TJAL - 0762248-87.2024.8.02.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB 15443A/AL) - Processo 0762248-87.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTORA: B1Sueli Maria da SilvaB0 - RÉU: B1Banco Bmg S/AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
25/08/2025 18:28
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 17:55
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 17:55
Apensado ao processo
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25/08/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB 15443A/AL), ADV: KRISTYAN CARDOSO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 15336/AL) - Processo 0762248-87.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTORA: B1Sueli Maria da SilvaB0 - RÉU: B1Banco Bmg S/AB0 - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para, ao fazê-lo: A) DECLARAR a nulidade das cláusulas contratuais abusivas, especialmente aquelas que impõem o desconto do valor mínimo das faturas diretamente na folha de pagamento da parte autora e a aplicação de juros de cartão de crédito sobre os valores disponibilizados; B) CONDENAR a parte ré à repetição em dobro do indébito correspondente aos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, referentes ao contrato objeto da lide, observada a prescrição quinquenal.
Sobre o montante devido deverão incidir juros moratórios e correção monetária a partir da data de cada desconto (efetivo prejuízo), aplicando-se os novos índices previstos na Lei nº 14.905/24; C) DETERMINAR que, após o recálculo do contrato, seja realizada a compensação, nos termos da fundamentação, entre o que a parte autora tem a receber a título de repetição do indébito e os valores correspondentes aos saques e compras efetivamente realizados, evitando-se o enriquecimento sem causa.
A compensação deverá observar igualmente a prescrição quinquenal, por se tratar de obrigação acessória, em conformidade com o entendimento consolidado do TJAL; D) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, fixada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ, e juros de mora desde a citação.
A atualização monetária seguirá a Taxa Selic, deduzido o IPCA-IBGE, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, sendo que, a partir da data do presente julgamento, incidirá apenas a Taxa Selic, termo inicial da correção monetária.
Por fim, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
P.R.I. -
15/08/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2025 11:29
Julgado procedente o pedido
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01/07/2025 20:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/06/2025 11:06
Conclusos para decisão
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12/06/2025 19:39
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 23:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2025 14:11
Publicado ato_publicado em data.
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10/06/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 10:31
Processo Transferido entre Varas
-
23/05/2025 10:31
Processo Transferido entre Varas
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23/05/2025 09:17
Remetidos os Autos (:outros motivos;7:destino:Foro/Vara/CJUS) da Distribuição ao destino
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19/05/2025 18:15
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 15:45
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 19/05/2025 15:45:57, 2ª Vara Cível da Capital.
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16/05/2025 10:16
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 00:45
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 12:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: João Francisco Alves Rosa (OAB 15443A/AL), Kristyan Cardoso Sociedade Individual de Advocacia (OAB 15336/AL) Processo 0762248-87.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sueli Maria da Silva - Réu: Banco Bmg S/A - 3169 -
21/03/2025 06:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 10:28
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/05/2025 12:20:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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31/01/2025 12:58
Expedição de Documentos
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16/01/2025 08:18
Processo Transferido entre Varas
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16/01/2025 08:18
Recebimento no CEJUSC
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16/01/2025 08:18
Recebimento no CEJUSC
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16/01/2025 08:18
Remessa para o CEJUSC
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16/01/2025 08:18
Recebimento no CEJUSC
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16/01/2025 08:18
Processo Transferido entre Varas
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16/01/2025 07:52
Remetidos os Autos da Distribuição
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16/01/2025 07:51
Expedição de Documentos
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15/01/2025 14:46
Juntada de Documento
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10/01/2025 12:04
Juntada de Petição
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06/01/2025 10:08
Publicado
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06/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Kristyan Cardoso Sociedade Individual de Advocacia (OAB 15336/AL) Processo 0762248-87.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sueli Maria da Silva - Remetam-se os autos ao CEJUSC para a realização da audiência de mediação.
Cite-se e intime-se a parte ré, assim como intime-se a parte autora, a fim de que compareçam à audiência, fazendo-se mister ressaltar que o prazo para defesa, caso as partes não transijam na ocasião, somente será deflagrado após a realização da referida audiência (art. 335, inciso I, do CPC).
Além disso, ficam as partes advertidas que a ausência injustificada à audiência configura ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa que desde já arbitro em 2% sobre o proveito econômico da causa (art. 334, § 8º, do CPC).
Outrossim, por se tratar de documento comum às partes, intime-se a instituição financeira para exibir em juízo, quando da apresentação da contestação, o contrato objeto do pedido de declaração de inexistência de débito, sob pena de incorrer na sanção prevista no art. 400 do CPC.
Por fim, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, diante da satisfação dos requisitos necessários para tanto.
Publique-se.
Cumpra-se. -
03/01/2025 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/01/2025 07:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/12/2024 15:45
Conclusos
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22/12/2024 15:45
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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