TJAL - 0700482-96.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria do Carmo Silva (OAB 6932/AL), Rodrigo Soares do Nascimento (OAB 129459/MG) Processo 0700482-96.2024.8.02.0077 - Cumprimento de sentença - Autora: Telma Maria Calheiros - Réu: 123 Viagens e Turimos Ltda - A parte exequente pleiteia a atualização do crédito reconhecido judicialmente, incluindo danos materiais e morais, até a data da elaboração do cálculo, sob a alegação de que se trata de crédito extraconcursal.
Contudo, verifica-se que o crédito exequendo decorre de relação jurídica contratual firmada em 28/06/2023, relacionada à aquisição de passagens não emitidas, cuja inadimplência originou a condenação judicial, inclusive por danos morais.
A sentença que reconheceu tais valores foi proferida em 30/08/2024.
Nos termos do art. 49, caput, e do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, são considerados créditos concursais todos aqueles existentes na data do pedido de recuperação judicial, ainda que não vencidos ou ainda que ilíquidos.
A jurisprudência do STJ é firme ao estabelecer que a data do fato gerador da obrigação, e não a data da sentença, é o marco determinante para a caracterização do crédito como concursal.
Dessa forma, reconheço que o crédito exequendo é de natureza concursal, devendo ser atualizado apenas até a data do pedido de recuperação judicial da parte devedora.
Determino, pois, a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculo, com atualização até a data do pedido de recuperação, nos termos do art. 9º, II, da LRF.
Após, expeça-se a Certidão de Habilitação de Crédito.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria do Carmo Silva (OAB 6932/AL), Rodrigo Soares do Nascimento (OAB 129459/MG) Processo 0700482-96.2024.8.02.0077 - Cumprimento de sentença - Autora: Telma Maria Calheiros - Réu: 123 Viagens e Turimos Ltda - Trata-se de cumprimento de sentença em face de empresa em recuperação judicial, conforme informado nos autos.
A parte requerida solicitou a adequação dos cálculos, com base no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.892.026, que determina a submissão dos créditos ao juízo recuperacional.
Diante disso, e considerando que a execução individual deve ser suspensa para que o crédito seja habilitado na recuperação judicial, determino: A suspensão do presente cumprimento de sentença, em conformidade com o artigo 6º da Lei nº 11.101/2005 e o entendimento do STJ no julgamento mencionado.
A intimação da parte exequente para que promova a habilitação do crédito junto ao juízo da recuperação judicial, no prazo de 10 (dez) dias.
A adequação dos cálculos conforme os parâmetros aplicáveis à recuperação judicial, ou seja: O valor do crédito deverá ser apurado até a data do pedido de recuperação judicial, com os acréscimos legais previstos na sentença; A partir dessa data, cessa a incidência de juros e multas (art. 9º, II, da Lei 11.101/2005), salvo se houver previsão diversa no plano de recuperação aprovado. -
12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria do Carmo Silva (OAB 6932/AL), Rodrigo Soares do Nascimento (OAB 129459/MG) Processo 0700482-96.2024.8.02.0077 - Cumprimento de sentença - Autora: Telma Maria Calheiros - Réu: 123 Viagens e Turimos Ltda - Com relação ao pedido de rediscussão do cálculo sobre o valor atualizado do crédito, indefiro.
Operou preclusão da matéria, a qual deveria ter sido discutida no prazo de interpor recurso da sentença.
Faz-se presente o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
CRÉDITO CONCURSAL .
ATUALIZAÇÃO.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE.
Caso concreto em que se operou a preclusão da matéria, porquanto o juízo de origem já havia julgado a liquidação e fixado o valor da condenação a ser comunicado ao juízo da Recuperação Judicial .
O pedido de apresentação de novos cálculos, com atualização até a data do deferimento da recuperação judicial não renova o prazo recursal, implicando no reconhecimento da intempestividade do recurso.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*93-25, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Ana Beatriz Iser, Julgado em 20/03/2019). (TJ-RS - AI: *00.***.*93-25 RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Data de Julgamento: 20/03/2019, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/03/2019) Ademais, determino que prossigam os atos executivos da execução.
Maceió(AL), data da assinatura digital.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
26/11/2024 15:56
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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25/11/2024 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/11/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 16:00
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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13/11/2024 21:40
Juntada de Outros documentos
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07/10/2024 13:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/09/2024 15:43
Expedição de Carta.
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03/09/2024 14:59
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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30/08/2024 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/08/2024 10:24
Julgado procedente em parte o pedido
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12/08/2024 09:49
Conclusos para despacho
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23/07/2024 08:20
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 08:19
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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19/07/2024 13:40
Juntada de Outros documentos
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16/07/2024 09:52
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 15:55
Juntada de Outros documentos
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08/05/2024 14:25
Juntada de Outros documentos
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22/04/2024 09:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/04/2024 12:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/03/2024 13:27
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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20/03/2024 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/03/2024 14:44
Expedição de Carta.
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20/03/2024 14:44
Expedição de Carta.
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20/03/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 13:14
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/07/2024 08:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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19/03/2024 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
03/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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