TJAL - 0710872-28.2025.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 18:04
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 17:46
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 18:40
Processo Transferido entre Varas
-
06/05/2025 18:40
Processo recebido pelo CJUS
-
06/05/2025 18:40
Recebimento no CEJUSC
-
06/05/2025 18:40
Remessa para o CEJUSC
-
06/05/2025 18:40
Processo recebido pelo CJUS
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06/05/2025 18:40
Processo Transferido entre Varas
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06/05/2025 18:26
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
06/05/2025 18:24
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 04:22
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 10:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL) Processo 0710872-28.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Rômulo Jorge Melo - Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE a liminar requestada para possibilitar que a parte autora permaneça na posse do bem objeto da presente lide e não tenha seu nome negativado, desde que realize, mensalmente, o depósito judicial do quantum controverso das parcelas previstas no contrato, ao tempo em que deve efetuar diretamente em favor da instituição financeira ré o pagamento do montante incontroverso, de acordo com os cálculos apresentados pela parte autora às fls.38/39 e com a juntada mensal aos autos do comprovante de pagamento/depósito referente.
Cite-se e intime-se o banco réu para que indique no prazo de 48 (quarenta e oito) horas conta bancária para pagamento dos valores incontroversos.
Caso a parte ré não cumpra com a determinação dentro do prazo assinalado, fica autorizado, desde já, o depósito da quantia correspondente também em juízo.
Já no que diz com a inversão do ônus da prova, ao consumidor, porque hipossuficiente, a própria legislação consumerista admite que este possa valer-se do referido instituto quando não possui documento de regra mantido pelas instituições, bancárias ou administradoras.
Assim sendo, diante da flagrante hipossuficiência do consumidor, e da verossimilhança da alegação quanto ao pleito de juntada dos documentos atinentes ao contrato, mostra-se cabível inverter-se o ônus da prova.
Inverto o ônus da prova e determino que o banco réu junte aos autos toda a documentação relativa ao contrato objeto da lide, no prazo de resposta à ação.
Defiro o benefício da assistência judiciária (art. 98 do CPC).
Por fim, ao que pertine a distribuição de eventual Ação de Busca, caberá a parte, quando a mesma for proposta, alegar a existência desta demanda, através de exceção de incompetência, requerendo a remessa dos autos ao Juízo prevento.
Cite-se e após, remetam-se os autos ao CEJUSC, para fins de intimação das partes e inclusão do feito na pauta de audiências, nos termos do disposto no art. 334 e seguintes, do CPC.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió , 06 de março de 2025.
Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito -
06/03/2025 23:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2025 20:57
Decisão Proferida
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06/03/2025 14:21
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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