TJAL - 0801662-61.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Orlando Rocha Filho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 17:15
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 17:15
Expedição de tipo_de_documento.
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27/05/2025 17:00
Expedição de tipo_de_documento.
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27/05/2025 11:01
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 11:43
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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15/05/2025 15:03
Vista / Intimação à PGJ
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15/05/2025 14:45
Acórdãocadastrado
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15/05/2025 09:48
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 09:48
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801662-61.2025.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Rio Largo - Embargante: Itaú Unibanco S/A Holding - Embargado: ALEX SANDRO DOS SANTOS OLIVEIRA - 'ATO ORDINATÓRIO / CHEFE DE GABINETE (Portaria 02/2022) De ordem do Desembargador Fábio Ferrario, reproduzo a determinação emanada pelo Relator, nos termos em que se segue: Estando o processo em ordem, solicito a sua inclusão em mesa, na próxima pauta de julgamento, qual seja, em 14 de maio do corrente ano, conforme previsão contida no art. 121, V do RITJ/AL.
Encaminhem-se os autos à secretaria para adoção das medidas cabíveis.
Maceió, 14 de maio de 2025.
Yrlane Cynthia Barros Calheiros Chefe de Gabinete' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 14855A/AL) - Caroline Neiva Christofano Macedo (OAB: 15766/AL) -
14/05/2025 22:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 19:13
Processo Julgado Sessão Presencial
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14/05/2025 19:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/05/2025 17:12
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 16:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 14:00
Processo Julgado
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14/05/2025 12:21
Incluído em pauta para 14/05/2025 12:21:16 local.
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14/05/2025 12:05
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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13/05/2025 18:17
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 18:16
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 16:27
Incidente Cadastrado
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0801662-61.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Largo - Agravante: ALEX SANDRO DOS SANTOS OLIVEIRA - Agravado: Itaú Unibanco S/A Holding - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, em idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor - EMENTA.
DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CUMPRIMENTO DA DECISÃO LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO PROFERIDA NA ORIGEM.
ANÁLISE DE MATÉRIA DE DEFESA SUSCITADA EM CONTESTAÇÃO.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PERCENTUAL NO CONTRATO.
INFORMAÇÃO DEFICIENTE.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
DEVOLUÇÃO DO BEM À PARTE DEVEDORA.
PROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE VISA REFORMAR DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO E DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE MANDADO PARA LOCALIZAÇÃO E CAPTURA DO BEM.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) VERIFICAR A SUPOSTA EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE CONTIDA NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO OBJETO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, ESPECIALMENTE NO TOCANTE À CLÁUSULA QUE PREVÊ A CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA; E (II) DETERMINAR SE A ABUSIVIDADE DA CAPITALIZAÇÃO IMPLICA A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA DO RÉU.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, A ANÁLISE DA CONTESTAÇÃO DEVE OCORRER APÓS A EXECUÇÃO DA MEDIDA LIMINAR, CONFORME TEMA REPETITIVO 1.040 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE A LIMINAR DEFERIDA JÁ FOI CUMPRIDA E O BEM FOI APREENDIDO EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO, POSSIBILITANDO A ANÁLISE DA MATÉRIA DE DEFESA SUSCITADA PELA PARTE RÉ.4.
O ART. 5º DA MP Nº 2.170-36/2001 PERMITE A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA E RESPEITADO O DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR.
O STJ, NO JULGAMENTO DO RESP 1826463/SC, FIRMOU ENTENDIMENTO DE QUE A PACTUAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA EXIGE A EXPLICITAÇÃO DA TAXA DE JUROS DIÁRIA, ALÉM DAS TAXAS MENSAL E ANUAL.5.
A AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA SOBRE A TAXA DE JUROS DIÁRIA, QUANDO PREVISTA A CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA, VIOLA OS DEVERES DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA PREVISTOS NO CDC, CARACTERIZANDO PRÁTICA ABUSIVA.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO TEMA 972/STJ.
NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DO BEM À PARTE AGRAVANTE, ATÉ O JULGAMENTO DE MÉRITO DA DEMANDA.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO._____________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: MP Nº 2.170-36/2001, ART. 5º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: SÚMULA Nº 297/STJ; STJ, RESP N. 1.799.367/MG, REL.
MIN.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, J. 16.09.2021 (TEMA N. 1040); STF, RE 592377, RED.
P/ ACÓRDÃO MIN.
TEORI ZAVASCKI, TRIBUNAL PLENO, J. 04.02.2015 (TEMA Nº 33 DE REPERCUSSÃO GERAL); SÚMULA Nº 382/STJ; SÚMULA Nº 539/STJ; SÚMULA Nº 596/STF; STJ, AGINT NO RESP 2077113/SP 2023/0189664-2, REL.
MIN.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, J. 15.04.2024; STJ, RESP: 1826463 SC, REL.
MIN.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, J. 14.10.2020; SÚMULA N. 541/STJ; STJ, AGINT NO RESP: 2024575 RS , REL.
MIN.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, J. 17.04.2023.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Caroline Neiva Christofano Macedo (OAB: 15766/AL) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 14855A/AL) -
15/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801662-61.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Largo - Agravante: ALEX SANDRO DOS SANTOS OLIVEIRA - Agravado: Itaú Unibanco S/A Holding - 'ATO ORDINATÓRIO / CHEFE DE GABINETE (Portaria 02/2022) De ordem do Desembargador Fábio Ferrario, reproduzo a determinação emanada pelo Relator, nos termos em que se segue: Estando o processo em ordem, solicito inclusão na pauta de julgamento.
Encaminhem-se os autos à secretaria para adoção das medidas cabíveis.
Maceió, 11 de abril de 2025.
Yrlane Cynthia Barros Calheiros Chefe de Gabinete' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Caroline Neiva Christofano Macedo (OAB: 15766/AL) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 14855A/AL) -
21/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801662-61.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Largo - Agravante: ALEX SANDRO DOS SANTOS OLIVEIRA - Agravado: Itaú Unibanco S/A Holding - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Alex Sandro dos Santos Oliveira, com o objetivo de reformar decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Rio Largo/Cível Residual nos autos da ação de busca e apreensão sob o nº 0700801-45.2024.8.02.0051 (fls. 82/85), que deferiu a medida liminar a fim de determinar a imediata busca e apreensão do bem descrito na inicial.
Em suas razões recursais (fls. 1/12), o agravante requer, inicialmente, a concessão do benefício da justiça gratuita.
Na sequência, narra que o veículo objeto da ação de busca e apreensão foi apreendido no dia 31.01.2025, encontrando-se o agravante em flagrante situação de vulnerabilidade, uma vez que o referido bem é indispensável à sua subsistência e a de sua família, sendo utilizado para o desempenho de suas atividades profissionais.
Acrescenta, ainda, que atua diariamente como motorista de aplicativo, sendo essa a sua principal fonte de sustento.
Ato contínuo, aduz que o contrato que embasou a ação de busca e apreensão está acometido de ilegalidades, referente à capitalização diária de juros remuneratórios, o que descaracteriza a mora, nos termos da jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça.
Desse modo, esclarece que seria necessária a suspensão da medida de busca e apreensão, uma vez que o cumprimento da medida, ante a ilegalidade do contrato, ocasionará lesão grave e de difícil reparação.
Com base nessas ponderações, requer a concessão de efeito suspensivo/ativo à decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão para que seja determinada a devolução do veículo, sustando, assim, o andamento da ação de busca e apreensão.
Ao final, pugna pelo total provimento do recurso com a modificação da decisão a quo.
Em decisão monocrática de fls. 19/23, foi indeferido o pedido de concessão da justiça gratuita, ao passo em que, nos termos do art. 99, §7º, do CPC, determinou-se o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Na sequência, em atendimento ao comando, a parte recorrente colacionou aos autos o comprovante de pagamento do preparo (fl. 27). É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Por estarem presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, toma-se conhecimento do presente agravo de instrumento e passa-se à análise do pedido de efeito suspensivo requestado. É cediço que, para a concessão de efeito suspensivo recursal, à similitude da tutela de urgência, a pretensão deve vir amparada por elementos que demonstrem a probabilidade do direito ou do provimento do recurso e o risco de dano grave, difícil ou impossível reparação, nos termos do art. 1.019, I, combinado com o art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil: Art. 1.019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 995 - [...] Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (Sem grifos no original) Tem-se, pois, que os requisitos para as medidas antecipatórias recursais perfazem-se na probabilidade do direito e no risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
A medida de urgência antecipada deve atender aos requisitos cumulativos exigidos pela legislação processual.
Carecendo a petição de quaisquer deles, o pedido deve ser indeferido.
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA já se manifestou acerca da cumulatividade dos requisitos.
Confira-se: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de pedido de tutela provisória.
Esta foi deferida.
II - De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ou seja, o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida.
III - Sabe-se que o deferimento da tutela de urgência, para conferir efeito suspensivo, somente é possível quando presentes, concomitantemente, o fumus boni iurise o periculum in mora.
Nesse sentido: RCD na AR n. 5.879/SE, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 26/10/2016, DJe em 8/11/2016.
IV - Na espécie, está evidenciado o perigo da demora e o risco de irreversibilidade da decisão, uma vez que ficou caracterizada situação emergencial que justifica a concessão de liminar, que é exatamente a possibilidade do julgamento, ao final, ser-lhe favorável no Superior Tribunal de Justiça, tendo sido impedido de participar das eleições de 2022 em razão do acórdão recorrido, uma vez que pretende lançar candidatura.
V - Agravo interno improvido. (AgInt no TP n. 4.035/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) (sem grifos no original) Acerca da temática, sintetiza Marinoni (2021): A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (sem grifos no original) [...] é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (sem grifos no original) Conforme relatado anteriormente, a controvérsia posta à apreciação cinge-se à verificação da possibilidade de atribuir efeito suspensivo ao recurso para sustar os efeitos da decisão proferida na ação de busca e apreensão de veículo, reconhecendo a descaracterização da mora e determinando a devolução do bem apreendido.
Em cotejo dos autos originários, observa-se que a instituição bancária ajuizou demanda de busca e apreensão de veículo com o objetivo de obter o pagamento do débito ou sua consolidação na propriedade do bem alienado fiduciariamente em contrato firmado com a parte agravante.
Na oportunidade, argumentando que esta teria deixado de efetuar o pagamento a partir da parcela com vencimento em 23/09/2023 e as demais subsequentes, formulou pedido liminar, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69, o que foi concedido pelo juízo de origem, nos moldes já relatados.
Já o cerne da controvérsia recursal limita-se à análise da tese de abusividade da cláusula contratual referente à capitalização diária de juros.
Com relação ao mencionado pleito, não se pode ignorar que o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA pacificou o entendimento, no Tema Repetitivo 1.040, de que "Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar" (sem grifos no original)".
Entretanto, ao compulsar os autos de origem, verifica-se que a liminar deferida já foi cumprida e o bem foi apreendido em favor do credor fiduciário.
Nesse caso, nota-se que não há impedimento para a análise de algumas das matérias suscitadas neste recurso, porquanto a hipótese difere da tese firmada pela Corte Superior Consoante relatado, aduz a parte recorrente que o contrato prevê a capitalização diária de juros, mas sem especificar o percentual incidente na capitalização.
Acerca da temática, a CORTE SUPERIOR, a partir da tese fixada no Tema Repetitivo 972, asseverou que "a abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora".
Em outras palavras, ainda que eventualmente reputados ilegais, são incapazes de desconstituir a mora os encargos acessórios, entre os quais os relativos a tarifa de seguro, cobrança do registro do contrato e tarifa de avaliação de bem.
Ainda no referido precedente, expôs-se o entendimento, acolhido por unanimidade, de que "(...) os encargos aptos a descaracterizar a mora seriam "notadamente" juros remuneratórios e capitalização, encargos essenciais dos contratos de mútuo bancário" (sem grifos no original).
Dessarte, em se reconhecendo a ilegalidade da capitalização diária dos juros remuneratórios, é correta a conclusão pela descaracterização da mora.
Com relação à capitalização de juros, que corresponde ao cálculo de juros sobre os próprios juros, sua cobrança é permitida, desde que expressamente pactuada, em contratos celebrados a partir de 31/03/2000, nos termos do art. 5º da MP nº 2.170-36/2001, ainda vigente, in verbis: Art.5oNas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL já teve a oportunidade de se manifestar acerca da constitucionalidade do art. 5º da referida MP, reconhecendo-a, no julgamento do RE 592.377 (Tema 33 de repercussão geral).
Confira-se: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ART. 5º DA MP 2.170/01.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA.
SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
ESCRUTÍNIO ESTRITO.
AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2.
Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3.
Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 592377, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-055 DIVULG 19-03-2015 PUBLIC 20-03-2015) (sem grifos no original) EMENTA: JUROS CAPITALIZAÇÃO MENSAL ARTIGO 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36 CONSTITUCIONALIDADE. É constitucional o artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36, que autoriza a capitalização dos juros com periodicidade inferior a um ano ressalvada a óptica pessoal.
Precedente: recurso extraordinário nº 592.377/RS, redator do acórdão o ministro Teori Zavascki, submetido à sistemática da repercussão geral, acórdão publicado no Diário da Justiça de 19 de março de 2015.
AGRAVO MULTA ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
Se o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância protelatória. (ARE 970912 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 15/08/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-233 DIVULG 10-10-2017 PUBLIC 11-10-2017) (sem grifo no original) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
CONTRATO BANCÁRIO.
REVISÃO.
PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP 2.170-36/2001 RE 592.377-RG.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1.
Tal como redigida, a preliminar de repercussão geral não se reporta às especificidades do caso concreto, o que, por evidente, não atende ao disposto no art. 543-A, § 2º, do CPC/1973. 2.
A peça recursal não indicou, de forma clara e concreta, as razões pelas quais o acórdão recorrido teria ofendido preceito constitucional (Súmula 284/STF). 3.
Controvérsia que não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 4.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito do RE 592.377, com repercussão geral reconhecida, (Tema 33), decidiu pela constitucionalidade do art. 5º da edição da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30.03.2000, reeditada até a Medida Provisória nº 2.170-36, de 23.08.2001. 5.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários de sucumbência. 6.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 1025840 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-104 DIVULG 18-05-2017 PUBLIC 19-05-2017) (sem grifo no original) Ademais, em que pese o ajuizamento da ADI 2316/DF questionando essa possibilidade, enquanto inexistir pronunciamento do STF, deve ser garantida a presunção de constitucionalidade da norma, no caso, da MP nº 2.170-36/2001, especialmente em razão dos precedentes supramencionados e que tiveram a possibilidade de analisar a regularidade material da Medida Provisória à luz da Constituição Federal.
Consoante explicita MENDES (2021) "Não se deve pressupor que o legislador haja querido dispor em sentido contrário à Constituição; ao contrário, as normas infraconstitucionais surgem com a presunção de constitucionalidade".
Inexistindo situação arguida pela parte recorrente hábil a afetar a presunção de constitucionalidade, deve ser privilegiada a higidez do sistema.
Além disso, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em tese firmada no âmbito da sistemática dos recursos repetitivos, confirmou a legalidade da cobrança capitalizada dos juros remuneratórios se contratualmente prevista.
Para tanto, confira-se o enunciado da Súmula nº 539 e do Tema Repetitivo 953: Enunciado da Súmula 539 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.
EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - ARTIGO 1036 E SEGUINTES DO CPC/2015 - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS - PROCEDÊNCIA DA DEMANDA ANTE A ABUSIVIDADE DE COBRANÇA DE ENCARGOS - INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA VOLTADA À PRETENSÃO DE COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS 1.
Para fins dos arts. 1036 e seguintes do CPC/2015. 1.1 A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação. 2.
Caso concreto: 2.1 Quanto aos contratos exibidos, a inversão da premissa firmada no acórdão atacado acerca da ausência de pactuação do encargo capitalização de juros em qualquer periodicidade demandaria a reanálise de matéria fática e dos termos dos contratos, providências vedadas nesta esfera recursal extraordinária, em virtude dos óbices contidos nos Enunciados 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. [...] 2.5 Recurso especial parcialmente provido apenas para afastar a multa imposta pelo Tribunal a quo. (REsp 1388972/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 13/03/2017) Quanto à possibilidade específica de capitalização diária de juros, o STJ fixou o seguinte quando do julgamento do Recurso Especial (REsp) nº 1826463 SC 2019/0204874-7: EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. (EN. 3/STJ).
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
ABUSIVIDADE. 1.
Controvérsia acerca do cumprimento de dever de informação na hipótese em que pactuada capitalização diária de juros em contrato bancário. 2.
Necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas. 3.
Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle ''a priori'' do alcance dos encargos do contrato.
Julgado específico da Terceira Turma. 4.
Na espécie, abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, que ficam mantidas, conforme decidido pelo acórdão recorrido, não dispôs acerca da taxa diária. 5.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. (STJ - REsp: 1826463 SC 2019/0204874-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 14/10/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/10/2020) (sem grifos no original) No caso dos autos, ao examinar o contrato juntado às fls. 71/77 dos autos de origem, verifica-se que a cláusula 8 prevê que: "8.
Atraso no pagamento.
Se ocorrer atraso no pagamento ou vencimento antecipado, o Cliente pagará juros remuneratórios, à taxa indicada nas condições da Cédula de Crédito Bancário, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, todos capitalizados diariamente, desde o vencimento da parcela até a data do efetivo pagamento".
Contudo, não se vislumbra no instrumento contratual qualquer informação acerca do percentual aplicado diariamente.
Nesse descortino, a cobrança de juros capitalizados diariamente, sem a indicação da taxa correspondente, constitui prática abusiva, por ferir o direito a informação, a boa-fé e colocar o consumidor em desvantagem exagerada. É nesse sentido o entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TAXA DIÁRIA.
INFORMAÇÃO DEFICIENTE.
ILEGALIDADE.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle ''a priori'' do alcance dos encargos do contrato" ( REsp n. 1.826.463/SC, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe 29/10/2020). 2.
No caso, o acórdão recorrido diverge do entendimento firmado nesta Corte Superior no sentido da necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas, sob pena de reputar abusiva a capitalização diária de juros remuneratórios. 3.
O reconhecimento da ilegalidade da capitalização dos juros cobrada descaracteriza a mora, pressuposto necessário ao ajuizamento da ação de busca e apreensão.
Precedentes. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2024575 RS 2022/0279681-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 17/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2023) Assim, considerando a abusividade dos encargos principais, evidencia-se descaracterização da mora contratual com relação ao inadimplemento das parcelas, restando ilícita a eventual adoção de providências pela parte ré originadas da mora do consumidor.
Nessa intelecção de ideias, a partir dos elementos constantes nesse momento processual, tem-se que a probabilidade do direito invocado pela parte se encontra evidenciada nos autos, bem como se observa a presença do perigo do dano, caracterizado pela possibilidade de se consolidar a posse do bem com o credor fiduciário, de modo que deve ser deferido o pleito liminar recursal.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo, vislumbrando a descaracterização da mora, ante a existência de cláusula contratual abusiva e, por isso, suspendendo os efeitos da decisão que determinou a apreensão do bem em discussão, bem como para determinar que o veículo seja devolvido à parte agravante, até ulterior deliberação por este Órgão Julgador.
Oficie-se o juízo de origem acerca do teor deste pronunciamento jurisdicional.
Intime-se a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Utilize-se a cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, 19 de março de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Caroline Neiva Christofano Macedo (OAB: 15766/AL) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 14855A/AL) -
13/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801662-61.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: ALEX SANDRO DOS SANTOS OLIVEIRA - Agravado: Itaú Unibanco S/A Holding - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Alex Sandro dos Santos Oliveira contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Rio Largo/Cível e da Infância e Juventude nos autos da ação de busca e apreensão tombada sob o nº 0700801-45.2024.8.02.0051, que deferiu a medida liminar a fim de determinar a imediata busca e apreensão do bem descrito na inicial.
Após a distribuição do recurso neste juízo ad quem, verificou-se que a parte recorrente requereu, dentre outros pedidos, os benefícios da gratuidade judiciária, aludindo não ter condições financeiras de arcar com as despesas processuais.
Entretanto, deixou de juntar qualquer documento que desse suporte às alegações.
Assim, em cumprimento àquilo que dispõe o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, determinou-se a intimação da parte agravante, a fim de que esta, no prazo de 05 (cinco) dias, juntasse aos autos a guia de custas, bem como documentos que entendia como aptos a comprovar que ela não possui, atualmente, condições de arcar com o ônus financeiro (fl. 14).
Entretanto, o prazo transcorreu in albis, sem qualquer manifestação, conforme certidão de fl. 18. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Inicialmente, menciona-se que a Constituição Federal de 1988, visando dar efetividade ao devido processo legal, consubstanciado, essencialmente, na garantia à ampla defesa e ao contraditório, definiu em seu artigo 5º, LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Esse dispositivo constitucional consagra, em verdade, duas garantias: a) a assistência jurídica (que engloba a assistência extrajudicial e judicial), consistindo no fornecimento pelo Estado de orientação e defesa jurídica, de forma integral e gratuita, a ser prestada pela Defensoria Pública,em todos os graus, aos necessitados (art. 134 da CF, regulado pela Lei Complementar 80/94); e b) a justiça gratuita, que diz respeito à isenção das despesas que forem necessárias para que a pessoa necessitada possa defender seus interesses em um processo judicial, disciplinada nos arts. 98 a 102 do Código de Processo Civil.
Assim, a gratuidade da justiça é concedida às pessoas que possuem insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, dentre outros (§1º do art. 98 do CPC).
Sobre tal instituto, art. 4º da Lei nº 1.060/50, atualmente revogado pelo Código de Processo Civil, estabelecia que bastava a simples afirmação, na própria petição inicial, pela parte, dando conta de que não possui meios econômicos suficientes para custear a demanda.
O espírito do aludido dispositivo foi transportado para o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil de 2015, porém, com a restrição de que será presumidamente verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Em continuação, o §2º do artigo supramencionado impõe que o indeferimento da justiça gratuita ocorrerá quando existirem nos autos elementos que demonstrem a ausência dos requisitos legais autorizadores do pleito, exigindo, contudo, a intimação prévia da parte para que comprove o preenchimento dos pressupostos.
A saber: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) §2º - O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º - Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (sem grifos no original) A doutrina processualista destaca que o juízo não está vinculado à presunção, podendo afastá-la nos casos em que verificar indícios do abuso no requerimento de concessão da assistência judiciária: A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício de gratuidade da justiça.
O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária. (Sem grifos no original).
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA possui jurisprudência consolidada sobre a relatividade da declaração de hipossuficiência, assentando que o pedido deve ser indeferido quando identificado nos autos elementos infirmativos: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
OBJETO DA AÇÃO INCOMPATÍVEL COM SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO RELEVANTE DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Tratando-se de pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. 2.
Sendo tal presunção relativa, pode o pedido ser indeferido, quando o magistrado identificar nos autos elementos infirmativos da hipossuficiência do requerente, como é o caso de ter a demanda por objeto bem incompatível com a alegada miserabilidade.
Precedentes. 3.
A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, de fundamento relevante da decisão que não admite o apelo especial atrai a aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1674965 SP 2020/0053710-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 01/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2021. (Sem grifos no original).
Estabelecidas tais premissas, verticaliza-se a análise das circunstâncias do pedido ventilado no presente recurso.
Observa-se que o recorrente formulou o pedido da gratuidade da justiça sem colacionar documentos que corroborassem com essa afirmação.
Oportunizada a juntada de documentação complementar, quedou-se inerte.
Nesse cenário, considerando que o recorrente não demonstrou preencher os pressupostos para o direito à gratuidade da justiça, conclui-se por sua capacidade econômica para o pagamento das despesas processuais.
Assim, em síntese, diante da não demonstração de hipossuficiência no caso concreto, deve-se indeferir o pedido de gratuidade da justiça e determinar que a parte proceda com o pagamento do preparo recursal.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da justiça gratuita, ao passo em que, nos termos do art. 99, § 7°, do CPC, DETERMINO o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió, 11 de março de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Caroline Neiva Christofano Macedo (OAB: 15766/AL) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 14855A/AL)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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