TJAL - 0703717-94.2025.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 20:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2025 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: João Ferreira Neves Júnior (OAB 11846/AL), Niraldo Lopes dos Santos (OAB 13639/AL), Bruna Nunes Ferreira (OAB 19003/AL) Processo 0703717-94.2025.8.02.0058 - Monitória - Autor: Nivaldo Lopes dos Santos - DECISÃO Trata-se de Ação Monitória proposta por Nivaldo Lopes dos Santos em face de Elvis Presley da Silva Meneses , ambos devidamente qualificados nos autos. É o breve relatório.
Decido.
Cite-se a demandada, expedindo-se mandado para que a parte Ré, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado na inicial, bem como os honorários advocatícios no patamar de 5% (cinco por cento) calculado sobre o valor atribuído à causa (art. 701 do CPC), ou apresente embargos à monitória independentemente de segurança do Juízo (art. 702 do CPC).
No mandado, também deverá constar: a) a advertência de que, em não havendo o pagamento do valor nem a interposição dos embargos, o mandado de pagamento constituir-se-á de pleno direito em título executivo judicial, nos termos do art. 701, §2º, do CPC; b) a ciência de que, em sendo cumprido a determinação do parágrafo anterior, ficará o Réu isento do pagamento de custas processuais, conforme artigo 701, § 1.º, do CPC.
Publique-se. -
19/05/2025 22:04
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
19/05/2025 22:03
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 13:11
Decisão Proferida
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26/03/2025 18:53
Conclusos para despacho
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18/03/2025 11:41
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 13:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: João Ferreira Neves Júnior (OAB 11846/AL), Niraldo Lopes dos Santos (OAB 13639/AL), Bruna Nunes Ferreira (OAB 19003/AL) Processo 0703717-94.2025.8.02.0058 - Monitória - Autor: Nivaldo Lopes dos Santos - DESPACHO Compulsando os autos, não verifico, por ora, elementos que justifiquem a concessão do benefício de gratuidade da justiça pleiteado.
A concessão da gratuidade de justiça deve ser comprovada por meio de documentos que demonstrem a necessidade da parte autora, com o intuito de isentá-lado pagamento das custas processuais.
Isto porque, em que pese a lei 1.060/50 aduzir que a simples declaração de hipossuficiência confere ao pleiteante as benesses da justiça gratuita, o entendimento dominante nos tribunais pátrios é de que tal presunção é relativa.
Ademais, o Art. 98 do Código de Processo Civil prevê como pressuposto de tal benefício a insuficiência de recursos.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIAJUDICIÁRIA GRATUITA.
MERA DECLARAÇÃO DEHIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O artigo 98 do Código de Processo Civil prevê como pressuposto para a concessão da gratuidade de Justiça a insuficiência de recursos financeiros e, quando evidente a falta de pressupostos para a concessão da gratuidade, o juiz deverá indeferir o pedido. 2.
Para a obtenção do benefício de gratuidade de Justiça, perfaz-se insuficiente a mera declaração de hipossuficiência, sendo imperiosa a demonstração da necessidade do benefício, tendo em vista que a declaração de pobreza firmada pela parte, com o intuito de obter a assistência judiciária gratuita,goza apenas de presunção relativa. 3.
Não comprovada a hipossuficiência da agravante/autora, incabível a concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça. 4.
Recurso conhecido e desprovido.(TJ-DF07127933120188070000 DF 0712793-31.2018.8.07.0000, Relator:SEBASTIÃO COELHO, Data de Julgamento: 28/11/2018, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/12/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) grifos nossos.
Assim sendo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias,emende a inicial, anexando documentos capazes de demonstrar que não tem condições de arcar com as custas processuais, ou promova o referido pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme estabelece o art. 290, do CPC.
Em oportunidade, junte também instrumento de procuração atualizado, tendo em vista que, o que consta nos autos está vigente do exercício anterior.
Apresentada manifestação ou decorrido o prazo assinalado, retornem-me os autos conclusos.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Arapiraca(AL), 07 de março de 2025.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
07/03/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2025 15:36
Despacho de Mero Expediente
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05/03/2025 19:10
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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