TJAL - 0757771-21.2024.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 11:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Cintra de Paula (OAB 310440/SP) Processo 0757771-21.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria do Socorro Vital Alves - DECISÃO Trata-se de "Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c repetição de indébito c/c danos morais" proposta por Maria do Socorro Vital Alves em face de Associação de Aposentados Mutualista para beneficios coletivos - Ambec, ambos devidamente qualificados nos autos.
De início, a parte demandante requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Narra a parte autora que é aposentada pelo INSS e recebe mensalmente o correspondente a um salário mínimo nacional.
Segue aduzindo que ao analisar o extrato do seu benefício, constatou que a parte ré realizava descontos mensais, sem a sua autorização.
Assim, em razão dos transtornos supostamente sofridos em virtude da conduta praticada pela parte ré, a autora ingressou com a presente ação, formulando, em síntese, os seguintes requerimentos: concessão dos benefícios da justiça gratuita; no mérito, declaração da ilegalidade dos descontos, bem como indenização a título de danos morais e materiais. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
De início, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em prol da parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Além disso, convém ressaltar que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que a demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no art.2º do CDC, ao passo que a pessoa jurídica demandada se amolda à definição de fornecedor constante no caput do art. 3º do supracitado diploma legislativo.
Além disso, a parte demandada presta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação, nos moldes do art. 3º, §2º, do Estatuto Consumerista. É certo, portanto, que a norma de regência do caso concreto é o Código de Defesa do Consumidor, legislação que adota, como regra geral, para fins de apuração da responsabilidade civil, a modalidade objetiva.
Nesse ponto, impende mencionar também que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
Em que pese bastar apenas um dos requisitos para a inversão, o caso em tela preenche as duas condições.
Tanto a consumidora é hipossuficiente - vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional - quanto suas alegações são verossímeis, como se verá adiante.
Assim, com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, de maneira a atribuir ao réu a obrigação de juntar aos autos o contrato firmado entre as partes.
Ultrapassados esses pontos, passo a apreciar efetivamente o pleito realizado em caráter liminar.
Como é cediço, é possível que as partes pleiteiem a concessão de tutela de urgência, haja vista que o pleno respeito ao contraditório, no bojo de um processo comum, gera uma demora que pode ser danosa ao próprio bem jurídico que se visa tutelar.
Assim, o ordenamento jurídico criou instrumentos aptos a mitigar esse tempo, desde que preenchidos determinados requisitos legais, a exemplo dos contidos no caput do art. 300 do código de processo civil, adiante transcrito: " A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No que toca à probabilidade, caberá à parte interessada comprovar que o direito alegado é plausível e que há uma verdadeira vantagem nessa concessão.
Por outro lado, o perigo dano ou o risco ao resultado útil do processo é vislumbrado quando o litigante demonstrar que não seria razoável fazê-lo aguardar, seja até a audiência instrutória, seja até a sentença final, para, somente então, ter acesso à tutela buscada.
Essa espera, portanto, deve ser capaz de gerar um prejuízo grave à parte ou, ainda, tornar inútil a pretensão visada.
Pois bem.
Na presente demanda, ao analisar o conteúdo da petição inicial e os documentos que a instruem, cheguei à conclusão de que no presente caso deve prosperar parcialmente o pleito antecipatório formulado pela requerente, no sentido de que sejam cessados os descontos realizados em seus proventos.
De pronto, impende ressaltar que o fato de o contrato estar sendo discutido judicialmente, sob a alegação de que as cláusulas estão eivadas de abusividade, via de regra não tem o condão, por si só, de impedir automaticamente os descontos.
Ademais, no meu sentir, considerando a inversão do ônus da prova, bem como a impossibilidade de a requerente demonstrar a ocorrência de fato negativo (de que não autorizou os descontos referente essa associação), entendo que somente a parte ré terá condições de infirmar a alegação realizada pela demandante, mediante a juntada do pacto celebrados entre os litigantes, no bojo do qual conste, de maneira clara e objetiva, todas as informações relativas à modalidade de contratação firmada.
No presente caso, não há elementos suficientes para configurar o risco de dano iminente à autora, pois os descontos questionados nos seus proventos, embora afetem sua subsistência, não demonstram, de forma clara, que a autora se encontra em situação de urgência que justifique a concessão da tutela antecipada.
O simples fato de a autora estar contestando a validade do negócio jurídico não é suficiente para evidenciar que a situação requer uma intervenção urgente.
Além disso, não se pode afirmar que o dano será irreparável ou de difícil reparação, já que, caso se prove que os descontos são válidos, a parte demandada poderá, posteriormente, retomar os descontos de maneira adequada.
Em razão disso, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, pois não foram apresentados os requisitos necessários, como o perigo de dano e a probabilidade do direito, que justificariam a concessão da medida pleiteada.
Por fim, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
No entanto, deverão todos os litigantes, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar seus endereços eletrônicos e telefones para contato, de modo a viabilizar, posteriormente, se for o caso, audiência por videoconferência.
Ademais, determino a citação da parte ré por aviso de recebimento, para que, querendo, conteste a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do código de processo civil, sob pena de que serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial, enviando-lhe, além de cópia da inicial, cópia desta decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió (AL) , 11 de março de 2025.
José Braga Neto Juiz de Direito -
12/03/2025 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 19:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/03/2025 21:38
Conclusos para despacho
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27/01/2025 13:43
Juntada de Outros documentos
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19/12/2024 11:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/12/2024 19:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2024 14:44
Decisão Proferida
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28/11/2024 14:10
Conclusos para despacho
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28/11/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
29/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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