, atualizado, em nome de parentes.
Decido.
Como se sabe, a imposição de qualquer restrição de caráter cautelar deve se submeter a juízo, exatamente porque a Constituição Federal, no seu art. 5º, inciso LVII, normatizou o princípio da não culpabilidade até que sobrevenha decisão condenatória definitiva de mérito.
Note-se que a excepcionalidade característica das medidas cautelares (dentre estas, a prisão provisória), após o advento da Lei nº 12.403/11, tem por base: 1) a necessidade assegurar a aplicação da lei penal, garantir a regularidade da investigação ou da instrução processual criminal, ou, ainda, para evitar a prática de infrações penais e; 2) a adequação à do crime, às circunstâncias do fato e à condição pessoal do investigado, tal qual prevê o art. 282, incisos I e II, do Código de Processo Penal (com redação dada pela Lei nº 12.403/11).
Além desses requisitos genéricos, para a prisão cautelar também se fazem necessários os requisitos previstos nos artigos 312 e 313, ambos do CPP.
In casu, quando da decretação da prisão preventiva, a fundamentação se baseou nos requisitos de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, bem como diante da concreta gravidade dos delitos supostamente praticados pelo denunciado.
No entanto, compulsando detidamente os autos e analisando os novos argumentos trazidos ao processo pela Defesa, notadamente o relatório médico de p. 176-177, que informa que o acusado apresenta atrofia muscular, tendo que se locomover por meio de cadeira de rodas, e ainda, faz uso de uma série de medicamentos, tenho que a prisão preventiva do acusado Douglas Ferreira Teles pode ser convertida em prisão preventiva na modalidade domiciliar.
Explico.
De acordo com o artigo 318, inciso II do Código de Processo Penal, temos que: Art. 318.
Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº12.403/2011) I - maior de 80 (oitenta) anos; II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; IV - gestante; V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
Parágrafo único.
Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. (grifos nossos) No caso em tela, verifica-se que o acusado enquadra-se na hipótese do inciso II do Artigo 318 do CPP, tendo em vista que, ao analisar os novos argumentos trazidos ao processo pela Defesa, notadamente o relatório médico mencionado, que informa que o acusado possui atrofia muscular e não consegue se locomover por conta própria, tratando-se de documento hábil a comprovar a debilidade por motivo de doença grave, constata-se que é possível a substituição da prisão preventiva por domiciliar.
Ademais, ao observar que o Ministério Público, titular da Ação Penal, entendeu que, após as informações complementares trazidas pela Defesa, a prisão preventiva do acusado pode ser substituída pela prisão domiciliar, tenho que a segregação cautelar deve ser substituída, repise-se, pela prisão domiciliar.
Em relação à aplicação da medida cautelar de monitoramento eletrônico, sistema já disponibilizado pela Superintendência Geral de Administração Penitenciária (SGAP) do Estado, conforme comunicação feita a este Juízo por meio do ofício nº. 1.489/12-GS/SGAP, da lavra do Superintendente Geral de Administração Penitenciária, entendo que não será possível a sua efetivação, pelo menos a princípio, tendo em vista a falta do equipamento em nosso Estado.
Deste modo, em conformidade com o artigo 5º, inciso LXVI, da Constituição da República e artigos 318, II e 319, todos do Código de Processo Penal, substituo a prisão preventiva do acusado, Douglas Ferreira Teles, pela prisão domiciliar, mediante o cumprimento das seguintes condições: 1 - Comparecer mensalmente em juízo, todo dia 20 de cada mês, para informar e justificar as suas atividades; 2 - Proibição de manter contato com as testemunhas arroladas neste processo; 3 - Comunicar previamente a este Juízo sempre que mudar de endereço, informando o novo local onde poderá ser encontrado para receber notificações e intimações; 4 - Não sair da cidade de Arapiraca sem prévia comunicação e autorização deste Juízo; 5 - Recolher-se à sua residência indicada nos autos durante o período noturno e fins de semana, não podendo dela se ausentar entre as 19h00min e as 06h00min, durante os dias de semana, e em momento algum, do dia ou da noite, nos fins de semana; 6 - Não cometer novo delito.
Advirto o acusado de que o descumprimento de quaisquer das condições acima impostas, ou ainda a incidência de nova prática delitiva, implicará na revogação do presente benefício e na decretação de sua prisão preventiva, a fim de garantir o cumprimento das medidas cautelares, nos termos do artigo 312, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Intime-se a Defesa do réu e o Ministério Público, dando-lhes ciência do inteiro teor da presente Decisão.
Intime-se também o réu, dando-lhe ciência do inteiro teor da presente, destacando todas as condições impostas e advertências para o caso de descumprimento.
Expeça-se, imediatamente, o Alvará de Soltura em favor do acusado, Douglas Ferreira Teles, bem como o Termo de Compromisso.
Por fim, aguarde-se a realização da audiência já designada.
Intimações necessárias.
Cumpra-se com a urgência que o caso requer.
Arapiraca , 26 de março de 2025.
Alberto de Almeida Juiz de Direito -
26/03/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 13:42
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
26/03/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 13:36
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2025 11:41
Decisão Proferida
-
25/03/2025 12:15
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 12:58
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 14:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/03/2025 10:22
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 10:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/03/2025 10:05
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 10:05
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Carla Nadieje da Silva Santos (OAB 9618/AL), ANDERSON RICARDO VIEIRA DE ANDRADE (OAB 11456/AL), José Leandro Galvão dos Santos (OAB 18356A/AL) Processo 0716964-79.2024.8.02.0058 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Réu: Douglas Ferreira Teles - Encaminhem-se os autos ao Ministério Público a fim de que o Nobre Promotor de Justiça atuante nesta Unidade Judiciária se manifeste acerca do pedido formulado pela defesa do réu às páginas 173-177.
Cumpra-se.
Arapiraca(AL), 20 de março de 2025.
Alberto de Almeida Juiz de Direito -
20/03/2025 18:08
Juntada de Mandado
-
20/03/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2025 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2025 13:31
Despacho de Mero Expediente
-
20/03/2025 13:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/03/2025 10:53
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Carla Nadieje da Silva Santos (OAB 9618/AL), ANDERSON RICARDO VIEIRA DE ANDRADE (OAB 11456/AL), José Leandro Galvão dos Santos (OAB 18356A/AL) Processo 0716964-79.2024.8.02.0058 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Réu: Douglas Ferreira Teles - Autos n°: 0716964-79.2024.8.02.0058 Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Autor: Ministério Público Estadual de Alagoas Réu: Douglas Ferreira Teles ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público sobre o pedido de liberdade provisória de págs. 173 e seguintes.
Arapiraca, 19 de março de 2025 Fabrício Lúcio de Magalhães Miranda Analista Judiciário -
19/03/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2025 07:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
19/03/2025 07:35
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 07:35
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
18/03/2025 17:26
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 12:38
Juntada de Mandado
-
18/03/2025 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2025 10:32
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 14:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/03/2025 13:37
Juntada de Mandado
-
17/03/2025 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2025 12:14
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 11:58
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
17/03/2025 11:58
Expedição de Mandado.
-
17/03/2025 11:57
Expedição de Ofício.
-
17/03/2025 11:54
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
17/03/2025 11:53
Expedição de Mandado.
-
17/03/2025 11:53
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
17/03/2025 11:52
Expedição de Mandado.
-
17/03/2025 11:52
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
17/03/2025 11:51
Expedição de Mandado.
-
17/03/2025 11:39
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
17/03/2025 11:39
Expedição de Mandado.
-
17/03/2025 11:20
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
17/03/2025 11:20
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Carla Nadieje da Silva Santos (OAB 9618/AL), ANDERSON RICARDO VIEIRA DE ANDRADE (OAB 11456/AL), José Leandro Galvão dos Santos (OAB 18356A/AL) Processo 0716964-79.2024.8.02.0058 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Réu: Douglas Ferreira Teles - Cumprido o disposto no art. 396-A e parágrafos, com a apresentação da Resposta Escrita à Acusação de págs. 145-149, deixo de absolver sumariamente o denunciado, por não vislumbrar a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 397 do CPP, na nova redação que lhe deu a Lei 11.719/2008.
De fato, inexiste manifesta causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade da agente, o fato narrado constitui crime e a punibilidade da acusada não está extinta.
Com tais argumentos, ratifico o recebimento da denúncia ao tempo em que designo o dia 12 de junho de 2025, às 10h00min, para realização da audiência de instrução e julgamento, ato para o qual deverão ser tomadas as declarações do ofendido, se possível, e se procederá à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, se necessário for, além de se oportunizar o exercício da ampla defesa ao denunciado, através de seu interrogatório, tudo na forma do art. 400 do CPP, cujo prazo máximo de 60 (sessenta) dias não pôde ser observado, no caso em epígrafe, em virtude do acúmulo de serviço desta Vara.
Procedam-se às notificações, intimações e requisições necessárias à realização da audiência, advertindo as testemunhas de que o não comparecimento à referida audiência poderá figurar crime de desobediência, conforme prevê o art. 330 do Código penal, e acarretará sua condução coercitiva por parte da autoridade policial, além da instauração do Inquérito Policial para a apuração do crime supra mencionado.
Cumpra-se com tempo suficiente à adoção de todas as providências, inclusive da citação editalícia, se necessária.
Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva, formulado no bojo da resposta à acusação apresentada pelo réu, de plano, indefiro, isso porque este Magistrado, em 07 de março de 2025 (decisão de p. 123-126), reavaliou a prisão preventiva do acusado, ocasião em que entendeu pela sua manutenção, e também levando-se em conta que na referida manifestação não se apontou a existência concreta de qualquer fato novo ou contemporâneo que justifique a revogação da medida adotada.
Cientifique-se o Ministério Público e a defesa acerca desta decisão.
Demais expedientes Cartorários necessários.
Intime-se.
Cumpra-se.
Arapiraca , 14 de março de 2025.
Alberto de Almeida Juiz de Direito -
14/03/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2025 13:56
Decisão Proferida
-
14/03/2025 12:37
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/06/2025 10:00:00, 5ª Vara da Comarca de Arapiraca – Criminal.
-
14/03/2025 09:57
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 17:41
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 10:35
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 14:23
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/03/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 13:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/03/2025 13:17
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
10/03/2025 13:17
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 13:11
Evolução da Classe Processual
-
10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDERSON RICARDO VIEIRA DE ANDRADE (OAB 11456/AL), José Leandro Galvão dos Santos (OAB 18356A/AL) Processo 0716964-79.2024.8.02.0058 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Douglas Ferreira Teles - Do recebimento da denúncia Trata-se de Denúncia ofertada pelo Ministério Público em desfavor de Douglas Ferreira Teles, pela suposta prática dos crimes do art. 33, caput, da lei 11.343/2006, art. 12, caput, da lei 10.826/2003 e art. 244-B da lei 8.069/90.
Ao compulsar os autos, verifico que se encontram presentes os pressupostos de admissibilidade dispostos no art. 41 do Código de Processo Penal, uma vez que narrada toda a conduta delitiva, com todas as suas circunstâncias, qualificado o suposto autor do fato e classificado o crime, a configurar a justa causa necessária para o recebimento da denúncia oferecida.
Deixo de tecer maiores considerações acerca da materialidade delitiva e indícios de autoria, a fim de evitar apreciação antecipada do mérito da causa.
Ante o exposto, e não sendo a hipótese descrita no artigo 395 do Código de Processo Penal, RECEBO a denúncia ofertada pelo Ministério Público, ao passo que determino ao Cartório desta Vara que tome as seguintes providências: 1) Cite-se o réu para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do CPP, lembrando-se que na defesa escrita poderão ser arguidas preliminares e alegado tudo o que interessar à defesa, oferecendo-se documentos e justificações, especificando-se as provas pretendidas, arrolando-se testemunhas, qualificando-as e requerendo-se a sua intimação, se necessário (Art. 396-A). 2) Cientifique-se o denunciado de que, caso não seja apresentada a resposta no prazo assinalado e nem constituído advogado, será nomeado um Defensor Público para assistí-lo (art. 396-A, §2º). 3) Na hipótese de o denunciado não possuir condições financeiras para constituir advogado, ou, ainda, se, apesar de devidamente citado, houver decorrido o prazo legal sem que tenha sido apresentada Resposta à Acusação, nem sequer constituído advogado nos autos, certifique-se e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública, para que apresente Resposta à Acusação no prazo legal de 20 (vinte) dias, nos termos do artigo 5º, §5º, da Lei de Assistência Judiciária, ficando, a partir de então, nomeada para realizar a defesa do acusado até o trânsito em julgado da sentença a ser proferida nestes autos 4) Juntem-se aos autos folha de antecedentes criminais do acusado, bem como certidões penais em que o mesmo figure como réu e o resultado da consulta via SAJ. 5) Oficie-se o Instituto de Identificação de Alagoas, para que, no prazo de 10 (dez) dias, envie a este juízo as folhas de antecedentes e certidões criminais, atualizadas, em nome do denunciado. 6) Atualize-se imediatamente o Histórico de Partes, assim como determino a evolução de classe do processo no sistema SAJ.
Cientifique-se o Ministério Público desta decisão.
Do pedido de revogação da prisão preventiva (p. 88-94) Trata-se de pedido de Revogação da Prisão Preventiva, formulado pela Defesa em favor do acusado, sob o argumento, em apertada síntese, de que não se encontram presentes os fundamentos da segregação cautelar.
Em cota de vista, o representante do Ministério Público pugnou pela manutenção da prisão preventiva do acusado.
Compulsando os autos, verifica-se que se fazem presentes os requisitos do decreto de prisão preventiva.
Deve, por isso, ser ratificada a Decisão de p. 28-32, que a decretou em sede de Audiência de Custódia.
Em que pese os argumentos trazidos pela Defesa, verifico que não há como ser acolhido o pedido de revogação da prisão preventiva do acusado sob o argumento de que não estão presentes os requisitos ensejadores da segregação cautelar.
Constata-se que ainda se encontram presentes os fundamentos do art. 312, do Código de Processo Penal, inicialmente, observo a presença de indícios autoria e prova de materialidade delitiva, que recaem sobre o acusado.
Ressalta-se que o acusado foi denunciado pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, posse de arma de fogo e corrupção de menores, delitos que possuem pena de reclusão máxima superior a 04 (quatro) anos, preenchendo, assim, o requisito elencado no artigo 313, inciso I do Código de Processo Penal.
Por oportuno, cabe destacar ainda que a custódia cautelar do réu foi mantida, inclusive, por este Egrégio Tribunal de Justiça, quando do apreciação do pedido liminar feito em sede de Habeas Corpus tombado sob o nº 0802428-17.2025.8.02.0000.
Portanto, não identificando nenhuma ilegalidade ou abusividade na prisão do acusado, e ante a ausência de qualquer fato novo capaz de modificar o entendimento deste juízo, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de Douglas Ferreira Teles, ratificando os fundamentos das decisões proferidas às p. 28-32 e 74-75.
Dê-se ciência do inteiro teor desta decisão ao representante do Ministério Público e à Defesa do acusado.
Demais expedientes necessários.
Cumpra-se com urgência e prioridade uma vez que se trata de réu preso.
Arapiraca , 07 de março de 2025.
Alberto de Almeida Juiz de Direito -
07/03/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 13:36
Juntada de Informações
-
07/03/2025 13:10
Decisão Proferida
-
07/03/2025 13:10
Decisão Proferida
-
07/03/2025 11:32
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 11:21
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 08:41
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 10:58
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 15:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/02/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2025 09:22
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/02/2025 09:22
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 08:19
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 17:40
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
23/12/2024 03:22
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 09:22
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 13:39
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
12/12/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/12/2024 10:41
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
12/12/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 10:41
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
12/12/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 08:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2024 07:46
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 09:04
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 14:09
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
09/12/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/12/2024 09:39
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
09/12/2024 09:39
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 08:34
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2024 18:25
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 14:28
Juntada de Mandado
-
03/12/2024 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 10:58
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2024 12:02
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2024 11:59
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2024 11:44
Audiência de custódia realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
29/11/2024 11:44
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
29/11/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 11:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2024 11:36
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 09:56
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/11/2024 10:00:00, 5ª Vara da Comarca de Arapiraca – Criminal.
-
29/11/2024 09:31
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 09:31
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 09:27
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2024 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701689-24.2024.8.02.0080
Rita de Cassia Monte SA
Tap- Transportes Aereos Portugueses S/A
Advogado: Dr. Guilherme Inojosa Fragoso Cavalcanti
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/10/2024 10:34
Processo nº 0701207-13.2023.8.02.0080
G &Amp; M Formatura e Eventos Eireli (Nome F...
Kaua Henrique Nascimento dos Santos
Advogado: Adriano Michalczeszen Correia
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/08/2023 16:52
Processo nº 0710383-24.2019.8.02.0058
Ministerio Publico do Estado de Alagoas
Edileuza Soares
Advogado: Wilson Cavalcanti Meira Neto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/11/2019 02:06
Processo nº 0700524-39.2024.8.02.0080
Alessandro Rodrigues da Rocha
Gav Intercambiadora Administracao e Part...
Advogado: Gabriely Gouveia Costa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/03/2024 11:04
Processo nº 0701706-60.2024.8.02.0080
Ana Cristina de Oliveira Morais
Midea do Brasil - Ar Condicionados S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/10/2024 20:40