TJAL - 0711742-10.2024.8.02.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA NUNES PEREIRA (OAB 14965/AL), ADV: MARIA BETÂNIA NUNES PEREIRA (OAB 4731/AL), ADV: MARIA BETÂNIA NUNES PEREIRA (OAB 4731/AL), ADV: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA NUNES PEREIRA (OAB 14965/AL), ADV: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA NUNES PEREIRA (OAB 14965/AL), ADV: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA NUNES PEREIRA (OAB 14965/AL), ADV: MARIA BETÂNIA NUNES PEREIRA (OAB 4731/AL), ADV: MARIA BETÂNIA NUNES PEREIRA (OAB 4731/AL), ADV: RITA DE CASSIA COUTINHO (OAB 6270/AL), ADV: DANIEL NUNES PEREIRA (OAB 6073/AL), ADV: DANIEL NUNES PEREIRA (OAB 6073/AL), ADV: DANIEL NUNES PEREIRA (OAB 6073/AL), ADV: DANIEL NUNES PEREIRA (OAB 6073/AL) - Processo 0711742-10.2024.8.02.0001 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: B1Maria Jose Cirilo RodriguesB0 - B1Maria Jose da Hora SilvaB0 - B1Maria José de Brito AraújoB0 - B1Maria Jose Ferreira de SousaB0 - RÉU: B1Estado de AlagoasB0 - Diante do exposto, homologo os cálculos de fls. 188/203, no valor de R$ 186.912,96 (cento e oitenta e seis mil, novecentos e doze reais e noventa e seis centavos), atualizado até maio de 2025.
Sem custas.
Nos termos da Súmula 345 do STJ, condeno o Estado de Alagoas ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor efetivamente homologado.
Em razão do excesso verificado, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários aos procuradores do Estado de Alagoas em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre os seus cálculos e os cálculos homologados neste ato, atualizados para a mesma data.
As obrigações decorrentes da sucumbência, entretanto, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações.
Defiro a retenção de honorários contratuais em 9% sobre o crédito principal.
Contudo, indefiro o rateio da verba entre as sociedades de advocacia, pois não há contrato anexado aos autos que contemple essa divisão.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o valor e o percentual da contribuição previdenciária a ser descontada obrigatoriamente do crédito principal, sob pena de não expedição do(s) requisitório(s) correspondente(s).
Com a informação, intime-se o Estado de Alagoas para se manifestar e, caso discorde, indique o percentual e o valor que entende devidos, sob pena de preclusão e expedição do requisitório com o valor do desconto informado pela parte exequente.
Com o trânsito em julgado, expeça(m)-se o(s) requisitório(s) de pagamento correspondente(s), atentando-se para as seguintes informações, salvo eventual modificação da sentença, se houver, por meio recursal: A.
CRÉDITO PRINCIPAL: i) tipo da requisição: [ X ] precatório; [ ] RPV (limitado ao valor do maior beneficio do Regime Geral de Previdência Social - art; 1º da Lei Estadual n. 7.155/2010); ii) credor(es): Maria José Cirilo Rodrigues, Maria José da Hora Silva, Maria José de Brito Araujo e Maria José Ferreira de Souza; iii) devedor(a): Estado de Alagoas; iv) valor do crédito: indicados nos cálculos de fls. 188/203; v) retenção de honorários contratuais: 9%, em favor de Nunes Pereira Advogados Associados, conforme contratos anexados aos autos; vi) natureza do crédito: [ ] comum; [ X ] alimentar (art. 100, §1º, da CF); vii) incidência de imposto de renda: [ X ] SIM (RRA: 16 meses); [ ] NÃO; viii) incidência de contribuição previdenciária: [ X ] SIM; [ ] NÃO.
B.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA: i) tipo da requisição: [ X ] precatório; [ ] RPV (limitado ao valor do maior beneficio do Regime Geral de Previdência Social - art; 1º da Lei Estadual n. 7.155/2010); ii) credor(es): Nunes e Pereira Advogados Associados; iii) devedor(a): Estado de Alagoas; iv) valor do crédito: R$ 18.691,29; v) natureza do crédito: [ ] comum; [ X ] alimentar (art. 100, §1º, da CF); vi) incidência de imposto de renda: [ X ] SIM; [ ] NÃO; vii) incidência de contribuição previdenciária: [ ] SIM; [ X ] NÃO (art. 33, §13, IN/RFB 2110/2022).
Dispõe o art. 7º, §6º, da Resolução n.º 303/2019 do CNJ (redação conferida pela Resolução n.º 482, de 19.12.2022), que é vedada a apresentação pelo juízo da execução ao tribunal de requisição de pagamento sem a prévia intimação das partes quanto ao seu inteiro teor.
Nestes termos, em cumprimento ao dispositivo, ficam ambas as partes logo intimadas das informações dispostas no quadro acima e que corresponderão ao conteúdo da(s) requisição(ões) de precatório a ser(em) expedida(s).
Expedida(s) a(s) requisição(ões), intimadas as partes e enviada(s) ao Tribunal, arquivem-se os autos.
Se necessários quaisquer esclarecimentos sobre a(s) requisição(ões) ou a correção de eventuais equívocos ou divergências nos dados apresentados, providencie a Secretaria a retificação e/ou o esclarecimento necessário, certificando-se nos autos e oficiando-se, em seguida, à Diretoria de Precatórios do Tribunal de Justiça de Alagoas.
A conclusão dos autos somente deverá ser realizada se a decisão judicial for imprescindível para o saneamento da divergência ou do equívoco.
Retire-se a suspensão do feito.
P.
R.
I.
Maceió, datado eletronicamente.
ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO -
19/08/2025 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2025 15:05
Julgado procedente o pedido
-
03/08/2025 22:08
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 15:15
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 12:01
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 02:03
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 01:53
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/06/2025 01:53
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 17:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Nunes Pereira (OAB 6073/AL), Maria Betânia Nunes Pereira (OAB 4731/AL), Ana Carolina de Oliveira Nunes Pereira (OAB 14965/AL) Processo 0711742-10.2024.8.02.0001 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Autora: Maria Jose Cirilo Rodrigues, Maria Jose da Hora Silva, Maria José de Brito Araújo, Maria Jose Ferreira de Sousa - Desse modo, determino a suspensão do presente feito até o julgamento do Tema nº 1169/STJ.
Expeça-se ofício ao Nugepnac, com cópia da presente decisão, incluindo o processo na fila "Processos Sobrestados a Temas de Precedentes".
Com o julgamento do Tema nº 1169 e o respectivo trânsito em julgado, retire-se a suspensão do feito e tornem conclusos na fila "após sentença".
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO -
19/05/2025 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2025 12:18
Recurso Especial repetitivo
-
15/05/2025 14:48
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 09:20
Devolvido CJU - Informação Prestada Sem Cálculo Realizado
-
31/03/2025 10:58
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
31/03/2025 10:58
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 09:42
Remessa à CJU - Atualização/Cálculo
-
31/03/2025 09:41
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 11:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Nunes Pereira (OAB 6073/AL), Maria Betânia Nunes Pereira (OAB 4731/AL), Ana Carolina de Oliveira Nunes Pereira (OAB 14965/AL) Processo 0711742-10.2024.8.02.0001 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Autora: Maria Jose Cirilo Rodrigues, Maria Jose da Hora Silva, Maria José de Brito Araújo, Maria Jose Ferreira de Sousa - Do exposto, determino o envio dos autos à Contadoria Judicial Unificada para que seja devidamente atualizado o valor da condenação, adotando como base de cálculo aquela apresentada na planilha do Estado de Alagoas, incluída a parcela décimo terceiro salário de 2007, conforme parâmetros estabelecidos no título executivo judicial (Acórdão de fls. 174/194 da fase de conhecimento), nos seguintes termos: a) juros de mora a partir do vencimento da obrigação (i) até 29.06.2009, no percentual de 0,5% ao mês; (ii) de 30.06.2009 até novembro/2021, no percentual estabelecido para a caderneta de poupança (remuneração total: taxa básica TR + remuneração adicional); (iii) a partir de dezembro/2021, pela taxa Selic (art. 3º da EC 113/2021); b) correção monetária desde o efetivo prejuízo, isto é, quando deveria ter sido realizado o pagamento dos valores realmente devidos (i) até 29.06.2009, pelo INPC-IBGE; (ii) de 30.06.2009 até novembro/2021, o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (somente TR); (iii) a partir de dezembro/2021, pela taxa Selic (art. 3º da EC 113/2021).
Nos cálculos, deve a Contadoria apresentar o valor e o percentual do desconto obrigatório de contribuição previdenciária e o número de meses para fins de imposto de renda (RRA), ambos incidentes sobre o crédito em liquidação.
Ato contínuo, vista às partes pelo prazo comum de 5 (cinco) dias.
Após, tornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO -
12/03/2025 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2025 20:03
Decisão Proferida
-
23/11/2024 20:37
Conclusos para despacho
-
23/11/2024 20:36
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 16:28
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2024 13:03
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
24/10/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 10:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/10/2024 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2024 15:22
Despacho de Mero Expediente
-
13/09/2024 09:56
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 16:40
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 14:41
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2024 10:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2024 18:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2024 18:02
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 14:51
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2024 12:31
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/06/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2024 13:40
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2024 15:53
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 23:13
Retificação de Classe Processual
-
14/03/2024 11:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/03/2024 23:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2024 20:16
Decisão Proferida
-
13/03/2024 09:55
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703717-94.2025.8.02.0058
Nivaldo Lopes dos Santos
Elvis Presley da Silva Meneses
Advogado: Joao Ferreira Neves Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/03/2025 19:10
Processo nº 0703426-94.2025.8.02.0058
Mauricio Leite Castro
Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credit...
Advogado: Rosedson Lobo Silva Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/02/2025 15:31
Processo nº 0718904-56.2024.8.02.0001
Newman Katia Oliveira do Nascimento
Estado de Alagoas
Advogado: Daniel Nunes Pereira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/04/2024 20:40
Processo nº 0703419-05.2025.8.02.0058
Josefa Selma da Silva
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Advogado: Juliana Carla Mendes de Oliveira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/02/2025 15:03
Processo nº 0712815-17.2024.8.02.0001
Veronica Rosa dos Santos
Estado de Alagoas
Advogado: Daniel Nunes Pereira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/03/2024 14:25