TJAL - 0746588-53.2024.8.02.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 16:02
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
19/03/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 16:00
Retificação de Classe Processual
-
19/03/2025 11:51
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 11:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Nunes Pereira (OAB 6073/AL), Maria Betânia Nunes Pereira (OAB 4731/AL), Ana Carolina de Oliveira Nunes Pereira (OAB 14965/AL) Processo 0746588-53.2024.8.02.0001 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Autora: Tania Pereira Lira Santos - Diante do exposto, converto o procedimento em cumprimento de sentença e homologo os cálculos de fls. 16/19, fixando o título executivo em R$ 43.283,82 (quarenta e três mil, duzentos e oitenta e três reais e oitenta e dois centavos), atualizado até julho de 2024.
Sem custas.
Nos termos da Súmula 345 do STJ, condeno o Estado de Alagoas ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor efetivamente homologado.
Com o trânsito em julgado, expeça(m)-se o(s) requisitório(s) de pagamento correspondente(s), atentando-se para as seguintes informações, salvo eventual modificação da sentença, se houver, por meio recursal: A.
CRÉDITO PRINCIPAL: i) tipo da requisição: [ X ] precatório; [ ] RPV (limitado ao valor do maior beneficio do Regime Geral de Previdência Social - art; 1º da Lei Estadual n. 7.155/2010); ii) credor(es): Tania Pereira Lira Santos; iii) devedor(a): Estado de Alagoas; iv) valor do crédito: R$ 43.283,82, conforme cálculos de fls. 16/19; v) retenção de honorários contratuais: 9% em favor de Nunes & Pereira Advogados Associados, consoante contrato de fls. 9; vi) natureza do crédito: [ ] comum; [ X ] alimentar (art. 100, §1º, da CF); vii) incidência de imposto de renda: [ X ] SIM (RRA: 16 meses); [ ] NÃO; viii) incidência de contribuição previdenciária: [ X ] SIM; [ ] NÃO.
B.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA: i) tipo da requisição: [ ] precatório; [ X ] RPV (limitado ao valor do maior beneficio do Regime Geral de Previdência Social - art; 1º da Lei Estadual n. 7.155/2010); ii) credor(es): Escritório Nunes & Pereira Advogados Associados; iii) devedor(a): Estado de Alagoas; iv) valor do crédito: R$ 4.328,38; v) natureza do crédito: [ ] comum; [ X ] alimentar (art. 100, §1º, da CF); vi) incidência de imposto de renda: [ X ] SIM; [ ] NÃO; vii) incidência de contribuição previdenciária: [ ] SIM; [ X ] NÃO (art. 33, §13, IN/RFB 2110/2022).
Dispõe o art. 7º, §6º, da Resolução n.º 303/2019 do CNJ (redação conferida pela Resolução n.º 482, de 19.12.2022), que é vedada a apresentação pelo juízo da execução ao tribunal de requisição de pagamento sem a prévia intimação das partes quanto ao seu inteiro teor.
Nestes termos, em cumprimento ao dispositivo, ficam ambas as partes logo intimadas das informações dispostas no quadro acima e que corresponderão ao conteúdo da(s) requisição(ões) de precatório a ser(em) expedida(s).
Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar seus dados bancários, inclusive do patrono.
Cumprida a determinação, no caso da Requisição de Pequeno Valor (RPV), logo após sua expedição, intime-se o(a) devedor(a) para que efetue o pagamento diretamente na conta bancária do(a) credor(a), Caso não efetuado o pagamento pelo(a) devedor(a) ou se realizado em conta judicial, as partes podem peticionar mesmo com os autos arquivados, deixando, desde logo, determinada a transferência para a conta bancária do(a) credor(a) neste último caso.
Expedida(s) a(s) requisição(ões), intimadas as partes e enviada(s) ao Tribunal, arquivem-se os autos.
Se necessários quaisquer esclarecimentos sobre a(s) requisição(ões) ou a correção de eventuais equívocos ou divergências nos dados apresentados, providencie a Secretaria a retificação e/ou o esclarecimento necessário, certificando-se nos autos e oficiando-se, em seguida, à Diretoria de Precatórios do Tribunal de Justiça de Alagoas.
A conclusão dos autos somente deverá ser realizada se a decisão judicial for imprescindível para o saneamento da divergência ou do equívoco.
P.
R.
I.
Maceió, datado eletronicamente.
ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO -
12/03/2025 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2025 21:07
Julgado procedente o pedido
-
11/03/2025 07:04
Conclusos para despacho
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06/03/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 15:19
Autos entregues em carga ao destinatario.
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18/02/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 02:00
Retificação de Classe Processual
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04/10/2024 11:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/10/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2024 11:35
Despacho de Mero Expediente
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27/09/2024 15:11
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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