TJAL - 0700591-35.2024.8.02.0005
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Boca da Mata
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 03:38
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 12:16
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 12:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Lindalvo Silva Costa (OAB 2164/AL) Processo 0700591-35.2024.8.02.0005 - Procedimento Comum Cível - Autor: Alexsandro Cassiando da Silva, Josival Odorico Santos, Marcos Moura de Souza, Maria José dos Santos Lima, Monize Anastácio da Silva Monteiro - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno, ainda, a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, em atenção ao elencado no art. 98, § 3, do CPC.
Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 5 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino desde logo: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC).
Após o trânsito em julgado, em não havendo pedido de cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
10/03/2025 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2025 16:49
Julgado improcedente o pedido
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06/03/2025 09:36
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 07:11
Conclusos para decisão
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24/11/2024 02:51
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 09:17
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 11:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/09/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2024 12:38
Decisão Proferida
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19/09/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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