TJAL - 9000028-07.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Otavio Leao Praxedes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 11:22
Expedição de tipo_de_documento.
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21/08/2025 09:00
Adiado
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13/08/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/08/2025.
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08/08/2025 10:58
Ato Publicado
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08/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 9000028-07.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Estado de Alagoas - Agravado: Clarissa Lessa de Azevedo Pereira Calvano - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 21/08/2025 às 09:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 7 de agosto de 2025.
Maria Cícera Santos Pinto Secretário(a) do(a) 2ª Câmara Cível' - Advs: Napoleão Ferreira de Lima Júnior (OAB: 14395/AL) - Wyllane Christina Lessa Silva (OAB: 13298/AL) -
07/08/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 13:50
Incluído em pauta para 07/08/2025 13:50:39 local.
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 9000028-07.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Estado de Alagoas - Agravado: Clarissa Lessa de Azevedo Pereira Calvano - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO - 2ªCC N.________/2025 Aceito o requerimento de fl. 67, retirando o processo do Julgamento Virtual e, nos termos do artigo 931 do CPC, passo a relatar.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Estado de Alagoas, em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca Maceió (fl. 33) , nos autos do cumprimento de sentença nº 0719068-94.2019.8.02.0001/01, que determinou o bloqueio de contas da parte agravante, nos seguintes termos: "1 Compulsados os autos, verifica-se que o Estado de Alagoas ainda não cumpriu a obrigação de fazer determinada no acórdão transitado em julgado. 2 Sendo assim, considerando a inércia do ente estatal por 04(quatro) meses, determino o bloqueio das contas bancárias do Estado de Alagoas,no valor de R$ 14.821,16 (quatorze mil, oitocentos e vinte e um reais e dezesseis centavos), correspondente à multa arbitrada pelo descumprimento da determinação judicial. 3 Efetivado o bloqueio, intime-se o Estado de Alagoas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do bloqueio, ocasião em que deverá informar a situação do processo administrativo para a satisfação da obrigação ou comprovar o cumprimento integral da obrigação de fazer. 4 Exaurido o prazo, conclusos na fila "após sentença". 5 Cumpra-se." A parte agravante alegou, em síntese, em suas razões recursais, "que a execução de astreintes equivale à execução por quantia certa" e que "o cumprimento de sentença por quantia certa contra a Fazenda Pública está estruturado de forma a inviabilizar penhoras, apropriação ou expropriação de bens, bem como pagamento sem expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor".
Destacou que "resta inviável qualquer possibilidade de determinação de bloqueio de valores das contas estatais para pagamento de astreintes sem a observância da sistemática dos precatórios, por redundar em burla aos mandamentos constitucionais".
Defendeu a presença dos requisitos autorizadores da concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, requereu o conhecimento e provimento do agravo de instrumento "para, reformar a r.
Decisão Interlocutória, ora atacada, reconhecendo-se expressamente a impossibilidade de bloqueio do patrimônio estadual por meio de SISBAJUD".
Foi proferida decisão nas fls. 32/36 deferindo o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Contrarrazões nas fls. 46/51.
A Procuradoria Geral de justiça apresentou manifestação nas fls. 60/62 deixando de intervir no feito. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão em pauta de julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Napoleão Ferreira de Lima Júnior (OAB: 14395/AL) - Wyllane Christina Lessa Silva (OAB: 13298/AL) -
18/07/2025 12:05
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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17/07/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 16:24
Expedição de tipo_de_documento.
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 9000028-07.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Estado de Alagoas - Agravado: Clarissa Lessa de Azevedo Pereira Calvano - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO - 2ªCC N._ /2024 Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 23 a 29 de julho de 2025.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Napoleão Ferreira de Lima Júnior (OAB: 14395/AL) - Wyllane Christina Lessa Silva (OAB: 13298/AL) -
11/07/2025 08:09
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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14/05/2025 16:23
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 16:12
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 09:31
Juntada de Petição de parecer
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14/05/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2025 05:36
Expedição de tipo_de_documento.
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22/04/2025 11:10
Vista / Intimação à PGJ
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22/04/2025 09:54
Ciente
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16/04/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/03/2025.
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28/03/2025 14:58
Decisão Monocrática cadastrada
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28/03/2025 10:03
Certidão de Envio ao 1º Grau
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28/03/2025 09:32
Expedição de tipo_de_documento.
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28/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 9000028-07.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Estado de Alagoas - Agravado: Clarissa Lessa de Azevedo Pereira Calvano - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Estado de Alagoas, em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca Maceió (fl. 33) , nos autos do cumprimento de sentença nº 0719068-94.2019.8.02.0001/01, que determinou o bloqueio de contas da parte agravante, nos seguintes termos: "1 Compulsados os autos, verifica-se que o Estado de Alagoas ainda não cumpriu a obrigação de fazer determinada no acórdão transitado em julgado. 2 Sendo assim, considerando a inércia do ente estatal por 04(quatro) meses, determino o bloqueio das contas bancárias do Estado de Alagoas,no valor de R$ 14.821,16 (quatorze mil, oitocentos e vinte e um reais e dezesseis centavos), correspondente à multa arbitrada pelo descumprimento da determinação judicial. 3 Efetivado o bloqueio, intime-se o Estado de Alagoas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do bloqueio, ocasião em que deverá informar a situação do processo administrativo para a satisfação da obrigação ou comprovar o cumprimento integral da obrigação de fazer. 4 Exaurido o prazo, conclusos na fila "após sentença". 5 Cumpra-se." A parte agravante alegou, em síntese, em suas razões recursais, "que a execução de astreintes equivale à execução por quantia certa" e que "o cumprimento de sentença por quantia certa contra a Fazenda Pública está estruturado de forma a inviabilizar penhoras, apropriação ou expropriação de bens, bem como pagamento sem expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor".
Destacou que "resta inviável qualquer possibilidade de determinação de bloqueio de valores das contas estatais para pagamento de astreintes sem a observância da sistemática dos precatórios, por redundar em burla aos mandamentos constitucionais".
Defendeu a presença dos requisitos autorizadores da concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, requereu o conhecimento e provimento do agravo de instrumento "para, reformar a r.
Decisão Interlocutória, ora atacada, reconhecendo-se expressamente a impossibilidade de bloqueio do patrimônio estadual por meio de SISBAJUD". É, em síntese, o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, merece conhecimento o recurso.
O art. 1.019, I, do CPC prevê, em sede de agravo de instrumento, a possibilidade de atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Veja-se: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; No primeiro caso, exige-se a comprovação dos requisitos elencados no parágrafo único do art. 995 do CPC, ao passo em que, para o deferimento da antecipação da tutela recursal, faz-se necessário comprovar os pressupostos dispostos no art. 300, caput, do CPC.
No caso, a parte agravante requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso para obstar os efeitos da decisão que determinou o bloqueio de contas do Estado de Alagoas no valor correspondente à multa arbitrada pelo descumprimento da determinação judicial.
De pronto, a partir da análise do caderno processual e dos argumentos da parte recorrente, ao menos nesse momento de cognição sumária, entende-se que está presente a probabilidade de provimento do recurso.
Explica-se.
O pagamento de astreintes pelo descumprimento de obrigação de fazer constitui uma obrigação de pagar quantia certa.
Considerando que esta obrigação é, no caso, direcionada ao Poder Público, não se mostra possível estabelecer o bloqueio de contas, visto que se faz necessário observar o regime constitucional estabelecido pelo artigo 100 e respectivos parágrafos da Constituição Federal.
Ou seja, o pagamento deve ser feito de acordo com a sistemática do regime de Precatório e Requisições de Pequeno Valor.
Este é o Entendimento do Supremo Tribunal Federal: - STF: Ementa Suspensão de liminar.
Município de Iturama/MG.
Ação Civil Pública.
Obrigação de fazer .
Revitalização de espaços e praças públicas.
Acordo judicial homologado em juízo.
Fase de cumprimento de título executivo judicial.
Imposição de multa (astreintes) .
Possibilidade.
Ausência de risco de lesão à ordem e economia públicas. 1.
Alega-se que a fixação de astreintes, na fase de cumprimento de sentença definitiva, para compelir o ente municipal a cumprir a obrigação de fazer consubstanciada em título executivo judicial (dever de revitalizar praças e espaços públicos municipais) transgride o regime constitucional dos precatórios ( CF, art . 100 e ss). 2.
As execuções de obrigações de fazer ou de não fazer ajuizadas contra o Poder Público não se submetem à sistemática dos precatórios, pois esse regime especial aplica-se tão somente às obrigações de pagar quantia certa.
Precedentes (Tema nº 45/RG) . 3.
Possibilidade de fixação de astreintes contra o Poder Público, para compelir ao cumprimento das obrigações de fazer, de não fazer ou de entregar ( CPC, 536, § 1º).
Não se trata de medida satisfativa do direito do credor, mas preventiva do risco de frustração desse direito (método de coerção). 4 .
Descumprida a obrigação de agir condicionada à pena de multa (astreintes), origina-se uma dívida de valor, esta sim, sujeita à execução pela sistemática dos precatórios, por se tratar de obrigação de pagar quantia certa. 5.
Situação inocorrente, na espécie, pois a decisão impugnada jamais determinou o pagamento de multa, apenas fixou suas condições, não havendo falar, no momento, em execução de dívida, tanto que a multa poderá ser reduzida ou, até mesmo, suprimida, a requerimento da parte ou ex officio, caso o magistrado verifique que se tornou insuficiente, excessiva ou desnecessária ( CPC, art. 537, § 1º) . 6.
Suspensão denegada. (STF - SL: 1618 MG, Relator.: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 03/05/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-05-2023 PUBLIC 10-05-2023)(grifei) Esta Câmara Cível também tem se manifestado neste sentido: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA.
BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS .
IMPOSSIBILIDADE. É INCABÍVEL O BLOQUEIO DIRETO DE CONTAS DO ESTADO PARA PAGAMENTO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL, DEVENDO SER OBSERVADO O REGIME DE PRECATÓRIO PREVISTO NO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO .
DECISÃO UNÂNIME. 1.
A execução contra a Fazenda Pública deve seguir o rito previsto no art. 100 da Constituição Federal, que estabelece a observância da ordem cronológica de apresentação dos precatórios . 2.
O bloqueio direto de contas do ente público para adimplir débito relativo à multa aplicada por descumprimento de ordem judicial viola o regime constitucional de precatórios. 3.
A multa diária, sendo dívida de valor, está sujeita ao contraditório para aferição de sua exigibilidade e ao procedimento de execução previsto no art . 100 da CF, sujeitando-se a precatório ou RPV. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Decisão unânime . (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 90000803720248020000 Maceió, Relator.: Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 14/11/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/11/2024)(grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU O BLOQUEIO DE VALOR EM VIRTUDE DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL E A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ.
BLOQUEIO DE DINHEIRO PÚBLICO.
RECURSO DA PARTE RÉ.
ALEGAÇÃO DE QUE RESTA INVIÁVEL QUALQUER POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE VALORES DAS CONTAS ESTATAIS PARA PAGAMENTO DE ASTREINTES SEM A OBSERVÂNCIA DA SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS, POR REDUNDAR EM BURLA AOS MANDAMENTOS CONSTITUCIONAIS.
ACOLHIDO.
PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE SE OBSERVAR RITO PRÓPRIO - REGIME DE PRECATÓRIO, EM CONFORMIDADE COM O ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO RECORRIDA REFORMADA.
DECISÃO COLEGIADA UNÂNIME. (Número do Processo: 9000063-98.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Otávio Leão Praxedes; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 25/09/2024; Data de registro: 25/09/2024)(grifei) Assim, ao menos nesse momento de cognição sumária e não havendo óbice para que se altere este entendimento após a formalização do contraditório, entende-se necessária a suspensão dos efeitos da decisão agravada, haja vista a demonstração da probabilidade de provimento do recurso, conforme fundamentação supra, bem como do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, tendo em vista a possibilidade de transferência de valores da conta do Estado e a violação ao Sistema de Precatórios/RPV.
Assim, pelos motivos expostos, deve ser deferido o pedido de concessão do efeito suspensivo ao recurso. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, obstando os efeitos da decisão agravada até ulterior manifestação por este Órgão Julgador.
Determino as seguintes diligências: INTIME-SE a parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II do CPC; INTIME-SE a Procuradoria-Geral de Justiça para que, querendo, se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, III, do CPC; COMUNIQUE-SE, de imediato, ao juízo de primeiro grau acerca do teor desta decisão, nos termos dos arts. 1.018, §1º, e 1.019, I, do CPC.; Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Napoleão Ferreira de Lima Júnior (OAB: 14395/AL) - Wyllane Christina Lessa Silva (OAB: 13298/AL) -
27/03/2025 18:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2025 15:16
Concedida a Medida Liminar
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27/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
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25/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/03/2025.
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24/03/2025 14:37
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 14:37
Expedição de tipo_de_documento.
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24/03/2025 14:37
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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24/03/2025 14:37
Redistribuído por Prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
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24/03/2025 13:18
Expedição de tipo_de_documento.
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24/03/2025 10:59
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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24/03/2025 10:59
Expedição de tipo_de_documento.
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24/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 9000028-07.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Estado de Alagoas - Agravado: Clarissa Lessa de Azevedo Pereira Calvano - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO Declaro-me suspeita, por motivo de foro íntimo, para atuar no presente feito, nos termos do artigo 145, § 1º, do Código de Processo Civil.
Remetam-se os autos à DAAJUC para que proceda nova distribuição.
Maceió, data da assinatura eletrônica Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Napoleão Ferreira de Lima Júnior (OAB: 14395/AL) - Wyllane Christina Lessa Silva (OAB: 13298/AL) -
21/03/2025 15:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
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14/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/03/2025.
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13/03/2025 10:13
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 10:12
Expedição de tipo_de_documento.
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13/03/2025 10:12
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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13/03/2025 10:12
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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13/03/2025 09:26
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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13/03/2025 09:26
Volta da PGE
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13/03/2025 09:25
Expedição de tipo_de_documento.
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13/03/2025 09:24
Expedição de tipo_de_documento.
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13/03/2025 09:23
Intimação / Citação à PGE
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13/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 9000028-07.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Estado de Alagoas - Agravado: Clarissa Lessa de Azevedo Pereira Calvano - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de Alagoas, objetivando reformar decisum proferido decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Capital nos autos do cumprimento de sentença sob n. 0719068-94.2019.8.02.0001/01 (fls. 33), que determinou o bloqueio das contas bancárias do Estado de Alagoas, no valor de R$ 14.821,16 (quatorze mil, oitocentos e vinte e um reais e dezesseiscentavos), correspondente à multa arbitrada pelo descumprimento da determinação judicial.
O pleito foi originalmente distribuído a esta Relatoria, por sorteio, conforme se depreende do termo de fl. 14.
Contudo, relevante notar que a prevenção, nos termos do art. 98 do RITJ/AL, é fixada pela primeira distribuição por sorteio, mantendo-se sob a competência do relator ou de quem o suceder todos os recursos e incidentes subsequentes.
Destaca-se: Art. 98.
Distribuído ou redistribuído o feito a determinado Desembargador, ficará automaticamente firmada sua prevenção para todos os recursos e incidentes subsequentes, inclusive para os processos acessórios, ajuizados ou interpostos no mesmo processo ou em processo conexo. § 1º Se o relator deixar o Tribunal ou se transferir de órgão fracionário, bem como se assumir a Presidência ou a Corregedoria, a prevenção permanece no órgão julgador originário, cabendo a distribuição ao seu sucessor, observadas as regras de conexão. § 2º Para fins de definição da prevenção nas hipóteses de conexão previstas no parágrafo anterior, deve ser considerada a data da distribuição do feito para o julgador sucedido § 3º A prevenção, se não for reconhecida de ofício, poderá ser arguida por qualquer das partes ou pelo Ministério Público, até o início do julgamento § 4º Prevalece o disposto neste artigo, ainda que a ação, o recurso ou algum de seus incidentes tenha sido submetida ao julgamento do Plenário. (sem grifos no original) No mesmo sentido, o Código de Processo Civil disciplina a matéria em seu art. 930, parágrafo único, in verbis: Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. (sem grifos no original) Compulsando os autos, observa-se que se trata de cumprimento de sentença prolatada no bojo da "ação ordinária de promoção especial de policial militar por ressarcimento de preterição" sob n. 0719068-94.2019.8.02.0001.
Tal demanda, em grau recursal, especificamente, em sede de apelação, foi distribuída e julgada sob a relatoria da Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento, conforme se verifica às fls. 532/547.
Em razão disso, verifica-se a necessidade de remessa também deste recurso à 2ª Câmara Cível, por prevenção, notadamente diante de sua competência para apreciar o recurso pretérito, tendo em vista a distribuição ter sido anterior ao agravo de instrumento aqui distribuído.
Diante do exposto, nos termos do art. 95 do Regimento Interno desta Corte de Justiça, c/c art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil, DECLINO da competência para apreciar o feito, devendo-se proceder à sua REDISTRIBUIÇÃO, por prevenção, à Desembargadora Relatora da apelação cível n. 0719068-94.2019.8.02.0001.
Assim, determino a remessa dos autos à DAAJUC a fim de que proceda à nova distribuição do feito, certificando a prevenção e adotando as providências cabíveis.
Cumpra-se.
Maceió, 11 de março de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Napoleão Ferreira de Lima Júnior (OAB: 14395/AL) - Wyllane Christina Lessa Silva (OAB: 13298/AL) -
13/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/03/2025.
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12/03/2025 14:38
Decisão Monocrática cadastrada
-
12/03/2025 10:27
Expedição de tipo_de_documento.
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12/03/2025 09:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 18:25
Redistribuição por prevenção
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10/03/2025 09:50
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 09:50
Expedição de tipo_de_documento.
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10/03/2025 09:50
Distribuído por sorteio
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10/03/2025 09:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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