TJAL - 0801022-92.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 12:47
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 12:47
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
06/05/2025 12:47
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/05/2025 12:46
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
06/05/2025 12:46
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/05/2025 12:42
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
05/05/2025 09:46
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/04/2025.
-
03/04/2025 14:32
Acórdãocadastrado
-
03/04/2025 09:58
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0801022-92.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Coruripe - Agravante: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Pearl - Agravado: Massa Falida de Laginha Agro Industrial S/A - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - à unanimidade, em NÃO CONHECER do presente agravo de instrumento, em razão da perda superveniente de seu objeto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E FALIMENTAR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
DECISÃO AGRAVADA QUE IMPÔS ÔNUS PROBATÓRIO AO AGRAVANTE.
ACORDO HOMOLOGADO EM ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES E EM SENTENÇA SUPERVENIENTE, NA AÇÃO ORIGINÁRIA.
PERDA DE OBJETO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAME1- AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO ANULATÓRIA (Nº 0700221-13.2022.8.02.0042), QUE IMPÔS AO ORA AGRAVANTE O ÔNUS DE COMPROVAR O CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO TERMO DE CESSÃO LAGINHA/FUNDO PCG-BRASIL.
SUPERVENIÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EM ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES E EM SENTENÇA NA AÇÃO ANULATÓRIA, COM TRÂNSITO EM JULGADO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2- A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE HOUVE A PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RAZÃO DA SUPERVENIÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EM ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES E EM SENTENÇA NA AÇÃO ANULATÓRIA ORIGINÁRIA, QUE EXTINGUIU O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, III, "B", DO CPC.III.
RAZÕES DE DECIDIR3- A PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA AÇÃO ANULATÓRIA, HOMOLOGANDO O ACORDO QUE ERA OBJETO DE IMPUGNAÇÃO NO PRESENTE AGRAVO, RETIRA COMPLETAMENTE A UTILIDADE DESTE RECURSO.4- A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA AGRAVADA, QUE HAVIA IMPOSTO AO AGRAVANTE O ÔNUS DA PROVA ACERCA DO CUMPRIMENTO DO TERMO DE CESSÃO, FOI SUBSTITUÍDA POR UMA SENTENÇA DE MÉRITO NA AÇÃO ORIGINÁRIA (Nº 0700221-13.2022.8.02.0042), QUE RESOLVEU A CONTROVÉRSIA DE FORMA DEFINITIVA, HOMOLOGANDO O ACORDO E EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.5- A HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO, TANTO NA AGC QUANTO NA SENTENÇA DA AÇÃO ANULATÓRIA, TORNA INÓCUA QUALQUER DISCUSSÃO SOBRE A VALIDADE DO TERMO DE CESSÃO, SOBRE A DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA OU SOBRE AS DEMAIS QUESTÕES PRELIMINARES SUSCITADAS PELO AGRAVANTE, MATÉRIAS QUE FORAM RESOLVIDAS NA ORIGEM.IV.
DISPOSITIVO E TESE6- TESE DE JULGAMENTO: "A SUPERVENIÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EM ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES E EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO NA AÇÃO ORIGINÁRIA (Nº 0700221-13.2022.8.02.0042), QUE ERA OBJETO DE IMPUGNAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, ENSEJA A PERDA DE OBJETO DO RECURSO, POR AUSÊNCIA DE UTILIDADE DE QUALQUER PROVIMENTO JURISDICIONAL A SEU RESPEITO."7- RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO UNÂNIME.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 487, III, "B"; 932, III; LEI Nº 11.101/2005.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ - AGINT NO RESP: 1933407 RJ 2021/0114283-1, RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES, DATA DE JULGAMENTO: 28/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, DATA DE PUBLICAÇÃO: DJE 30/03/2022; STJ - AGRG NO RESP: 1366142 SP 2013/0012611-9, RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, DATA DE JULGAMENTO: 27/02/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, DATA DE PUBLICAÇÃO: DJE 02/03/2018; STJ - AGINT NOS EDCL NO RESP: 1651652 MG 2017/0022111-9, RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO, DATA DE JULGAMENTO: 18/05/2017, T4 - QUARTA TURMA, DATA DE PUBLICAÇÃO: DJE 01/06/2017.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Rodrigo Celeghini Rosa Vicente (OAB: 422625/SP) - Vivante Gestão e Administração Judicial. - Armando Lemos Wallach (OAB: 21669/PE) -
02/04/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2025 15:04
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/04/2025 15:00
Processo Julgado Sessão Presencial
-
02/04/2025 15:00
Não Conhecimento de recurso
-
02/04/2025 09:00
Processo Julgado
-
21/03/2025 11:40
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
-
07/03/2025 13:05
Incluído em pauta para 07/03/2025 13:05:36 local.
-
07/03/2025 10:42
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801022-92.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Coruripe - Agravante: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Pearl - Agravado: Massa Falida de Laginha Agro Industrial S/A - Terceiro I: Fundo Pcg-brasil - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados Pcg-brasil Multicarteira - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento da sessão extraordinária agendada para o dia 2 de abril de 2025, às 9 horas da manhã.
Maceió, data da assinatura eletrônica.' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Rodrigo Celeghini Rosa Vicente (OAB: 422625/SP) - Vivante Gestão e Administração Judicial. - Armando Lemos Wallach (OAB: 21669/PE) -
06/03/2025 14:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2025 13:54
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
05/02/2025 13:20
Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 13:19
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/02/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/01/2025 13:49
Publicado ato_publicado em 06/01/2025.
-
06/01/2025 08:58
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/01/2025 16:46
Juntada de Outros documentos
-
03/01/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/01/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 10:30
Conclusos para julgamento
-
13/12/2024 10:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/12/2024 07:28
Reativação/Em Andamento
-
13/12/2024 07:28
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2024 11:38
Publicado ato_publicado em 05/07/2024.
-
05/07/2024 09:44
Sobrestamento/ Processo Suspenso
-
05/07/2024 09:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/07/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 13:38
Conclusos para julgamento
-
04/07/2024 13:28
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/07/2024 13:01
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2024 12:28
Publicado ato_publicado em 10/06/2024.
-
10/06/2024 08:47
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/06/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 08:20
Conclusos para julgamento
-
06/06/2024 12:52
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/06/2024 12:09
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2024 12:48
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2024 13:42
Publicado ato_publicado em 14/05/2024.
-
14/05/2024 09:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/05/2024 14:32
Decisão Monocrática cadastrada
-
13/05/2024 09:53
Outras Decisões
-
06/03/2024 10:33
Ciente
-
05/03/2024 19:17
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2024 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 15:03
Conclusos para julgamento
-
27/02/2024 15:02
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/02/2024 14:47
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2024 14:47
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2024 09:28
Publicado ato_publicado em 19/02/2024.
-
19/02/2024 09:10
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/02/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 09:15
Conclusos para julgamento
-
06/02/2024 09:15
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/02/2024 09:15
Distribuído por dependência
-
05/02/2024 23:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801323-39.2024.8.02.0000
Fundo Pcg-Brasil
Laginha Agro Industrial S/A
Advogado: Eliane Cristina Carvalho Teixeira
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/02/2024 10:22
Processo nº 0700211-74.2024.8.02.0049
Alex Feitosa
Municipio de Penedo
Advogado: Felipe Brandao Zanotto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/01/2024 13:51
Processo nº 0801229-57.2025.8.02.0000
Janequele dos Anjos Souza
Sociedade Nordestina de Construcoes S.A....
Advogado: Pedro Henrique de Carvalho Santos
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/02/2025 14:39
Processo nº 0700835-29.2024.8.02.0048
Mario Cesar Lima Brandao
Ipesaude
Advogado: Palloma Figueiredo de Vasconcelos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/11/2024 11:11
Processo nº 0702653-49.2025.8.02.0058
Banco Bradesco Financiamentos SA
Eliane Moreira dos Santos Gomes
Advogado: Adriana Maria Marques Reis Costa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/02/2025 11:56