TJAL - 0700156-08.2025.8.02.0076
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 08:23
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: REINALDO LESSA DE CARVALHO NETO (OAB 18665/AL), ADV: RAFAELA MACIAS GAZZANEO (OAB 9951/AL), ADV: REINALDO LESSA DE CARVALHO NETO (OAB 18665/AL), ADV: RITA DE CÁSSIA SIMIONI DOS SANTOS (OAB 5062A/AL), ADV: RAFAELA MACIAS GAZZANEO (OAB 9951/AL), ADV: MÁRCIO DE SANTANA CALADO FILHO (OAB 9151/AL) - Processo 0700156-08.2025.8.02.0076 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - AUTORA: B1Cristiane de Sá Dantas AraújoB0 - LITSATIVO: B1Cristiane de Sa Dantas Araujo - MeB0 - RÉU: B1Condomínio Maceió ShoppingB0 - TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Processo Nº: 0700156-08.2025.8.02.0076.
Demandante: Cristiane de Sá Dantas Araújo e Cristiane de Sá Dantas Araújo-ME.
Demandado: Condomínio Maceió Shopping.
Aos 19 (dezenove) dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e cinco (2025), às 10:00 horas, na sala de instrução do 7.º JECC, onde estava presente a Juíza de Direito, Dra.
SILVANA LESSA OMENA.
Apregoadas as partes, compareceu a parte demandante Sra.
Cristiane de Sá Dantas Araújo e a empresa Cristiane de Sá Dantas Araújo-ME, representada pela ora Demandante, acompanhadas do advogado Dr.
Reinaldo Lessa de Carvalho Neto (OAB/AL 18665), e a Empresa demandada Condomínio Maceió Shopping, representada pelo preposto Sr.
Thiago Nascimento da Costa, acompanhado do advogado Dr.
Márcio de Santana Calado Filho(OAB/AL 9151), iniciada a audiência; renovada a proposta de conciliação, restando infrutífera.
Em seguida passou a receber a contestação da empresa Condomínio Maceió Shopping, páginas n° 147/169, documentos probantes, preliminares da ocorrência de coisa julgada-da ilegitimidade ativa da demandante Cristiane de Sá(pessoa física), da falta de interesse processual, e sem pedido contraposto.
Após, foi dado vistas ao advogado da Demandante, o qual impugnou a contestação, preliminares e documentos, nos seguintes termos: No que diz respeito a preliminar de ilegitimidade ativa da autora, requer a sua rejeição por entender que a parte é legítima para pleitear indenização extrapatrimonial nos termos da inicial.
Contudo, caso não seja este o entendimento do juízo, que o processo siga o seu curso, com a pessoa jurídica autora figurando no polo ativo da ação.
Em relação a preliminar de ausência de interesse de agir, também se requer o afastamento, justamente porque está exercendo o seu direito de ação constitucionalmente previsto para pleitear a nulidade da cláusula do distrato, objeto desse processo.
No mérito, reitero os termos da inicial.
Após, passou a M.M juiza a se manifestar nos termos do artigo 29 da lei 9.099/95, nos seguintes termos:Quanto a preliminar de legitimidade ativa, arguida pelo condomínio demandado, de ilegitimidade ativa da pessoa física Cristiane de Sá Dantas Araújo, é de ser acolhida, tendo em vista que a demanda envolve a empresa Cristiana de Sá Dantas Araujo Cursos e Treinamentos-ME, nome fantasia City Shoes, conforme dispõe no termo de distrato às fls. 84/86 e no termo aditivo às fls. 72/76.
Assim, Cristiane de Sá, pessoa física, é parte ilegitima para figurar como solicitante ativa nos autos, devendo ser excluída da lide.
Ademais, a empresa City Shoes, parte legítima para solicitar judicialmente seus pretensos direitos é localizada no bairro do Farol, Maceió/AL, na Rua Iris Alagoense, n° 348, o que vai incidir na extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma do inciso III da lei 9.099/95.
Outrossim, a empresa demandante, atuava no Maceió Shopping, bairro Mangabeiras, também território que não compõe o 7° Juizado Cível da Capital.
Motivo pelo qual, não há como o processo dar continuidade nesta unidade, na forma do artigo acima citado.
Face ao exposto, declaro a extinção do processo, na forma dos artigos 29 e 51, III, da lei 9.099/95.
Considerem-se intimados os presentes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Como nada mais disse nem foi perguntado, mandou a M.M.
Juíza encerrar o presente termo lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, Lara Marques Lima Gomes, estagiária do 7° Juizado Especial Cível da Capital, digitei o presente termo.
SILVANA LESSA OMENA Juíza de Direito -
19/08/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 12:20
Extinto o processo por incompetência territorial
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18/08/2025 22:31
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 08:28
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/08/2025 10:00:00, 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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17/07/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2025 14:08
Decisão Proferida
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19/05/2025 15:48
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 13:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/04/2025 08:31
Conclusos para despacho
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25/04/2025 08:29
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 25/04/2025 08:29:49, 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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24/04/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 15:35
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 10:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/04/2025 14:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/04/2025 09:22
Expedição de Carta.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: RAFAELA MACIAS GAZZANEO (OAB 9951/AL) Processo 0700156-08.2025.8.02.0076 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Cristiane de Sá Dantas Araújo, Cristiane de Sa Dantas Araujo - Me - DECISÃO Indefiro o requerimento formulado pela parte Demandante, pleiteando a dispensa da audiência de conciliação designada e, consequentemente, a designação de audiência de instrução, pois tal procedimento iria de encontro ao rito dos Juizados Especiais, bem como não fora juntado qualquer prova de que não possuiria os meios necessários para participar da sessão híbrida.
A parte, ao optar pelo rito dos Juizados Especiais tem plena consciência da previsão da realização de audiência de conciliação.
Ademais, os preceitos do CPC apenas se aplicam de maneira subsidiária à Lei 9.099/95.
Da mesma forma, o Ato Normativo Conjunto nº 07/2020 não prevê a possibilidade de dispensa da realização da audiência.
Portanto, a sessão de conciliação designada deve ser mantida.
Desta forma, mantenho a decisão retro, a qual determinou a designação de audiência de conciliação híbrida, alertando as partes da necessidade de cumprir os termos determinados quanto às informações necessárias para participarem da sessão híbrida.
Intimem-se.
Aguarde-se a audiência de conciliação virtual.
Cumpra-se. -
02/04/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 13:00
Decisão Proferida
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21/03/2025 11:53
Conclusos para despacho
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19/03/2025 09:00
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 13:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: RAFAELA MACIAS GAZZANEO (OAB 9951/AL) Processo 0700156-08.2025.8.02.0076 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Cristiane de Sá Dantas Araújo, Cristiane de Sa Dantas Araujo - Me - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 284, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência, para o dia 25 de abril de 2025, às 8 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma.
Em cumprimento aos ditames estabelecidos pelo Ato Normativo Conjunto n.º 05 de 29 de março de 2022, da Lavra do Tribunal de Justiça de Alagoas e da Corregedoria Geral de Justiça, por critério adotado pelo(a), Magistrado(a) titular deste juízo, Silvana Lessa Omena, passo a realizar citação/intimação das partes para que tomem ciência de que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO já designada nestes autos será realizada na modalidade HÍBRIDA(VIRTUAL), para quem desejar acessar por meio de link e PRESENCIAL, para os que preferirem comparecer a este JEC).
Para o sistema de videoconferência (Zoom - preferencialmente - ou Whatsapp), requer-se a juntada aos autos dos e-mails de todas as pessoas que participarão do ato processual, bem como os números telefônicos para contato via aplicativo WhatsApp, através de peticionamento eletrônico, em até 48 (quarenta e oito) horas antes da audiência.
OBS; O LINK DA PARTICIPAÇÃO SERÁ DISPONIBILIZADO NOS AUTOS NO DIA DA REALIZAÇÃO, EM MOMENTOS ANTES DA AUDIÊNCIA.
Maceió, 11 de março de 2025 -
11/03/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 12:48
Expedição de Carta.
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11/03/2025 11:18
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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10/03/2025 14:55
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/04/2025 08:00:00, 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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10/03/2025 14:54
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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