TJAL - 0743356-33.2024.8.02.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 10:33
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
25/03/2025 10:33
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 10:31
Evolução da Classe Processual
-
13/03/2025 11:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Tancredo Pinheiro da Silva (OAB 12210/AL) Processo 0743356-33.2024.8.02.0001 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Autora: Maura de Lima - Diante do exposto, converto o procedimento em cumprimento de sentença, homologo os cálculos de fls. 12/14 e fixo o título executivo em R$ 25.066,28 (vinte e cinco mil, sessenta e seis reais e vinte e oito centavos), atualizado até agosto de 2024.
Sem custas.
Nos termos da Súmula 345 do STJ, condeno o Estado de Alagoas ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor efetivamente homologado.
Com o trânsito em julgado, expeça(m)-se o(s) requisitório(s) de pagamento correspondente(s), atentando-se para as seguintes informações, salvo eventual modificação da sentença, se houver, por meio recursal: A.
CRÉDITO PRINCIPAL: i) tipo da requisição: [ X ] precatório; [ ] RPV (limitado ao valor do maior beneficio do Regime Geral de Previdência Social - art; 1º da Lei Estadual n. 7.155/2010); ii) credor(es): Maura de Lima; iii) devedor(a): Estado de Alagoas; iv) valor do crédito: R$ 25.066,28, conforme cálculos de fls. 12/14; v) retenção de honorários contratuais: 20%, em favor de Antônio Tancredo Pinheiro da Silva, conforme contrato anexado às fls. 16/17; vi) natureza do crédito: [ ] comum; [ X ] alimentar (art. 100, §1º, da CF); vii) incidência de imposto de renda: [ X ] SIM (RRA: 17 meses); [ ] NÃO; viii) incidência de contribuição previdenciária: [ X ] SIM (14%); [ ] NÃO.
B.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA: i) tipo da requisição: [ ] precatório; [ X ] RPV (limitado ao valor do maior beneficio do Regime Geral de Previdência Social - art; 1º da Lei Estadual n. 7.155/2010); ii) credor(es): Antônio Tancredo Pinheiro da Silva; iii) devedor(a): Estado de Alagoas; iv) valor do crédito: R$ 2.506,62; v) natureza do crédito: [ ] comum; [ X ] alimentar (art. 100, §1º, da CF); vi) incidência de imposto de renda: [ X ] SIM; [ ] NÃO; vii) incidência de contribuição previdenciária: [ ] SIM; [ X ] NÃO (art. 33, §13, IN/RFB 2110/2022).
Dispõe o art. 7º, §6º, da Resolução n.º 303/2019 do CNJ (redação conferida pela Resolução n.º 482, de 19.12.2022), que é vedada a apresentação pelo juízo da execução ao tribunal de requisição de pagamento sem a prévia intimação das partes quanto ao seu inteiro teor.
Nestes termos, em cumprimento ao dispositivo, ficam ambas as partes logo intimadas das informações dispostas no quadro acima e que corresponderão ao conteúdo da(s) requisição(ões) de precatório a ser(em) expedida(s).
No caso da Requisição de Pequeno Valor (RPV), logo após sua expedição, intime-se o(a) devedor(a) para que efetue o pagamento diretamente na conta bancária do(a) credor(a).
Caso não efetuado o pagamento pelo(a) devedor(a) ou se realizado em conta judicial, as partes podem peticionar mesmo com os autos arquivados, deixando, desde logo, determinada a transferência para a conta bancária do(a) credor(a) neste último caso.
Expedida(s) a(s) requisição(ões), intimadas as partes e enviada(s) ao Tribunal, arquivem-se os autos.
Se necessários quaisquer esclarecimentos sobre a(s) requisição(ões) ou a correção de eventuais equívocos ou divergências nos dados apresentados, providencie a Secretaria a retificação e/ou o esclarecimento necessário, certificando-se nos autos e oficiando-se, em seguida, à Diretoria de Precatórios do Tribunal de Justiça de Alagoas.
A conclusão dos autos somente deverá ser realizada se a decisão judicial for imprescindível para o saneamento da divergência ou do equívoco.
P.
R.
I.
Maceió, datado eletronicamente.
ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO -
12/03/2025 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 21:07
Julgado procedente o pedido
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28/11/2024 13:22
Conclusos para despacho
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28/11/2024 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 00:06
Expedição de Certidão.
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12/10/2024 09:51
Autos entregues em carga ao destinatario.
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12/10/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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12/10/2024 08:42
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 13:06
Retificação de Classe Processual
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19/09/2024 11:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/09/2024 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2024 15:37
Decisão Proferida
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13/09/2024 09:41
Conclusos para despacho
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10/09/2024 07:51
Conclusos para despacho
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10/09/2024 07:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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